segunda-feira, 8 de julho de 2013

Penal - Parte Geral

Direito Penal
A infração penal é um gênero que comporta duas espécies: a) crime (delito); b) contravenção.  Assim, a divisão do direito penal é dicotômica. A diferença entre crime e contravenção penal está na gravidade das penas. Enquanto o crime é punido com reclusão e detenção, a contravenção, por sua vez, é punida por prisão simples e multa.
Crime
Contravenção
Reclusão ou detenção
Prisão simples (semiaberto ou aberto)
Ação pública ou privada
Ação somente pública
Pune-se a tentativa
Tentativa não é punível
Admite extraterritorialidade
Não admite extraterritorialidade
Justiça estadual ou federal
Somente Justiça Estadual*
Limite de 30 anos
Limite de 5 anos
Período de prova no sursis – 2 a 4 anos
Período de prova no sursis – 1 a 3 anos

O crime decorre de:
a)       Conduta humana:
·         Propositada (dolosa); (ou)
·         Descuidada (culposa);
b)       Voluntária;
c)       Consciente;
Todo crime gera resultado sob a perspectiva constitucional, seja na modalidade lesão ou ameaça a direito.
Nem todo crime, no entanto, há resultado naturalístico.

Conceito e crime (vertente tripartite/finalística):
a)       Fato típico: deve estar previsto em lei (escrito). Não existe crime apenas com preceito primário (descrição do tipo), é necessário o preceito secundário (pena);
b)       Antijurídico;
OBS.: A exclusão do fato típico e da antijuridicidade excluem o crime.
c)       Culpável;
OBS.: A exclusão da culpabilidade isenta a pena.
Art. 1° Não há crime sem lei anterior que o defina (preceito primário). Não há pena sem prévia cominação legal (preceito secundário).
Apenas a analogia in bonam partem é aceita. Exceção na qual até mesmo a analogia “in bonam partem” é proibida, qual seja, na lei penal não incriminadora excepcional, isto é, aquela que abre uma exceção à regra geral.

Fontes:
·         Fonte material: a União.
Estados podem legislar sobre direito penal? Sim, embora de forma excepcional, em questões regionais e quando previamente autorizados por lei complementar (art. 22, parágrafo único, da CF).
·         Fonte formal imediata: lei. Ela é classificada pela doutrina majoritária em incriminadora e não incriminadora.

Outros conceitos:
·         Leis incriminadoras: são aquelas que criam crimes e cominam penas (preceito primário e secundário, respectivamente).
·         Leis não incriminadoras: não criam delitos nem cominam penas e se subdividem em: permissivas (autorizam a prática de condutas típicas); exculpantes (estabelecem a não culpabilidade do agente ou caracterizam a impunidade de algum crime); interpretativas (explicam determinado conceito, tornando clara a sua aplicabilidade).
·         Direito Penal Primário: aquele contido no CP;
·         Direito Penal Secundário: contido nas leis especiais extravagantes.

Características do Direito Penal:
·         Ultima ratio (decorrência do princípio da intervenção mínima)
·         Subsidiariedade (o Direito Penal só será invocado quando os outros ramos do direito não forem suficientes para a solução do conflito);
·         Fragmentariedade (o Direito Penal só irá cuidar das lesões mais graves ao bem jurídico). Decorre desses dois princípios (subsidiariedade e fragmentariedade), ou características, outro princípio, que é o da insignificância, isto porque as ofensas ínfimas, irrelevantes, não são objeto de análise do direito material e, como regra, serão consideradas atípicas, visto que esse princípio acaba por atingir a tipicidade material.
·         Princípio da insignificância: (requisitos determinados pelo STF)
o    mínima ofensividade da conduta;
o    ausência de periculosidade social da ação;
o    reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
o    inexpressividade da lesão jurídica (tendo como referência o sujeito passivo, e não o ativo).
OBS.: A doutrina é dividida acerca da categoria do princípio da insignificância e do princípio da adequação social ou ação socialmente adequada. Para Assis Toledo, esses dois princípios configuram uma causa de exclusão da tipicidade, o fato será atípico. Já para Aníbal Bruno, os dois princípios são causas de exclusão da antijuridicidade. Cumpre ressaltar que, para o STF (entendimento também encontrado em questões da CESPE), o princípio da insignificância exclui da tipicidade.
OBS.: A TEORIA DA BAGATELA IMPRÓPRIA é uma teoria ilegal e inconstitucional. Seria a desnecessidade de aplicação da pena, porque o autor não merece, embora tenha havido crime, fere o princípio da legalidade e, por via de consequência, é inconstitucional Porém, quando efetivamente demonstrada a prática delituosa, a pena somente pode deixar de ser aplicada se houver previsão expressa em lei. E, se houver, trata-se de perdão judicial, mas jamais de "bagatela imprópria".
OBS.: “Flanelinha”, segundo o STJ, mesmo havendo regulamentação da profissão pela Delegacia do Trabalho, a prática da profissão por quem não é registrado não comete contravenção penal à aplicação do Princípio da Insignificância.
OBS.: STJ – não se aplica o princípio da insignificância o policial militar que furta certa quantidade de gasolina de uma viatura oficial da Polícia Militar para veículo de propriedade dele (HC n.° 160.435).
OBS.: Pessoa Jurídica, em regra, não pode cometer crime. Em exceção, pode cometer crime contra o meio ambiente. E, só pode ser sujeito passivo em crimes se com ela for condizente. Existem duas modalidades de sujeito passivo:
a)       Sujeito Formal: sempre será o Estado, enquanto representante do interesse coletivo e difuso, independentemente da natureza do delito.
b)       Sujeito Material: aquele que é efetivamente lesado pela conduta do tipo. Crimes vagos são aqueles em que não é possível indicar o sujeito passivo MATERIAL.
Qual a diferença entre analogia, interpretação extensiva e interpretação analógica?
·         analogia há uma lacuna na lei.
·         interpretação extensiva é utilizado um método de dedução lógica para alcançar a abrangência da lei. Ex.: o art. 235 do CP incrimina a bigamia, portanto a poligamia também é crime.
·         interpretação analógica ou “intra legem”, a lei utiliza alguns exemplos numa fórmula casuística e termina numa fórmula genérica que admite situações semelhantes aos exemplos. Ex.: art. 121, §2°, III, do CP o homicídio é qualificado pelo emprego de fogo, veneno, explosivo, tortura, asfixia (fórmula casuística) ou qualquer outro meio insidioso ou cruel (fórmula genérica).
OBS.: A lei penal admite interpretação analógica, recurso que permite a ampliação do conteúdo da lei penal, através da indicação de fórmula genérica pelo legislador (DETRAN/DF – CESPE/2009).

Anterioridade da Lei
Art. 1° Não há crime sem lei (princípio da legalidade) anterior que o defina (princípio da anterioridade). Não há pena sem prévia cominação legal.
OBS.: O art. 1° do Código Penal possui registro não só nesse diploma material, mas também na Constituição Federal (art. 5°, XXXIX), e, por causa disso, foi elevado à categoria de cláusula pétrea, não podendo ser modificado, a menos que ele venha a ampliar direitos.
Esse artigo está dividido nos seguintes princípios:
a)     Princípio da Legalidade – está presente na seguinte frase: “não há crime sem lei”. Ele é o eixo de todo o sistema penal. O seu alcance é político, não é simplesmente jurídico, pois ele se irradia para todas as áreas. Esse princípio visa barrar arbítrio do administrador, do Poder Executivo, e, por conta disso, ele deve ser interpretado em sentido amplo;
OBS.: O princípio da legalidade ou princípio da reserva legal se estende às consequências jurídicas da infração penal, em especial aos efeitos da condenação, e abarca as medidas de segurança (TRE/MS – CESPE/2013).
b)    Princípio da Reserva Legal – ele é uma decorrência do princípio da legalidade. Deve ser interpretado em sentido restrito. Por meio desse princípio, afasta-se a previsão de delitos por medidas provisórias, decretos ou resoluções. Por outro lado, não existe vedação à previsão de crimes por meio de lei complementar ou emendas constitucionais, porque, em tese, seriam superiores à lei ordinária, que é aquela que prevê crimes. Observe-se uma especificidade em relação à medida provisória: embora o art. 62, §1°, I, “b”, da CF proíba a edição de MP em Direito Penal, a doutrina admite o seu uso para beneficiar o agente, o que não foi censurado pelo STF. Ex.: no estatuto do Desarmamento, por diversas vezes foram utilizadas medidas provisórias para prorrogar os prazos para entrega e registro de arma de fogo;
c)     Princípio da Taxatividade – a lei penal deve ser clara e precisa, não deve ter muitas lacunas, sob pena de ser ferida a segurança jurídica do autor da infração penal, isto porque ele estaria sujeito ao arbítrio do julgador. Em casos similares, poderia haver decisões diametralmente opostas. No mesmo sentido, a solução com relação às chamadas “margens penais”, que são os limites mínimo e máximo da pena. Esses limites devem ser próximos, para que em casos idênticos não haja decisões desequilibradas.
d)    Princípio da Anterioridade – a lei penal deve ser anterior e deve estar em vigor na data em que o fato foi praticado;
e)    Princípio da Irretroatividade – esse princípio é uma decorrência do princípio da anterioridade, e significa que a lei penal é editada para o futuro, não para o passado.

Lei penal no tempo
Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória (“abolitio criminis”).
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado (“lex mitior” ou “novatio legis in mellius”).
Regra geral, no Direito Penal, aplica-se o princípio do “tempus regit actum”, assim a lei penal incide sobre os fatos ocorridos na sua vigência. Contudo, no art. 2° do CP está previsto o princípio da extra-atividade da lei penal, podendo a lei penal regular situações fora do seu período de vigência.
OBS.: A lei penal que beneficia o agente não apenas retroage para alcançar o fato praticado antes de sua entrada em vigor, como também, embora revogada, continua a reger o fato ocorrido ao tempo de sua vigência (TRE/ES – CESPE/2011).
É possível que o juiz aplique uma parte de uma lei, complementando outra lei na aplicação da justiça? Há duas posições: 1ª corrente – sim, é possível, uma vez que o aplicador da lei deverá, na distribuição da justiça, atuar com equidade, tentando alcançar a interpretação que melhor espelhar o ideal de preservação dos interesses do cidadão que se encontra sendo processado. O julgador não estaria legislando, mas realizando o seu papel principal, que é a interpretação e aplicação da lei no caso concreto (posição das defensorias); 2ª corrente – não, essa atividade é proibida, porque ao julgador não é dado o papel de legislar por meio da interpretação mista de duas leis; com isso, ele criaria uma terceira lei (“lex tertia”), postura que fere o art. 2° da CF (posição do MP). O STF tem precedentes nos dois sentidos.
OBS.: Na lei híbrida, isto é, aquela que cuida simultaneamente de penal e processo penal, o que comanda sua retroatividade é o aspecto penal. Portanto, se este aspecto penal for mais grave, a lei híbrida não retroagirá. Por outro lado, se este aspecto for mais benéfico, a lei híbrida retroagirá nos seus dois aspectos (penal e processual penal), respeitados os atos processuais praticados.
OBS.: A “vacatio legis” de lei mais benéfica estabelece duas interpretações: a mais técnica impede que esta lei seja aplicada durante este período, isto porque ainda poderá ser revogada. Já com base no princípio da dignidade da pessoa humana, alguns autores entendem que, quando for mais benéfica, a lei durante a “vacatio” deve ser aplicada (o STF já se manifestou nesse sentido). Contudo, lei em “vacatio legis” não pode ser utilizada para tipificar crimes. Por isso, é equivocada a afirmação que normas penais em “vacatio” não têm nenhuma aplicação prática.

