A chamada “prisão para averiguação” é medida que restringe a
liberdade de locomoção, de forma momentânea, para fins de investigação, fora
das hipóteses de flagrante ou de ordem escrita de autoridade judiciária. É inconstitucional e sujeita o
responsável por ela a processo por crime de abuso de autoridade (art. 3°, “a” e
“i”, da Lei n.° 4.898/65). Importante
mencionar que se o sujeito resiste à prisão ANTES da apresentação do
mandado de prisão, comete crime de RESISTÊNCIA; já se resiste APÓS
a apresentação da ordem, comete o crime de DESOBEDIÊNCIA.
segunda-feira, 15 de julho de 2013
Prisão Administrativa
TRF/1ª Região – a atual ordem
constitucional não revogou a prisão administrativa para fins de deportação, devendo, no entanto, sua
necessidade, como medida excepcional de restrição da liberdade e acautelatória
do procedimento de deportação, ser plenamente demonstrada e fundamentada
mediante decisão da autoridade
judiciária, e não mais da autoridade administrativa, apontando fatos
concretos hábeis a justificá-la (HC n.°
65.665).
Confissão em Processo Penal
A confissão pode ser simples ou
qualificada. Será simples quando o
confitente se limita a atribuir a si a autoria da infração penal; por outro
lado, será qualificada quando,
embora reconhecendo a autoria do fato, alega também qualquer outro fato ou
circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. Pode, ainda, ser
ficta ou real. Confissão real é
aquela surgida por manifestação da vontade do confitente. A confissão ficta não é admitida
como prova no direito processual penal brasileiro. É aquela que resulta como
sanção devido à recusa da parte, cujo depoimento foi requerido, a comparecer ou
a depor.
Interrogatório do réu
O interrogatório é
também um meio de prova, de forma que, em homenagem à ampla defesa, deve-se
permitir que o advogado do corréu possa fazer perguntas durante o
interrogatório do outro acusado. Sobre o tema, o STJ esclarece que, embora o
interrogatório mantenha seu escopo eminentemente como meio de defesa, quando
envolve a acusação ou participação de outro denunciado, cria a possibilidade à
defesa do litisconsorte passivo realizar reperguntas, assegurando a ampla
defesa e a participação ativa do acusado no interrogatório dos corréus. E de acordo com o STF, não há
que se confundir, nessa situação, o corréu com testemunha, pois o interrogado
não estará obrigado a responder as perguntas dos demais envolvidos, preservado
o direito de permanecer em silêncio e de não produzir provas contra si.
Prova cautelar x prova antecipada x prova não repitível
- Prova cautelar (é aquela que corre risco de perecimento em razão da demora, ou seja, é aquela que tende a desaparecer se não for produzida desde logo – nestes casos, o contraditório é exercido em juízo, posteriormente, com a possibilidade das partes argumentarem contra a prova, impugnarem e oferecerem contraprova, é o chamado “contraditório diferido”);
- Prova antecipada (é aquela produzida ainda na fase de inquérito e, portanto, em momento anterior àquele que seria adequado, perante a autoridade judiciária, em razão de sua urgência e relevância – é produzida sob o crivo do contraditório real ou efetivo, já que produzida em juízo e na presença das partes);
- Prova não repetível (foi produzida na fase de inquérito e que não pode ser reproduzida em juízo). Não obstante a previsão legal no sentido de que prova não repetível pode ser utilizada com exclusividade para fundamentar uma decisão judicial, há autores que afirmam não ser possível essa utilização, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do contraditório, uma vez que referidas provas não permitem exercer contraditório, nem real, nem diferido.
Registros da pessoa investigada ou processada penalmente
STJ – os registros da
pessoa investigada ou processada devem ser eliminados
do instituto de identificação caso tenha havido: arquivamento do inquérito policial; absolvição do réu; reabilitação
do réu; ou extinção da punibilidade
pela prescrição. As informações sobre esses casos somente ficarão registrados
no âmbito do Poder Judiciário e estarão disponíveis apenas para consultas de
juízes criminais e desde que haja uma justificativa para tanto (RMS n.°
29.273).
Crime contra a honra do Servidor Público - competência
STF
súmula n.° 714 – é concorrente a
legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público,
condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções (também é
concorrente a legitimidade entre Ministério Público e o ofendido ou seu
representante legal no prazo de 6 meses que estes têm para oferecer ação penal
privada subsidiária da pública).
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