Lei excepcional ou temporária
Art. 3° A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência (ultra-atividade da lei penal).
·         Lei temporária é aquela que possui prazo determinado de vigência, ou seja, ela registra, em seu próprio texto, os seus termos iniciais e finais.
·         Lei excepcional é aquela criada para regulamentar situações intempestivas, inesperadas, como, por exemplo, uma guerra ou uma epidemia.
Ambas são autorrevogáveis (não é necessário que seja editada outra norma para que elas percam vigência) e ultra-ativas (mesmo que revogadas, elas continuam mantendo os seus efeitos sobre os fatos praticados durante o seu império).
OBS.: Lei posterior pode regular fatos ocorridos durante a vigência de leis excepcionais ou temporárias, se assim expressamente dispuser.

Tempo do crime à Teoria da Atividade
Art. 4° Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Verifica-se a imputabilidade (capacidade de receber pena – maiores de 18 anos e os mentalmente sãos);
OBS.: STJ já decidiu que a maioridade se dá no primeiro minuto do dia do aniversário.
OBS.: Com relação à prescrição, foi adotada outra teoria, que é a do resultado, do evento ou da consumação.
OBS.: A teoria da atividade é aplicada:
·         para a averiguação da idade do infrator;
·          para a aplicação da exasperação da pena no crime de homicídio com ofensa a menores de 14 anos e maiores de 70 anos;
·         para a agravante genérica de crimes praticados a maiores de 60 anos de idade.
Crime permanente: deve-se observar que mesmo tendo a ação ou omissão se iniciado antes da maioridade penal, se o sujeito a prolongou conscientemente no período de sua imputabilidade penal, terá aplicação o CP.
Crime continuado: somente receberão a incidência do CP os fatos cometidos depois que o agente completar 18 anos de idade. As condutas cometidas antes disso serão consideradas atos infracionais e, portanto, submetidas às medidas socioeducativas previstas no ECA.
Súmula n.° 711 do STF, ao crime permanente e ao crime continuado, aplica-se a lei vigente à época da cessação da conduta, ainda que seja a mais grave.
·         Crime permanente é aquele em que a conduta se alonga no tempo por vontade do agente e, portanto, está em constante consumação. Ex.: sequestro.
·         Crime continuado é uma ficção jurídica do art. 71 do CP, segundo a qual, dois ou mais crimes da mesma espécie, ligados por semelhanças de tempo, lugar, modo de execução, etc., são considerados um crime só. A regra desta súmula também deve ser aplicada no crime habitual.
·         Crime habitual é aquele que exige a prática reiterada da mesma conduta para sua consumação. Ex.: curandeirismo. Portanto, uma única conduta isolada é atípica, razão pela qual, crime habitual não admite tentativa.

Territorialidade
Art. 5° Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. à intraterritorialidade
OBS.: Intraterritorialidade é a aplicação da lei penal estrangeira dentro do Brasil, são os casos das imunidades diplomáticas. O embaixador possui imunidade absoluta, ele não está sujeito às leis brasileiras. Essa imunidade se estende aos seus familiares (pais, filhos e cônjuge) e aos funcionários da embaixada com atividade diretamente ligada ao embaixador. Os agentes da ONU, desde que em missão, também possuem essa imunidade absoluta. O cônsul não possui essa mesma imunidade, pois sua função está mais relacionada à representação do Estado em assuntos privados, como, por exemplo, contratos para fornecimento de bens ou serviços. O cônsul terá essa imunidade se o ato realizado for relacionado à função típica da Administração.
OBS.: Vale lembrar que o prédio da embaixada ou do consulado não é território estrangeiro. Existe imunidade no local, mas ela se destina às pessoas, às reuniões e aos papéis ou documentos. O prédio da embaixada pode ser objeto de desapropriação, contudo, não cabe execução nos imóveis, por exemplo, sequestro, penhora, etc.

§1° Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo (soberania sobre a coluna atmosférica) correspondente ou em alto-mar.
OBS.: A zona econômica exclusiva (200 milhas náuticas) não é um conceito relevante para o Direito Penal, sendo pertinente ao Direito Administrativo (é uma área de exploração econômica privativa da República Federativa do Brasil em relação às riquezas dos mares e oceanos).
OBS.: Apesar de invioláveis, a sede da representação diplomática não é considerada extensão do território estrangeiro.

§2° É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial (12 milhas náuticas – 22 km) do Brasil.
OBS.: Para aplicação desses critérios, observa-se a bandeira que a embarcação ou a aeronave ostentar, pouco importando a matrícula (princípio do pavilhão ou da bandeira).

Lugar do crime à teoria da ubiquidade.
Art. 6° Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Esse artigo trata de crimes à distância que são aqueles entre países diferentes.
Exceção: crimes dolosos contra a vida à aplicação da teoria da atividade.
OBS.: O CPP adotou a teoria do resultado em seu art. 70. Aplica-se nos casos em que a conduta e o resultado ocorrerem dentro do território nacional, mas em locais diferentes (delito plurilocal). Já a Lei n.° 9.099/95 (Juizados Especiais) adotou a teoria da atividade em seu art. 63. Aplica-se aos crimes de menor potencial ofensivo, sujeitos ao procedimento da mencionada lei.
·         Crime de falso testemunho praticado por precatória, a jurisprudência tem entendido como competente o juízo deprecado, uma vez que foi nele que ocorreu o depoimento fraudulento.
·         Uso de documento falso, a competência é do lugar em que se deu a falsificação.
·         Aborto, o juízo competente é o local da conduta, não o da morte do feto (TJSP).
·      Emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos: local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado (agência aonde o estelionatário tem conta).
Extraterritorialidade
Princípio da territorialidade no Brasil à temperado ou relativo
Exceções:
·         Intraterritorialidade (art. 5°, “caput”, isto é, a aplicação da lei estrangeira ao crime praticado no território brasileiro);
·         Extraterritorialidade (art. 7° do CP, isto é, a aplicação da lei brasileira ao crime praticado no estrangeiro).
Na Lei de Contravenções Penais, de acordo com o art. 2°, a territorialidade é absoluta, isto é, o Brasil somente julga conforme a sua lei as contravenções penais praticadas no território brasileiro. Falando o art. 7° em crime, é inaplicável o princípio da extraterritorialidade às contravenções penais, havendo, aliás, proibição expressa na lei especial (art. 2 da LCP).

São aplicáveis cinco princípios à extraterritorialidade da lei penal:
a)     Princípio da defesa ou real ou da proteção – por este princípio, aplica-se a lei penal do país do bem jurídico protegido, em outras palavras, a lei penal do país da vítima;
b)    Princípio da personalidade ou da nacionalidade ativa – será aplicada a lei penal do país do agente criminoso;
c)     Princípio da personalidade ou da nacionalidade passiva – aplica-se a lei brasileira ao crime cometido no estrangeiro contra brasileiro;
d)    Princípio da justiça universal ou cosmopolita – a aplicação da lei penal interessa a vários países, e será aplicada a lei penal do país em que o agente criminoso for surpreendido;
e)    Princípio da representação ou da bandeira – para os crimes praticados no interior de embarcações ou aeronaves privadas do Brasil que estiverem no estrangeiro, mas lá o fato não for julgado, será aplicada a lei penal do Brasil de maneira secundária ou subsidiária (art. 7°, II, “c”, do CP).

Art. 7° Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes à o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro à são incondicionados
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República (princípio da defesa ou real ou da proteção);
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público (princípio da defesa ou real ou da proteção);
c) contra a Administração Pública, por quem está a seu serviço (princípio da defesa ou real ou da proteção);
d) de genocídio, quando o AGENTE for brasileiro ou domiciliado no Brasil (princípio da personalidade ou da nacionalidade ativa);
OBS.: Há autores que entendem que no caso da alínea “d”, o princípio aplicado é o da justiça universal ou cosmopolita.
OBS.: A doutrina aponta uma quinta hipótese de extraterritorialidade incondicionada, qual seja, a aplicação da Lei da Tortura (Lei n.° 9.455/97) ao crime de tortura praticado no estrangeiro, quando a vítima for brasileira e o agente estiver em local sob a jurisdição brasileira, após o cometimento do crime. Como a lei da tortura não menciona nenhuma condição nestes casos, a doutrina, portanto, conclui que são hipóteses incondicionadas.

II - os crimes à condicionados
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir (princípio da justiça universal ou cosmopolita);
b) praticados por brasileiro (princípio da personalidade ou da nacionalidade ativa);
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados (princípio da representação ou da bandeira).
§1° Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§2° Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional (esta entrada é condição de procedibilidade, portanto, iniciado o processo, pouco importa a saída do agente do território nacional);
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
OBS.: Este requisito tem natureza de condição objetiva de punibilidade, de modo que a sua ausência não impede o processo, porém a sua ausência, por ocasião do julgamento, gera a improcedência da ação penal.
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
OBS.: Há uma perfeita coincidência entre os crimes pelos quais o Brasil autoriza a extradição e os crimes pelos quais o Brasil aplica a lei brasileira (em apertada síntese, os crimes têm que ser punidos com reclusão e a sua pena precisa suplantar 1 ano – art. 77 do Estatuto do Estrangeiro – Lei n.° 6.815/80).
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
OBS.: De acordo com o STJ, compete à Justiça Estadual a aplicação da lei brasileira, salvo se, no caso específico, se fizer presente uma das hipóteses constitucionais que atraem a competência da Justiça Federal (art. 109 da CF/88). 
§3° A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior (princípio da defesa ou real ou da proteção):
OBS.: Há autores que entendem que neste caso, o princípio aplicado é o da personalidade ou nacionalidade passiva.
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Início da contagem do prazo prescricional dos crimes condicionados à para esse tipo de crime, explica o professor Luiz Régis Prado: "o termo inicial da prescrição nos delitos de punibilidade condicionada, porém, não começa a correr a partir do dia que se consumou, mas sim com o implemento da condição objetiva. E isso porque, sendo a prescrição uma causa extintiva da punibilidade, uma vez não configurada esta, não há falar em extinção".
OBS.: A consumação do crime independe da presença, ou não, das condições de punibilidade, todavia, não se verificando estas, o delito não poderá ser punido nem sequer na forma tentada (TRE/MS – CESPE/2013)
O STF, de acordo com a súmula n.° 421, permite a extradição de estrangeiro casado com brasileira.
O que o STF proíbe é a expulsão do estrangeiro casado com brasileira ou que tenha filho brasileiro, sob sua dependência econômica (súmula n.° 1 do STF).

Pena cumprida no estrangeiro (Detração Penal)
Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro ATENUA a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
OBS.: No caso de o agente ser condenado a duas penas de prisão, mas a sanção no estrangeiro for superior, quando o agente retornar ao Brasil, ele não terá “crédito”, mas as circunstâncias judiciais do art. 59 passam a ser positivas, ou ainda, essa situação pode ser entendida como uma atenuante inominada do art. 66 do CP.
OBS.: No caso de atenuação, incide a súmula n.° 231 do STJ, isto é, nas duas primeiras fases de aplicação, a pena não pode ser fixada abaixo do limite legal cominado em abstrato.

Eficácia de sentença estrangeira
Art. 9° A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para à homologação pelo STJ à aquela que aqui deve ser executada
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II - sujeitá-lo a medida de segurança.
Parágrafo único. A homologação depende:
a) para os efeitos previstos no inciso I (obrigar o condenado a reparar o dano), de pedido da parte interessada;
b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
OBS.: Obrigatoriedade da homologaçãonem toda sentença penal estrangeira precisa ser homologada para produzir efeitos no Brasil, mas somente aquela que deva aqui ser executada. Desse modo, em se tratando de efeitos secundários da condenação, os quais não se destinam à execução, não haverá necessidade de a decisão estrangeira ser homologada. Assim, para gerar reincidência no Brasil ou para obstar a concessão de “sursis” e do livramento condicional, não é necessário o prévio juízo delibatório do STJ. Também não se procederá à homologação nos casos de absolvição proferida no estrangeiro ou de sentença que julgar extinta a punibilidade do agente.
OBS.: Após 1992, o Brasil passou a celebrar tratados de transferência de presos. O primeiro foi entre o Brasil e o Canadá. Neste caso, a transferência do preso ocorre no âmbito do Poder Executivo, na esfera de competência do Ministério das Relações Exteriores.
STF súmula n.° 420 – não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado.

Contagem de prazo
Art. 10 O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

Frações não computáveis da pena
Art. 11 Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

Legislação especial
Art. 12 As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

TÍTULO II
DO CRIME
Conceito de crime:
·         toda ação ou omissão típica, antijurídica e culpável (TJDFT – CESPE/2013).
·         analítico de crime (baseado na teoria tripartite), defende a tese que a aferição do crime necessita da arguição escalonada de 3 elementos: fato típico, antijurídico e culpável. Assim sendo, primeiramente deve-se aferir se temos um fato típico. A impossibilidade de reconhecimento de tal elemento impede a continuidade da análise, logo não seria possível a aferição de antijuridicidade e culpabilidade. Caso ele seja típico, o segundo passo seria aferir a antijuridicidade e assim por diante.
·         não existe o chamado “crime inominado”: evento que ofende as regras morais, éticas ou religiosas, isto porque, com base no princípio da reserva legal, só a lei pode criar figuras criminosas (art. 1° do CP e art. 5°, XXXIX, da CF).
Crime material (os elementos do fato típico são conduta, resultado, nexo causal e tipicidade – a lei descreve a conduta e o resultado, exigindo para a consumação a ocorrência desse resultado);
Crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado (o fato típico tem apenas dois elementos: conduta e tipicidade – lei descreve a conduta e o resultado, porém, para a consumação, ele dispensa a ocorrência desse resultado);
Crime de mera conduta ou de simples atividade (o fato típico tem apenas dois elementos: conduta e tipicidade – a lei descreve a conduta, sem mencionar qualquer resultado).
TEORIAS SOBRE A CONDUTA
Teoria Clássica, Mecanicista, Causal, Causalista ou Naturalística
- Para essa teoria, conduta é o comportamento humano que produz um resultado, isto é, uma modificação do mundo exterior. Ela enfrentou inúmeras críticas, pois afirmava que a conduta era um ato de vontade, mas ela retirava da conduta o conteúdo da vontade, dolo ou culpa, existindo aí uma contradição. Além disso, afirmava que a conduta necessariamente gerava resultado, deixando sem explicação os crimes sem resultado, como os formais, os de mera conduta, os omissivos próprios e a tentativa
Teoria Finalista (Hans Welzel)
- A conduta é o comportamento humano, voluntário e consciente, dirigido a um fim. Para essa teoria, dolo e culpa integram a conduta, pois eles foram retirados da culpabilidade. Para o finalismo, o comportamento tem dois aspectos: externo, isto é, o movimento do corpo; o segundo é o interno ou psicológico, a intenção do homem. A primeira teoria analisa tão somente o aspecto externo, mas o finalismo se preocupa com ambos os aspectos. A partir daí, o finalismo explicou de maneira satisfatória os crimes que não possuem resultado, como os delitos de mera conduta, os omissivos próprios e a tentativa. No crime culposo, o resultado é involuntário, ele não faz parte da intenção do agente. Porém, o finalismo afirma que toda conduta é dirigida para uma finalidade. Os finalistas afirmam que nos crimes culposos a conduta também é dirigida a um fim, mas a um fim distinto daquele alcançado pelo resultado, ocorrendo, assim, uma violação do dever objetivo de cuidado;
Teoria Social da Conduta
- Para essa teoria, a conduta terá os mesmos aspectos das anteriores, ora um simples comportamento humano que produz um resultado (naturalística), ora um comportamento humano, voluntário e consciente dirigido a um fim (finalismo), mas além desses aspectos, essa teoria introduziu um elemento novo, que é o “socialmente relevante”. A partir desse elemento, todo tipo penal se torna um tipo aberto, permitindo, assim, a intromissão de impropriedades ideológicas, além de absolvições por meio de questões alheias ao direito.
Tipicidade conglobante – o fato típico pressupõe que a conduta esteja proibida pelo ordenamento jurídico como um todo, globalmente considerado. Assim, quando algum ramo do direito, civil, trabalhista, administrativo, processual ou qualquer outro, permitir o comportamento, o fato será considerado atípico. O direito é um só e deve ser considerado como um todo, um bloco monolítico, não importando sua esfera (a ordem é conglobante). Seria contraditório autorizar a prática de uma conduta por considerá-la lícita e, ao mesmo tempo, descrevê-la em um tipo como crime. A tipicidade, portanto, exige para a ocorrência do fato típico: a correspondência formal entre o que está escrito no tipo e o que foi praticado pelo agente no caso concreto (tipicidade legal ou formal) + que a conduta seja anormal, ou seja, violadora da norma, entendida esta como o ordenamento jurídico como um todo (tipicidade conglobante).

Relação de causalidade
Art. 13 O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Em regra os crimes são de responsabilidade subjetiva comprovando-se dolo ou culpa.
Relação de causalidade: causa à efeitos
O resultado é um elemento do fato típico, efeito da conduta, logo, ele não influencia na pena, sob o risco de ocorrer “bis in idem”. Os efeitos extratipo são as consequências, e não o resultado. As consequências do delito é que influenciam na pena-base, elas são um dos elementos do art. 59 do CP.
Resultado à não influencia pena
Consequências à influenciam a pena (art. 59 do CP)
Exemplos de crimes que não possuem resultado naturalístico:
·         Os crimes de mera conduta;
·         Os crimes omissivos próprios puros;
·         A tentativa;
·         Os crimes de perigo abstrato;
Crimes formais: existe dúvida acerca da existência de resultado naturalístico. Nessa modalidade de delito, o tipo menciona o efeito da conduta, mas para a consumação, ele dispensa a ocorrência desse efeito. A rigor, isso não é resultado, mas consequência, o chamado “exaurimento”. Nos crimes formais, só haverá resultado naturalístico quando esse efeito for elemento do fato típico (ex.: art. 317, §1°, do CP).
Crimes de perigo: CP adotou uma teoria eclética ou mista com relação aos crimes de perigo. Significa dizer que o perigo existe, mas sua análise é subjetiva, isto é, vai depender de um juízo ou prognóstico do homem.
·         Crime de perigo concreto à exige-se demonstração do perigo para consumação;
·         Crime de perigo abstrato, presumido ou de simples desobediência à não possui resultado naturalístico;
·         Crime de perigo abstrato de perigosidade real à, pelo qual o risco ao bem jurídico tutelado deve ser comprovado, dispensando vítima certa e determinada. É indispensável a superação de um determinado risco-base ao bem jurídico protegido. Ex.: no caso de crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), se caracterizado como de perigo abstrato de perigosidade real, exigir-se-ia a prova de condução anormal (rebaixando o nível de segurança viário), mas seria dispensada a demonstração de perigo para vítima certa e determinada. Sem essa perigosidade real para a coletividade, que é concreta, caracteriza mera infração administrativa.
Teoria da equivalência dos antecedentes causais ou “conditio sine qua non” regula a causalidade física, e ela foi adotada no “caput” do art. 13 do CP. Ela é regra. Ela não faz distinção entre causa, condição ou ocasião, e tudo aquilo que concorrer para o resultado será causa dele. Ela faz regressos ao infinito. Visando afastar a responsabilidade objetiva em Direito Penal e o regresso ao infinito, dois freios são colocados nessa teoria: causalidade psíquica, dolo ou culpa; e o procedimento hipotético de eliminação de Thyrén, em que haverá nexo entre o antecedente e o resultado quando, retirado do encadeamento de fatos o antecedente, o resultado não ocorrer. Por outro lado, se o antecedente for retirado e o resultado mesmo assim acontecer, é sinal de que o antecedente não deu causa ao resultado, não se debitando responsabilidade, pois houve rompimento do nexo causal.
Teoria da Imputação Objetiva à aplicação benéfica
Para essa teoria, o agente só responde pelo resultado se ele preencher três requisitos:
·         praticar uma conduta que cria um risco socialmente inadequado, isto é, acima do permitido;
·         que esse risco tenha sido a causa do resultado;
·         que esse resultado esteja abrangido pelo tipo penal.
A doutrina é divida acerca da natureza jurídica da teoria da imputação objetiva, de acordo com a posição dominante, ela é uma causa de exclusão da tipicidade. Já uma posição minoritária afirma que ela é uma excludente da antijuridicidade, pois o fato praticado seria típico, mas ele não ingressaria conflito com o ordenamento.
Cursos causais hipotéticos: ocorrem quando um resultado teria igualmente acontecido, porém de outra forma, ainda que o agente não tivesse realizado a sua conduta. Apesar da divergência, prevalece a posição de que ele vai responder por sua conduta, na medida em que seu ato foi criminoso e violou a norma penal. Norma essa que não perde sua eficácia pelo fato de o bem jurídico se encontrar em perigo por conta de outro evento ou conduta.

Superveniência de causa independente
§1° A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Teoria da causalidade adequada foi adotada pelo §1° do art. 13 do CP e funciona como uma exceção à teoria da “conditio sine qua non”. Essa teoria diferencia causa, condição e ocasião. Ela separa os antecedentes normais dos anormais, excluindo com relação aos últimos o nexo de causalidade. Para essa teoria, as causas e as concausas podem ser absoluta (não têm nenhuma relação com a conduta) ou relativamente (originam-se da conduta) independentes (têm a capacidade de por si só causar o resultado), isto é, os antecedentes podem ser ordinários ou extraordinários frente ao resultado.
Concausa absolutamente independente àsempre romperá o nexo causal
Concausa relativamente independente superveniente, que, por si só, não produziu o resultado à não há exclusão da imputação.
Concausa relativamente independente superveniente, que, por si só, produziu o resultado à há exclusão da imputação e o agente só responde pelos fatos praticados.

Relevância da omissão à poder/dever de agir (garante) à omissão imprópria à participação imprópria
§2° A omissão é PENALMENTE RELEVANTE quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
TEORIAS SOBRE O NEXO CAUSAL NOS CRIMES OMISSIVOS
Teoria Naturalística
- A omissão, da mesma forma que a ação, no plano físico, pode ser a causa do resultado, porque “não impedir” equivale a “causar”. A omissão é a chamada “causa negativa”. Para essa teoria, qualquer pessoa que podia evitar o resultado e se omite dolosamente, irá responder por esse resultado, independentemente da existência de dever jurídico específico de agir;
Teoria Normativa
- Para essa teoria, a omissão, no plano físico, da causalidade, não é causa do resultado, pois a omissão é igual a nada, e do nada não surge coisa alguma. Assim, só se estabelece o nexo causal entre a omissão e o resultado se existir uma norma que impõe ao agente o dever de atuar. A violação a essa norma é que gera resultado. Assim, a omissão é penalmente relevante quando o omitente podia e devia agir para evitar o resultado. Essa teoria é adotada pela maioria da doutrina;
Teoria Eclética ou Mista
- Para essa teoria, a omissão é, ao mesmo tempo, naturalística e normativa. A base naturalística está no “caput” do art. 13, que afirma que a omissão causa resultado. Já a base normativa está no §2° do art. 13, no qual estão enumerados os casos do dever jurídico específico de agir. Para essa teoria, não há contradição dentro do art. 13, pois a omissão é eclética. Ex.: um policial presencia uma pessoa passando mal, e ele não a socorre, e essa pessoa morre. Aplicando-se a teoria normativa, o policial responde por homicídio, porque ele possui o dever legal de impedir o resultado (art. 13, §2°, “a”, do CP), mas para a teoria eclética, se ele conseguir provar que, mesmo socorrendo, a morte seria inevitável, ele não responde por homicídio, mas por omissão de socorro. Para essa teoria, é incoerente se aplicar a “conditio sine qua non” aos crimes de ação, que são os mais graves, e deixar de aplicá-la aos crimes de omissão, que são os menos graves (adotada pelo FMB e Ministro Assis Toledo somente).

Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
OBS.: Não existe grande diferença no plano da tipicidade entre o crime consumado e o delito denominado “exaurido” ou “esgotado”. O delito exaurido é mais grave, as consequências do crime exaurido são mais graves, e as consequências do delito são um dos elementos do art. 59 do CP. Por conta disso, na dosimetria da pena, o julgador ficará autorizado a ultrapassar o mínimo previsto de sanção. Essa é a regra em que o delito exaurido é avaliado na 1ª fase da dosimetria, mas há exceções, como no caso do art. 317, §1°, do CP.
Iter criminis: cogitação à preparação à execução à consumação àexaurimento (1.ª fase da dosimetria)
OBS.: Em regra a cogitação e preparação não são crimes, salvo quando se tratarem de crimes autônomos.

Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Segundo Zaffaroni, a tentativa é um delito:
·         incompleto, mas com uma tipicidade subjetiva completa.
·         tipo subordinado”, na medida em que o crime tentado não é punível de maneira autônoma, é necessária a conjugação da parte geral do CP com a parte especial ou com a legislação especial.
·          tipo incongruente, pois não há coincidência entre a vontade do autor e aquilo que ele de fato alcançou, ou seja, sua vontade vai além daquele “resultado” alcançado.
·         tipo penal aberto, que vai depender do juízo de valor do aplicador do direito em sua avaliação.
Formas de tentativa:


Tentativa branca ou incruenta;
Tentativa vermelha ou cruenta;
Tentativa perfeita, acaba ou crime falho;
Tentativa imperfeita ou inacabada;



Teoria subjetiva da tentativa: aquela que está ligada à intenção do agente, por isso, ela pune o crime tentado da mesma maneira que o consumado. Nosso Código Penal adotou essa teoria como exceção, nos crimes de atentado ou de empreendimento.
Teoria objetiva da tentativa: para essa teoria, será levada em consideração a vinculação ao dano ou à lesão sofrida pelo bem jurídico tutelado. Essa teoria aplica punibilidade ao agente em função do “iter criminis” percorrido. Foi adotada como regra pelo Código Penal.
Não admitem tentativa:
·         Os crimes unissubsistentes;
·         Os crimes omissivos próprios;
·         Crimes de perigo abstrato;
·       Crimes culposos à exceção à Na culpa imprópria, em que há culpa antes e dolo no consequente, que também são chamadas de “descriminantes putativas”, é possível a tentativa (único caso em que é possível a tentativa em crime culposo).
·         Crimes condicionados (punibilidade está sujeita à produção de um resultado legalmente exigido, tal qual a participação em suicídio, em que só há punição se resultar morte ou lesão corporal de natureza grave);
·         Crimes preterdolosos;
·         Contravenções penais (art. 4° da LCP);
·         Crime habitual;
·         Crime continuado;
·         Crimes de atentado ou empreendimento.
A tentativa na contravenção penal não é punida.
OBS.: Apesar de, no campo fático, ser possível ocorrer a tentativa de contravenção penal, esta, quando se desenvolve na forma tentada, não é penalmente alcançável (Delegado AL – CESPE/2012). A tentativa de contravenção, mesmo que factível, não é punida (Delegado BA – CESPE/2012).
OBS.: STJ – tratando-se o crime de roubo, tem-se por iniciada a execução tão logo praticada a violência ou grave ameaça à vítima. O fato de inexistir bens materiais em poder da vítima, não desnatura a ocorrência do crime em sua modalidade tentada (REsp n.° 897.373).

Pena de tentativa
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3.

Desistência voluntária e arrependimento eficaz à formas de tentativa abandonada ou qualificada
Desistência voluntária à ato negativo à conduta passiva à deixa de fazer
Arrependimento eficaz à ato positivo à conduta ativa
Art. 15 O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
OBS.: Para Nelson Hungria, elas são uma causa extralegal de extinção da punibilidade, causa esta, não prevista no rol meramente exemplificativo do art. 107 do CP; já para a corrente majoritária, de Frederico Marques, as duas figuras são uma causa de exclusão da tipicidade, isto porque o fato não deixa de ser punido, mas ele vai adquirir uma tipicidade diversa em função da mutação do dolo.
A doutrina classifica as figuras do art. 15 como “ponte de ouro”, porque elas permitem ao autor do evento uma possibilidade de recompensa, em virtude de ele responder pelos atos praticados e não por aquilo que o agente pensou em fazer. Por fim, se o agente, em virtude da mudança do seu dolo, mesmo assim, não conseguir evitar o resultado, ele terá a seu favor uma atenuante genérica, prevista no art. 65, III, “b”, do CP.
OBS.: A desistência voluntária e o arrependimento eficaz, espécies de tentativa abandonada ou qualificada, provocam a exclusão da adequação típica indireta, respondendo o autor pelos atos até então praticados, e não, pela tentativa do delito que inicialmente se propôs a cometer (ABIN – CESPE).

Arrependimento posterior à até o recebimento da denúncia ou da queixa à redução da pena
Art. 16 Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3 (mesma redução da tentativa).
Após o recebimento da denúncia ou queixa à atenuação da pena
Causa obrigatória de redução de pena, o juiz está vinculado a esta diminuição se estiverem presentes os seus requisitos.
O critério para aferição do “quantum” de diminuição irá levar em consideração dois dados: a velocidade ou presteza na reparação do dano causado, bem como a forma e a quantidade em que o bem é restituído.
O arrependimento posterior, também chamado de “ponte de prata”, é uma circunstância objetiva em relação ao delito praticado.
Reparação do dano feita por um dos agentes à comunica a todos os demais.
Exceções ao arrependimento posterior:
·         Peculato culposo (art. 312, §2°, do CP);
·         Composição civil de danos nos Juizados Especiais Criminais (art. 74 da Lei n.° 9.099/95);
·         Cheque sem provisão de fundos – aplica-se o texto da súmula n.° 554 do STF, em que o pagamento deste cheque exclui a justa causa para a propositura da ação penal, desde que esse pagamento seja feito antes do recebimento da denúncia. Essa súmula foi editada antes da reforma de 1984, mas ela continua sendo aplicada por questões de política criminal.

Crime impossível à tentativa inidônea ou inadequada ou quase crime ou crime oco
Art. 17 Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
OBS.: Tanto o objeto, quanto o meio devem ser absolutamente impróprios ou ineficazes para a prática do evento, isto porque, o crime impossível é impunível, não se pune sequer a sua tentativa. De outro lado, se o objeto jurídico ou o meio empregado forem relativos, crime tentado.
A natureza jurídica do crime impossível é uma causa de exclusão da tipicidade.
OBS.: “A” atira em “B”. “B” está morto. O que ocorreu? É vilipêndio de cadáver, pois não foi especificado que “A” tinha o dolo de matar.
OBS.: STF súmula n.° 145 – não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Dolo é a vontade consciente de praticar a conduta prevista no tipo penal. O agente atua com a finalidade de alcançar uma conduta que, invariavelmente, está prevista como tipo penal.
Três teorias buscaram esclarecer o dolo:
·         Teoria da vontade (é aquela em que o agente quer o resultado previsto no tipo legal);
·         Teoria do assentimento ou do consentimento (quando o agente não quer o resultado, mas o aceita);
·         Teoria da representação (para ela para que haja dolo basta a previsão do resultado – não foi aceita no estudo do dolo, porque ela consagra responsabilidade objetiva em direito penal; de outra parte, ela está relacionada com o estudo da culpa, trazendo consigo um dos seus elementos, que é a previsibilidade objetiva). A doutrina é dividida no estudo dos elementos do dolo:
o    Elemento intelectual (consciência) – trata-se da previsão ou do conhecimento do fato, isto é o agente sabe aquilo que está realizando;
o    Elemento volitivo – trata-se da vontade de produzir o fato. Essa vontade abrange querer e se arriscar. Para a teoria do dolo natural, basta a existência desses dois elementos para que haja dolo. De outra parte, para a teoria do dolo normativo, será necessário mais um elemento;
o    Conhecimento da ilicitude – isto é, o conhecimento acerca da proibição do fato. A teoria do dolo natural dispensa esse elemento, que foi trazido pela teoria do dolo normativo.
OBS.: Apesar de toda essa divergência doutrinária, prevalece o entendimento de que nosso legislador adotou a teoria do dolo natural. Isso, tendo em conta os seguintes argumentos: o art. 18, I, do CP, ao definir dolo, não faz menção alguma ao conhecimento da ilicitude; no art. 20, “caput”, do CP, está previsto o erro de tipo, que é o erro sobre as circunstâncias fáticas essenciais do tipo legal. O legislador afirma que esse erro exclui o dolo. Já no art. 21, onde está previsto o erro de proibição, ou erro sobre a ilicitude do fato, nosso legislador afirmou que ele exclui a culpabilidade, isentando o agente de pena. Logo, com base nesses argumentos, percebe-se que a consciência da ilicitude não é elemento do dolo, tendo nosso legislador adotado a teoria do dolo natural.
OBS.: O STF decidiu que o homicídio cometido na direção de veículo automotor em virtude de “racha” é crime doloso, na modalidade dolo eventual (HC n.° 101.698). Ao julgar o HC, recente julgado no qual o STF se posicionou pela culpa consciente no caso de morte causada no trânsito por motorista embriagado (HC n.° 107.801).
Espécies de Dolo
a)    Dolo direto de 1° grau – o agente prevê resultado determinado e seleciona meios para vê-lo realizado. Não existem efeitos colaterais necessários à consecução da vontade do agente em razão dos meios escolhidos. Ex.: "A" quer matar "B", para tanto, atira contra sua cabeça.
b)    Dolo direto de 2° grau – o agente prevê resultado determinado e seleciona meios para vê-lo realizado. A vontade do agente abrange os efeitos colaterais necessários, em virtude dos meios escolhidos pelo agente, para realizar o fim almejado. Ex.: "A" quer matar "B", que é motorista de ônibus. Para isso, corta os cabos de freio do veículo em que "B" viajará, deixando-os na iminência de se romperem. O dolo, quanto a B, é direto de 1° grau, e quanto aos demais passageiros que morrerão no acidente, é direto de 2° grau.
c)     Dolo indireto alternativo – o agente prevê pluralidade de resultados, dirigindo sua conduta para realizar um ou outro, com igual intensidade de vontade. Pode ser objetivo ou subjetivo. Objetivo quando se refere ao evento pretendido (o agente atira para matar ou ferir "A"). Subjetivo quando se refere à vitima a ser atingida (o agente atira para matar "A" ou "B", que estão próximos um do outro).
d)    Dolo indireto eventual – o agente prevê pluralidade de resultados, mas sua intenção se dirige a realização de um, aceitando, porém, o outro (quero ferir, mas aceito matar). Não se confunde com dolo direto de 2° grau.
e)     Dolo normativo – adotado pela teoria neokantista, essa espécie de dolo integra a culpabilidade, trazendo, a par dos elementos consciência e vontade, também a consciência atual da ilicitude (elemento normativo).
f)      Dolo natural – adotado pelo finalismo, compõe a conduta, despido da consciência da ilicitude (elemento da culpabilidade), pressupondo somente consciência e vontade.
g)    Dolo de dano – a vontade do agente é causar efetiva lesão ao bem jurídico tutelado (ex.: art. 121 do CP).
h)    Dolo de perigo – o agente atua com a intenção de expor a risco o bem jurídico tutelado (ex.: art. 132 do CP).
i)      Dolo genérico – o agente tem vontade de realizar a conduta descrita no tipo penal, sem um fim específico.
j)      Dolo específico – o agente tem vontade de realizar a conduta, visando um fim específico.
k)     Dolo geral ou erro sucessivo – esta modalidade de dolo estará presente quando o agente realiza uma conduta visando certo resultado e, acreditando tê-lo produzido, inicia uma nova conduta, no mesmo contexto, mas com outra finalidade da inicial, e é por meio dessa última conduta que o agente acaba produzindo o resultado inicialmente desejado.
l)      Dolo presumido ou “in re ipsa” – é o dolo que não precisa ser demonstrado, pois ele é presumido. Nossa Constituição afasta essa modalidade de dolo, tendo consagrado a presunção de inocência. A teoria do dolo presumido traz embutida a noção de responsabilidade objetiva em Direito Penal. Portanto, tanto o dolo quanto a culpa presumidos são inconstitucionais, dependendo ambos de comprovação no caso concreto.
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia (culpa profissional).
OBS.: No crime doloso, pune-se a conduta dirigida objetivamente a um fim ilícito; no crime culposo, pune-se a conduta mal dirigida, por falta de cuidado do agente.
OBS.: Caso um renomado e habilidoso médico, especializado em cirurgias abdominais, ao realizar uma intervenção, esqueça uma pinça no abdome do paciente, nesse caso, tal conduta representará culpa por negligência (BACEN – CESPE/2009). Não é preciso ser médico para saber que não se deve deixar uma pinça no abdômen de alguém. No caso de imperícia, a conduta deve guardar relação direta com um “saber profissional”.
Elementos do Crime Culposo
a) Conduta voluntária ou comportamento voluntário;
b) Falta do dever objetivo de cuidado – trata-se da falta de atenção inescusável, está relacionado com aquela prudência ordinária do homem médio, que seria capaz de evitar o resultado lesivo;
c) Resultado danoso involuntário – o agente prevê ou não a possibilidade de o resultado acontecer, mas ele acredita sinceramente que esse resultado jamais irá acontecer. Se, apesar da ação descuidada do agente, não houver resultado lesivo, não haverá crime culposo. Da mesma forma, não haverá crime culposo caso se verifique que o resultado se produziria da mesma forma, independentemente da ação descuidada do agente;
d) Nexo causal – trata-se do liame, a ligação entre a conduta voluntária e o resultado involuntário;
e) Previsibilidade objetiva – trata-se da imprevisão do previsível. O evento culposo deve ser previsto pelo homem comum e a análise é objetiva, no sentido de que todo homem, com sua prudência normal de convício social, possa prever que determina conduta irá resultar em lesão ao bem jurídico. Em razão de existir em todo delito culposo essa violação ao dever objetivo de cuidado, alguns doutrinadores se referem a ele como o objeto central de estudo do “Direito Penal da Negligência”, o gênero que teria as seguintes modalidades: negligência, imperícia e imprudência.
f) Tipicidade - o tipo culposo é um tipo aberto, que só é punível em caso de previsão expressa pelo legislador.
OBS.: STJ – a culpa levíssima é comparada ao caso fortuito e gera absolvição.
OBS.: Compensação de culpas – trata-se da situação em que a culpa da vítima vai anular a culpa do réu. Nosso sistema penal não admite essa medida, que gera absolvição do acusado, isso porque ele também teve culpa. No Brasil, vigora o sistema da apuração da responsabilidade penal como questão de ordem pública e, portanto, se o réu tiver culpa, ele será responsabilizado. O comportamento da vítima será valorado na aplicação da pena, pois é um dos elementos do art. 59 do CP, circunstância judicial. A única forma de excluir a responsabilidade aqui é no caso da culpa exclusiva da vítima.
OBS.: Concorrência de culpas – são culpas independentes, mas que contribuem para o mesmo resultado, sendo que um agente desconhece a culpa do outro. É o caso de autoria colateral, coautoria lateral ou autoria parelha. Não se pode confundir essa matéria com coautoria em crime culposo, quando vai haver mais de uma culpa, porém cada agente conhece a culpa do outro e atua contribuindo nesse sentido. Ex.: se o engenheiro faz cálculos negligentes sem saber que o mestre de obra usa material descartado, e o prédio cai, será o caso de concorrência de culpas, porque um não conhecia a conduta culposa do outro. Se eles soubessem, seria coautoria em crime culposo, e se assumissem o risco do desabamento seria coautoria em crime doloso.
OBS.: Causas de exclusão da culpa – caso fortuito ou força maior; erro profissional, que é aquele que decorre das falhas das regras da ciência no momento da conduta; princípio da confiança (realização da conduta de uma determinada forma na confiança de que o comportamento do outro agente se dará conforme o que acontece normalmente); crime preterdoloso ou preterintencional (agente só será responsabilizado pelo resultado mais grave se o causar ao menos a título de culpa).
OBS.: Culpa imprópria ou por extensão ou por assimilação ou por equiparação – o agente por erro, fantasia outra situação fática, que, se real, justificaria sua conduta, provoca intencionalmente um resultado ilícito. Cuida-se, na verdade, de dolo, eis que o agente quer a produção do resultado, mas, o agente incorre em erro de tipo essencial, o que exclui o dolo de sua conduta, subsistindo a culpa, em virtude da evitabilidade do erro (art. 20, §1°, CP). A estrutura do crime é dolosa, porém, por razões de política criminal, é punível como se culposo fosse. Por esse motivo, há doutrina admitindo tentativa nessa modalidade de culpa (imprópria).
Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente (princípio da excepcionalidade dos crimes culposos).

Agravação pelo resultado à crime preterdoloso ou preterintencional
Art. 19 Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
Elementos do crime preterdoloso:
·         conduta dolosa visando um resultado menos grave;
·         resultado culposo mais grave;
·         nexo causal entre a conduta dolosa e o resultado culposo.
Reincidência em crime preterdosolo à tratado como reincidente em crime doloso
Segundo o informativo do STJ, o fato apurado teria sido o seguinte: “A”, durante um baile de carnaval, sob efeito de álcool e por motivo de ciúmes de sua namorada, agrediu a vítima “B”, com chutes e joelhadas na região abdominal, ocasionando sua queda contra o meio-fio da calçada, onde bateu a cabeça, vindo a óbito. No entanto, na hipótese julgada, o laudo realizado afirma que a causa da morte de “B” não foi o choque de sua cabeça contra o meio-fio (choque craniano). A “causa mortis” foi uma hemorragia encefálica decorrente da ruptura de um aneurisma cerebral congênito, situação clínica de que sequer a vítima tinha conhecimento. Ademais, não houve golpes perpetrados pelo recorrente na região do crânio da vítima. A 6ª Turma do STJ decidiu que, no caso julgado, houve lesão corporal simples e não lesão corporal qualificada pelo resultado morte (crime preterdoloso). Portanto, não se mostra razoável reconhecer como típico o resultado morte, considerando que ele não foi nem mesmo culposo, uma vez que “A” não poderia prever que “B” possuía esta enfermidade cerebral congênita (REsp n.° 1.094.758).

Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
·         Essencial à SEMPRE exclui o DOLO
o    Escusável à exclui o crime;
o    Inescusável à exclui o dolo e responde por culpa se houver previsão legal. Se não houver previsão legal para o crime culposo não haverá crime.
OBS.: Delito putativo por erro de tipo – o agente quer praticar um crime, mas, em virtude de erro, desconhece que está cometendo um irrelevante penal.

Descriminantes putativas à Excludente de ilicitude imaginada pelo agente
§1° É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
·         erro sobre as circunstâncias fáticas de uma causa de justificação (é um erro de tipo essencial que incide sobre as elementares de um tipo permissivo);
·         erro sobre a existência de uma causa de justificação (é considerado um erro de proibição indireto);
·         erro sobre os limites de uma causa de justificação (excesso).

Erro determinado por terceiro
§2° Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
OBS.: Nesse caso, a regra é o terceiro responder, desde que o erro seja plenamente justificado e traga elementos que afastem a responsabilidade do agente. Caso contrário, é o agente que vai responder.

Erro sobre a pessoa à Erro de tipo acidental à é um irrelevante penal
§3° O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
OBS.: Essa figura não se confunde com o art. 73, que é a “aberratio ictus” ou erro na execução, muito embora a solução seja a mesma, pois no erro de execução não há equívoco sobre a pessoa, mas erro quanto aos meios de execução.

Erro sobre a ilicitude do fato à erro de proibição à errada compreensão da lei à isenta de pena ou diminui a pena à exclui a culpabilidade (consciência da ilicitude)
Art. 21 O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3.
Parágrafo único. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
Tipos de erro de proibição:
a)     Erro de vigência – concentra-se na frase “o desconhecimento da lei é inescusável”, significa dizer que o agente não pode alegar, simplesmente, em sua defesa, o desconhecimento da lei, pois, para o legislador, ele deve responder pelo evento. De outra parte, ele terá a seu favor uma atenuante genérica (art. 65, II, do CP);
b)    Erro de proibição direto – o agente desconhece a lei e a ilicitude do seu comportamento. Ele acha que sua conduta é permitida, mas na verdade ela é proibida, daí o nome erro de proibição. A regra é que o agente responda pelo evento e, se o evento praticado for uma contravenção penal, o agente poderá ter a seu favor um perdão judicial, consoante o art. 8° da LCP;
c)     Erro de proibição indireto – o agente conhece a lei, mas ele pensa que existe no direito uma norma que exclui a ilicitude do fato praticado em certas hipóteses, contudo o agente está equivocado. Ex.: o marido acha possível o direito de correção corporal em face do adultério;
d)    Erro de proibição mandamental – o agente supõe que, diante de uma situação de perigo, encerra-se o dever jurídico de impedir o resultado consagrado no art. 13, §2°, do CP.
OBS.: Delito putativo por erro de proibição ou erro de proibição invertido – é aquele em que o agente pensa que o fato praticado é um ilícito penal, quando, na verdade, a situação representa um irrelevante penalmente.

Coação irresistível e obediência hierárquica
Art. 22 Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Coação irresistível:
·         Coação física irresistívelà vis absoluta à exclui o crime à exclui fato típico
·         Coação moral irresistível à vis relativaà isenta de pena à exclui a exigibilidade de conduta diversa (culpabilidade)
Requisitos da Obediência hierárquica: à exclui a exigibilidade de conduta diversa (culpabilidade)
·         Ordem de superior hierárquico;
·         Ordem manifestamente não ilegal;
OBS.: A obediência hierárquica só se aplica na hierarquia do âmbito dos servidores públicos, na esfera privada ela não se aplicará.

Exclusão de ilicitude à ou antijuridicidade
Art. 23 Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
OBS.: O caráter da antijuridicidade é objetivo, significa dizer que ela é uma característica do fato, não da pessoa. Isso porque a norma penal dirige-se a todas as pessoas, inclusive aos inimputáveis. Os inimputáveis realizam condutas ilícitas, mas não serão responsabilizados pela falta de culpabilidade.
Tipos de antijuridicidade:
·         Genérica é aquela que está prevista fora do tipo penal, ela é a regra.
·         Específica é aquela que está inserida no tipo, que é mencionada expressamente no tipo legal. É a exceção. Com a antijuridicidade específica, as excludentes de ilicitude se transformam em excludente de tipicidade, e esse elemento inserido (“indevidamente”) será um elemento normativo do tipo.
OBS.: Além dessas causas, há também as chamadas “causas supralegais de exclusão da ilicitude”, que são aquelas não previstas em lei, mas admitidas com base no art. 6° da LINDB, que se vale dos princípios gerais de direito, da analogia e dos costumes. A única causa de supralegal de exclusão de antijuridicidade admitidas pelo STF e STJ é o consentimento do ofendido. Se o bem jurídico protegido for de interesse preponderantemente público, isto é, indisponível, o consentimento do ofendido será irrelevante, de modo que o agente irá responder pelo delito. De outro lado, se o bem jurídico tutelado for preponderantemente privado, como a honra, o patrimônio, etc., o consentimento do ofendido poderá excluir o delito, em conformidade dos seguintes requisitos:
·         Desde que tenha sido dado antes da consumação;
·         Vítima seja maior de 18 anos.

Excesso punível à extrapolação dos limites legais à retira a exclusão da ilicitude e torna a conduta crime à aplica-se às hipóteses de estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e do exercício regular de direito.
Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
EXCESSO PUNÍVEL
- Trata-se da intensificação desnecessária da conduta do agente que, inicialmente, estava acobertado por um excludente de antijuridicidade.
Excesso Acidental ou Causal
- É aquele excesso oriundo do caso fortuito ou da força maior.
Excesso Exculpante
- Decorre da perturbação do estado de ânimo, um susto, medo, trauma, situação em que não se pode exigir do agente outro comportamento. O ordenamento não prevê, mas o agente será absolvido por meio de uma causa supralegal de exclusão da culpabilidade.
Excesso Intensivo
- O agente se equivoca com relação ao meio empregado em sua reação. No excesso intensivo, a reação não se prolonga no tempo, mas do contrário ela é imediata, contudo com o meio desproporcional. Cumpre observar que só haverá excesso intensivo se o agente tiver outros meios para a sua reação.
Excesso Extensível
- Guarda relação ao uso do meio escolhido. O meio em que o agente vai se utilizar na tutela do bem jurídico é o correto, adequado, entretanto, a utilização desse meio se prorroga no tempo, a intensificação na resposta acaba se perpetuando, quando não existe mais motivo para o uso do meio eleito.

Estado de necessidade à exclui antijuridicidade à exclui o crime
Art. 24 Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Requisitos Cumulativos:
·         Perigo atual à não cabe em perigo iminente;
·         Direito próprio ou alheio;
·         Perigo não causado voluntariamente pelo agente;
·         Inevitabilidade do comportamento;
·         Razoabilidade do sacrifício;
·         Requisito subjetivo (deve saber que estar em estado de necessidade);
OBS.: Perigo não é dano, mas o risco, a probabilidade concreta de dano. Antes do início do dano já se pode alegar estado de necessidade, porque basta a existência do perigo. Atual é o perigo presente, aquele que está acontecendo. Vale lembrar que a situação de perigo não foi provocada pelo agente, e esse agente, com espírito de solidariedade, vai se arriscar para salvar um bem jurídico, portanto, não há como se exigir numa situação de perigo que o homem médio tenha tamanho discernimento (para prova escrita).
OBS.: Se o bem jurídico for disponível, há duas posições acerca do consentimento do ofendido: 1ª corrente – para o Ministro Assis Toledo, é imprescindível o consentimento do beneficiado para que haja estado de necessidade realizado pelo agente (posição minoritária); 2ª corrente – o consentimento é dispensável, porque não há tempo hábil para a consulta, o perigo é atual e o agente, assim agindo, busca a preservação do bem jurídico, aliás, a lei não exige esse prévio consentimento (posição majoritária).
OBS.: No âmbito da indenização, prevalece o entendimento de que o terceiro, lesado pela conduta do agente, deverá mover ação indenizatória contra o causador do dano, já o causador do dano, o agente em estado de necessidade, tem ação regressiva contra aquele que causou perigo. Isso se justifica por conta do excesso.
OBS.: Considere a seguinte situação hipotética. Ana estava passeando com o seu cão, da raça pitbull, quando, por descuido, o animal soltou-se da coleira e atacou uma criança. Um terceiro, que passava pelo local, com o intuito de salvar a vítima do ataque, atingiu o cão com um pedaço de madeira, o que causou a morte do animal. Nessa situação hipotética, ocorreu o que a doutrina denomina de “estado de necessidade defensivo ou protetivo” (“ex persona”).

§1° Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
OBS.: Não podem alegar estado de necessidade: policiais, bombeiros, capitães de navio, etc., pois eles possuem o dever legal de enfrentar o perigo. Essa é a regra, mas há exceções:
·         estado de necessidade de terceiro – no hospital, o médico atua em uma colisão múltipla e deve fazer a opção de um paciente por outro na hora da cirurgia, essa escolha está pautada no estado de necessidade;
·         estado de necessidade próprio – quando ele lesar um bem menor para salvar outro maior, sua própria vida, como o bombeiro que abandona o prédio desabando e deixa o objeto de valor no local.
Dever contratual: Quando o dever é contratual (salva vidas de clube, por exemplo) há duas posições: ele pode alegar estado de necessidade, porque a lei fala em dever legal, não em convenção entre as partes (a norma no estado de necessidade é permissiva e não pode sofrer analogia em prejuízo do réu); o contrato é um instrumento jurídico bilateral, regido pela lei, e, portanto, esse compromisso também é legal. Aliás, no art. 13, §2°, “b”, do CP, as pessoas nessa situação assumem a posição garante, e assumem o dever de impedir o resultado, logo elas não podem alegar estado de necessidade.

§2° Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de 1/3 a 2/3.

Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Requisitos cumulativos:
·         Agressão humana;
·         Agressão injusta;
·         Agressão atual ou iminente;
·         Agressão a direito próprio ou alheio;
·         Meios necessários/disponíveis;
·         Requisito subjetivo;

Estado de Necessidade
Legítima Defesa
Perigo Atual
Perigo Atual ou iminente
Conflito de bens jurídicos
Direito sofre agressão
Perigo humano ou não
Agressão humana injusta
Vale contra 3.º inocente
Somente contra o agressor
Não necessita ser injusta
Precisa ser injusta

EXISTÊNCIA DA LEGÍTIMA DEFESA
Admite-se
Não se admite
Legítima defesa X Agressão de inimputável
Legítima defesa X Agressão de qualquer pessoa acobertada por causa de exclusão de culpabilidade
Legítima defesa putativa X Legítima defesa putativa
Legítima defesa real X Legítima defesa putativa
Legítima defesa real X Legítima defesa subjetiva (excesso por erro de tipo escusável)
Legítima defesa putativa X Legítima defesa real
Legítima defesa X Agressão dolosa ou culposa
Legítima defesa real X Legítima defesa real
Legítima defesa real X Estado de necessidade
Legítima defesa real X Exercício regular de um direito
Legítima defesa real X Estrito cumprimento do dever legal
Obs.: Não há legítima defesa real em nenhuma dessas hipóteses porque não havia agressão injusta.
Legítima defesa da honra:
a) Honra como dignidade pessoal – é aquela tutelada por meio das previsões dos crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria). Se a ofensa verbal já se consumou, o revide físico não configura legítima defesa. De outro lado, se a investida física serve para impedir que a ofensa verbal continue, existe aí legítima defesa. O revide verbal, com resposta a uma ofensa anterior, não é legítima defesa, mas uma situação que enseja perdão judicial, nos termos no art. 140, §1°, do CP;
Revide físico à para cessar agressão verbal à Legítima defesa
b) Honra como pudor sexual – aquele que impedir um estupro está em legítima defesa, seja própria ou de terceiro, porque o bem é indisponível;
c) Honra no sentido da fidelidade conjugal – a morte ou lesão decorrente de flagrante adultério não configura legítima defesa. Se essa tese for levada ao plenário do júri, ele será anulado, pois a morte só piora a situação, ela torna público aquilo que é privado, aliás, aquele que trai é que tem a honra vilipendiada, não aquele que foi traído. Não se pode confundir orgulho ferido com defesa da honra. As defensorias, em casos similares, tem se utilizado da inexigibilidade de conduta diversa, tese aceita a todo instante em Direito Penal.
OBS.: Aquele que provoca a agressão pode alegar legítima defesa? Sim, é possível, porque o pressuposto da legítima defesa é uma agressão injusta, na questão só existe mera provocação. Aliás, a provocação não impede a legítima defesa, mas o estado de necessidade. A regra anotada possui duas exceções:
·         O provocador não poderá alegar legítima defesa quando a provocação for feita por meio de agressão;
·         Quando a provocação for um pretexto intencional para alegar legítima defesa.
Desafio: Aquele que for desafiado não pode alegar legítima defesa, a menos que o desafiante tenha iniciado a agressão.
OBS.: A legítima defesa e o crime culposo são compatíveis? Sim, a análise é conjunta. Ex.: “A” está sendo perseguido por um grupo de motoqueiros liderado por “B”, para despistar os motoqueiros, “A” apaga os faróis, e atropela uma pessoa, por culpa, matando-a. “A” será absolvido nesse homicídio culposo, sob qual alegação? Depende, se o atropelado for um dos motoqueiros, houve aí legítima defesa, mas se o atropelado for um inocente, houve aí estado de necessidade.
Portanto, a legítima defesa é compatível com o crime culposo.
OBS.: A legítima defesa é compatível com a “aberratio ictus” ou erro na execução? Se o agente, em legítima defesa, reage a uma injusta agressão e atinge pessoa diversa do agressor, é tranquilo que o agente será absolvido, mas por qual fundamento? Há duas posições: para Magalhães Noronha, o agente será absolvido por legítima defesa, já que estava em curso uma agressão injusta e atual; para Aníbal Bruno, o fundamento é o estado de necessidade, uma vez que o atingido não praticava qualquer ato de agressão. Apesar da divisão doutrinária, prevalece a segunda posição, no sentido de que a legítima defesa NÃO é compatível com o erro na execução.
Qual a diferença entre a legítima defesa e o homicídio privilegiado pelo domínio de violenta emoção?
Homicídio privilegiado à o agente vai reagir a uma provocação injusta à condenação obrigatória de diminuição de pena
Legítima defesa à o agente reage frente a uma agressão injusta à Por ser uma excludente de antijuridicidade (exclui crime)

Ofendículos, ofensáculos ou ofendidos ou legítima defesa preordenada à exercício regular de direito (majoritário)
São os aparatos predispostos à defesa da propriedade, como cercas eletrificadas, cacos de vidro no muro, etc. Existe grande divisão doutrinária acerca da natureza jurídica dos ofendículos. Para Nelson Hungria, trata-se de legítima defesa da propriedade. Para Mirabete é exercício regular do direito à propriedade. E para uma corrente de vanguarda, os ofendículos têm natureza mista ou híbrida: quando eles são instalados, é exercício regular do direito, e quando são acionados, legítima defesa.
Cachorro como ofendículo: Com relação ao cachorro, vai depender da maneira com que o animal foi adquirido, se foi pelo prazer, pelo deleite, não se trata de ofendículo, mas se ele foi adquirido para a defesa da propriedade, ele é considerado um ofendículo.
OBS.: É correto afirmar que os ofendículos excluem a ilicitude (PC/DF – CESPE/2005).

CAUSAS DE EXCLUSÃO (POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO)
Excludente de Tipicidade
Excludente de Ilicitude ou Antijuridicidade
Excludente de Culpabilidade
- Coação física irresistível (exclui a conduta);
- Princípio da insignificância;
- Princípio da adequação social;
- Teoria da tipicidade conglobante.
- Estado de necessidade;
- Legítima defesa;
- Exercício regular de direito;
- Estrito cumprimento do dever legal;
-Consentimento do ofendido (causa supralegal aceita doutrinariamente).
- Ausência de imputabilidade;
- Ausência de conhecimento da ilicitude (erro de proibição inevitável);
- Ausência de exigibilidade de conduta diversa (coação moral irresistível, obediência hierárquica).

TÍTULO III
DA IMPUTABILIDADE PENAL
Para a corrente bipartida, ela não é elemento do crime, mas um pressuposto para aplicação da pena, a ligação entre o delito e a pena.

Inimputáveis à exclui culpabilidade à isenta de pena
Art. 26 É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Imputabilidade à capacidade para receber pena à maiores de 18 anos e mentalmente são
Inimputáveis à menores de 18 anos e loucos de todo gênero
Regra à biopsicológico
Exceção à Biológico – critério objetivo (menor de 18 anos);

Redução de pena
Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Sistema Vicariante: A opção por pena ou por medida de segurança decorre do sistema vicariante, em que apenas uma solução será levada a efeito. O sistema vicariante substituiu o anterior denominado “sistema do duplo binário” ou “sistema dos dois trilhos”, em que era aplicada ao semi-imputável pena e depois medida de segurança. A sentença no caso da semi-imputabilidade será condenatória, gerando todos os efeitos de uma condenação. O semi-imputável poderá, inclusive, responder na ação penal como se fosse imputável, basta que ele realize uma conduta que não tenha qualquer relação com a sua patologia.

Menores de dezoito anos
Art. 27 Os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
OBS.: Existe divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da mudança da idade para a responsabilidade penal. Para alguns autores, se uma lei ordinária tratar do assunto, ela será inconstitucional, por conta da redação dos arts. 227 e 228 da CF. Para essa corrente, seria necessária uma emenda constitucional. Para a segunda posição, as normas dos arts. 227 e 228 preconizam direitos e garantias individuais que não estão presentes no rol meramente exemplificativo do art. 5° da CF e, portanto, a mudança da idade ligada à menoridade só poderia ser alcançada por meio de uma nova Constituição.

Emoção e paixão
Art. 28 Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão;

Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
§1° É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§2° A pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Obs.: A aplicação de pena nos casos de embriaguez voluntária culposa ou pré-ordenada decorre da adoção da teoria “actio libera in causa”, um dos últimos requisitos da responsabilidade penal objetiva que se encontram presentes em nosso ordenamento. O legislador, por uma ficção jurídica, retroage no tempo para poder responsabilizar o agente. Isso porque, no momento da conduta (art. 4° do CP), o agente não tem consciência daquilo que está realizando, todavia, por meio desse retrocesso no tempo, ele será alcançado para responder por seus atos.
CAUSAS
EFEITOS
CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS
Doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
Obs.: Comprovado por incidente de insanidade (Juiz)
Se causar supressão da capacidade mental.
Declaração de inimputabilidade.
Absolvição Imprópria.
Aplicação de medida de segurança.
Se causar apenas diminuição ou perturbação da capacidade mental.
Declaração de semi-imputabilidade.
Condenação.
Redução da pena de 1/3 a 2/3.
O juiz analisa a necessidade substituir a pena por medida de segurança (Critério da periculosidade).
Menoridade penal
Inexigível
Reconhecimento da inimputabilidade.
Ato infracional.
O juiz poderá aplicar a remissão, medida protetiva e/ou medida socioeducativa conforme o caso, nos termos do ECA (Lei n.° 8.069/90).
Embriaguez completa e involuntária
Supressão de capacidade mental
Inimputável - absolvição própria.
Redução de capacidade mental
Semi-imputável - condenação c/ pena reduzida de 1/3 a 2/3.

TÍTULO IV
DO CONCURSO DE PESSOAS (Agentes)

Regras comuns às penas privativas de liberdade
        Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade responsabilidade. à concurso eventual
OBS.: Para o STJ, é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica em crimes ambientais, sob a condição de que seja denunciada em coautoria com pessoa física, que tenha agido com elemento subjetivo próprio (teoria da dupla imputação). Excluída a imputação aos dirigentes responsáveis pelas condutas incriminadas, o trancamento da ação penal, relativamente à pessoa jurídica, é de rigor (RMS n.° 16.696 /PR). Já para o STF (Informativo n.° 639/2011) é possível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que haja absolvição da pessoa física relativamente ao mesmo delito.
Pessoa jurídicas à cometem crime ambiental à são responsabilizadas penalmente à mas não recebem pena de reclusão ou detenção
No concurso necessário não há a aplicação do art. 29, CP, isso porque é obrigatória a presença de mais de uma pessoa.
Regra para autoria: teoria restritiva à autor apenas quem praticou o tipo penal;
Regra do concurso de agentes: teoria monista, exceção: teoria pluralista;
- Requisitos:
·         Pluralidade de comportamentos;
·         Nexo de causalidade entre o comportamento do partícipe e o resultado do crime;
·         Vínculo subjetivo entre autor e partícipe;
·         Identidade do crime.
Autoria mediata à não há concurso de agentes à homem por trás de à inimputável, coação irresistível ou obediência hierárquica
A grande divergência entre as duas últimas teorias, que são as preferidas no Brasil, está na natureza jurídica da autoria mediata. Na autoria mediata, o agente utiliza uma pessoa sem discernimento na execução do crime. Esta falta de discernimento ocorre nas seguintes hipóteses: falta de culpabilidade; falta de dolo ou culpa; falta de conduta livre. Percebe-se, portanto, que na autoria mediata não há concurso de pessoas, porque apenas o autor mediato responde criminalmente, razão pela qual ela também é chamada de “pseudoconcurso de pessoas” ou “concurso aparente de pessoas”.
Autoria mediata à não é compatível com crime de mão própria
Autoria mediata à possibilidade de concurso entre autores mediatos
OBS.: Já para a teoria do domínio do fato, ao lado do executor, o autor intelectual, o mandante e o autor mediato são considerados autores. A doutrina majoritária, a FCC, a ESAF, e praticamente todas as outras bancas de prova, adotam a teoria objetivo-formal, todavia, no que diz respeito ao conceito de AUTOR INTELECTUAL, o CESPE, particularmente, tem adotado em suas provas a teoria do domínio do fato. Observe: É coautor quem, à distância, ajusta a execução de um homicídio, fornecendo os recursos necessários para aquisição dos instrumentos para o cometimento do crime, mas não participa dos atos executórios (MP – CESPE/2006).
OBS.: Tecnicamente, COAUTORES são aqueles que estão agindo juntos, nas mesmas circunstâncias, praticando condutas idênticas ou distintas entre si, mas que somadas objetivam o mesmo resultado delituoso. O STJ e o STF já possuem firme entendimento de que para o reconhecimento da coautoria, NÃO é necessário que todos os agentes pratiquem efetivamente o núcleo do tipo. Basta que exista uma clara divisão de tarefas, executadas nas mesmas circunstâncias delituosas, para que todos respondam solidariamente, ou seja, a título de coautoria, pelo crime praticado, ainda que o verbo nuclear do tipo, só seja praticado por um ou alguns envolvidos.
OBS.: Nos crimes de concurso necessário, o menor é computado, assim como o louco, isto é, são considerados na caracterização do crime. Assim, como o concurso de pessoas aqui tratado (caput) é o eventual não serão computadas a participação do menor e dos doentes mentais.
OBS.: Nas duas formas de concurso de pessoas, quais sejam, coautoria e participação, destaca-se esta última no CP. A participação admite duas espécies: moral (ocorre por meio do induzimento ou instigação) e material (auxílio ou ajuda). O cúmplice é o partícipe material. Portanto, a cumplicidade é a participação material, entretanto, cúmplice e cumplicidade são termos que foram abandonados da legislação penal.

§1° Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.
OBS.: Para se saber quando uma conduta é ou não relevante, no contexto causal, dever ser utilizado “processo de eliminação hipotética de Thyrén”, isto é, eliminada mentalmente esta conduta, se o crime acontecer da mesma maneira, significa que ela era irrelevante, isto é inócua. Não obstante relevante, pode ocorrer no caso concreto que a conduta do agente seja de ínfima importância, o que poderá caracterizar a participação de menor importância ou participação de somenos (art. 29, §1°).
Crimes omissivos próprios à não admitem concurso de pessoas à admitem participação
Crimes omissivos impróprios à admitem coautoria e participação
Crimes culposos à STJ/STF admitem coautoria à não admitem na participação
Não existe participação dolosa em crime culposo
Não existe participação culposa em crime doloso
OBS.: A conivência ou participação negativa consiste na omissão de pessoa que sabe do crime, mas que não tem nenhuma obrigação de comunicá-lo ou evitá-lo. O art. 66 da LCP considera contravenção penal e, portanto, estabelece relevância penal na omissão na comunicação de crime de ação penal pública quando dele toma conhecimento funcionário público no exercício das suas funções ou profissional da área de higiene sanitária, desde que, neste último caso, a comunicação não prejudique criminalmente eventual paciente. Da mesma forma, o art. 13, §2°, do CP, assim como o art. 2°, parte final, da Lei Ambiental (Lei n.° 9.605/98), estabelecem situações de relevância da omissão para evitar o resultado ou até mesmo, neste último caso, a prática da conduta.

§2° Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até 1/2, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
OBS.: No concurso de pessoas foi adotada a teoria monista ou monística ou unitária ou igualitária, isto é, todos os agentes respondem pelo mesmo crime, com a mesma pena abstrata. Quando isto não ocorrer, não haverá concurso de pessoas. Na teoria dualista ou dualística haverá dois crimes, isto é, um para os autores e outro para os partícipes. Na teoria pluralista ou pluralística haverá tantos crimes quanto o número de agentes (adotada excepcionalmente pelo CP).

Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Autoria colateral ou autoria acessória ou parelha – ela se verifica quando duas ou mais pessoas, simultaneamente, buscam o mesmo resultado sem que nenhuma saiba da outra. Sem vínculo, na autoria colateral, todas as condutas devem ser analisadas isoladamente em todos os aspectos, isto é, não podem ser somadas ou complementadas umas pelas outras. Quando, na autoria colateral, não é descoberto o causador do resultado, verifica-se a autoria incerta. Todas as questões sobre autoria incerta devem ser resolvidas com o princípio do “in dubio pro reo”, isto é, os agentes “mais culpados” devem ser trazidos junto ao agente “menos culpado”, evitando com isso injustiças. Porque melhor absolver um culpado que condenar um inocente. Os dois autores colaterais respondem por tentaiva. Fora do contexto de autoria colateral, quando não se sabe quem é o causador do resultado, verifica-se a autoria desconhecida ou ignorada.

Casos de impunibilidade
Art. 31 O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
Participação à sempre acessória
Teorias acerca da acessoriedade da participação, isto é, o que é exigido para que ela seja punível:
·         teoria da acessoriedade mínima (fato típico);
·         teoria da acessoriedade limitada (fato típico e antijurídico), à adotada pela doutrina
·         teoria da acessoriedade máxima (fato típico, antijurídico e culpável);
·         teoria da hiperacessoriedade (fato típico, antijurídico, culpável e punível com todas as agravantes e atenuantes).
OBS.: Não é possível a participação depois da consumação do crime. O que poderá haver é a participação em novo crime autônomo.
Participação em cadeia: a participação da participação.
Participação sucessiva: aquela em que a mesma pessoa é induzida, instigada ou auxiliada por pessoas diferentes, sem que nenhuma saiba da outra. Por conta do induzimento, alguns autores dizem que é possível a participação antes mesmo do “iter criminis”, cuja primeira fase é a cogitação.

Concurso material
Art. 69 Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§1° Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§2° Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
OBS: Consequências do concurso material: a) considera-se o concurso material de crimes na concessão da fiança; b) a suspensão condicional do processo somente é admissível quando, no concurso material, a somatória das penas impostas ao acusado preencha os pressupostos do art. 89 da Lei n.° 9.099/95; c) a prescrição incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente (art. 119 do CP).

Concurso formal
Art. 70 Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2 (concurso formal próprio ou perfeito). As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é DOLOSA e os crimes concorrentes resultam de DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, consoante o disposto no artigo anterior (concurso formal impróprio ou imperfeito).
OBS.: A discussão na doutrina é se o concurso formal imperfeito exigiria apenas dolo direto ou se inclui tanto o dolo direto quanto o eventual. A posição majoritária na doutrina é a de que, em face do silêncio do legislador, presume-se que também o dolo eventual configuraria desígnio autônomo, merecendo, por conseguinte, reprimenda mais grave. Assim, há concurso formal imperfeito, segundo Capez, quando “aparentemente, há uma só ação, mas o agente intimamente deseja os outros resultados ou aceita os riscos de produzi-los”. Desta forma, concurso formal perfeito pode ocorrer entre dois crimes culposos ou um doloso e outro culposo, ao passo que o concurso formal imperfeito fica restrito aos crimes dolosos.
OBS.: STJ – ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos (HC n.° 207.543).
OBS.: STJ – praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal PRÓPRIO, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos (HC n.° 197.684).
OBS.: STJ – no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o RESULTADO da soma, no caso de concurso material, ou a EXASPERAÇÃO, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos. Assim, se desse somatório resultar uma pena superior a 2 anos, fica afastada a competência do Juizado (HC n.° 143.500).
OBS.: Segundo precedentes do STJ, o PERCENTUAL de AUMENTO decorrente do CONCURSO FORMAL de crimes deve ser aferido em razão do NÚMERO de DELITOS praticados, e não, à luz das circunstâncias judiciais analisadas na 1ª fase da dosimetria da pena (DPU – CESPE/2010).
OBS.: STJ súmula n.° 243 – o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 1 ano.

Parágrafo único. Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
OBS.: Se da aplicação dessas regras resultar pena superior à que resultaria da aplicação do concurso material, o parágrafo único do art. 70 do CP determina a aplicação da regra do CONCURSO MATERIAL BENÉFICO. Assim, se a aplicação da regra do crime continuado genérico, do crime continuado específico ou do concurso formal perfeito (exasperação da pena) tornar a pena maior que a resultante da soma, terá a aplicação da regra do concurso material, em benefício do agente. Compreende-se que os institutos foram criados para amenizar os efeitos do concurso material, o que torna eventual resultado agravador injustificável.

Crime continuado
Art. 71 Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicando-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.
OBS.: STF súmula n.° 723 – não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 for superior a 1 ano.
OBS.: STF súmula n.° 711 – a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
OBS.: Para o reconhecimento do crime continuado são necessários 4 requisitos: pluralidade de condutas (prática de 2 ou mais condutas subsequentes e autônomas); pluralidade de crimes da mesma espécie (prevalece na doutrina que são os previstos no mesmo tipo penal, não importa se na forma simples, qualificada ou privilegiada); condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução, entre outras (para os crimes patrimoniais, a jurisprudência afirma que entre o primeiro e o último delito não pode ter se passado mais que 30 dias); unidade de desígnio. Os três primeiros são requisitos objetivos e o quarto, subjetivo.
OBS.: A adoção da TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA é importante para que o instituto da continuidade delitiva não seja aplicado a “criminosos profissionais”, ou seja, quando há habitualidade criminosa. Assim, se no caso concreto, percebe-se que o acusado praticou vários crimes da mesma espécie, com as mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução pelo fato de ele ser um criminoso profissional, nesses casos, a jurisprudência tem negado a aplicação do crime continuado por faltar a unidade de desígnio. Com efeito, se o agente é uma pessoa que faz da prática criminosa sua atividade constante, fica evidente que ele não queria praticar apenas um crime (fracionado), mas sim todos eles, considerando que o crime tornou-se sua profissão. Desse modo, não se aplica o crime continuado se houver habitualidade criminosa (reiteração criminosa).
OBS.: Crimes PARCELARES são aqueles considerados da mesma espécie para efeitos da continuidade delitiva (art. 71 do CP).
OBS.: Quando o juiz não reconhece o crime continuado na sentença, cabe ao juiz das execuções essa tarefa (art. 66 da LEP). Ex.: 3 roubos cometidos em 3 comarcas vizinhas. Cada juiz condena pelo crime ocorrido no seu território (não tendo havido reunião dos processos). É na Vara das Execuções que se fará o reconhecimento do crime continuado, em incidente de unificação de penas.
OBS.: STF súmula n.° 497 – quando se tratar de crime continuado, a PRESCRIÇÃO regula-se pela pena imposta na sentença, NÃO se computando o ACRÉSCIMO decorrente da CONTINUAÇÃO.
OBS.: O recente entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de possibilitar a NÃO aplicação do enunciado n.° 605 da súmula do STF (não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida), para permitir ao juiz que, em algumas hipóteses, reconheça a “fictio iuris” da continuidade delitiva nos crimes de homicídio doloso (TJDFT/2012).

Parágrafo único. Nos crimes DOLOSOS, contra VÍTIMAS DIFERENTES, cometidos com VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o TRIPLO, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Multas no concurso de crimes
Art. 72 No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas DISTINTA e INTEGRALMENTE.
OBS.: A pena de multa não obedece às regras diferenciadas do tratamento dispensado ao concurso de crimes. Para a fixação da multa, portanto, só se aplica uma regra (aplicação distinta e integral). Para Cezar Roberto Bitencourt essa regra serve somente para o concurso formal e NÃO para o CRIME CONTINUADO. Para fins de aplicação de pena, no direito brasileiro, o crime continuado é considerado crime único. Ficção ou realidade, não faz diferença: aplica-se a pena de multa uma única vez (RTJ n.° 105:409).

Concurso de infrações
Art. 76 No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a PENA MAIS GRAVE.
OBS.: STJ – o art. 76 do CP aplica-se aos casos de CONCURSO MATERIAL, determinando o cumprimento da pena mais grave antes de qualquer outra, mas isso não significa ter força bastante para desconstituir pena já cumprida e, em seu lugar, colocar novo “quantum” por condenação em crime hediondo, com vistas à progressão de regime e livramento condicional (HC n.° 22.319).
OBS.: Em relação ao concurso de crimes, o Código Penal adota o sistema do cúmulo material e o da exasperação (PC/AL – CESPE/2012).

CONCURSO DE CRIMES

Requisitos
Sistema Adotado
Observação
Concurso material
Pluralidade de condutas e crimes
Cúmulo material
As penas são somadas
Concurso formal próprio
Unidade de condutas e pluralidade de crimes
Exasperação
A pena é aumentada de 1/6 até 1/2
Concurso formal impróprio
Unidade de condutas + pluralidade de crimes + desígnios autônomos
Cúmulo material
As penas são somadas
Crime continuado genérico
Pluralidade de condutas + pluralidade de crimes + elo de continuidade
Exasperação
A pena é aumentada de 1/6 até 2/3
Crime continuado específico
Pluralidade de condutas + pluralidade de crimes + elo de continuidade + crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa
Exasperação
A pena é aumentada até o triplo