Direito Penal
A infração penal é um gênero que comporta duas
espécies: a) crime (delito); b) contravenção.
Assim, a divisão do direito penal é dicotômica.
A diferença entre crime e contravenção penal está na gravidade das penas.
Enquanto o crime é punido com reclusão e detenção, a contravenção, por sua vez,
é punida por prisão simples e multa.
Crime
|
Contravenção
|
Reclusão ou detenção
|
Prisão
simples
(semiaberto ou aberto)
|
Ação pública ou privada
|
Ação
somente pública
|
Pune-se a tentativa
|
Tentativa não
é punível
|
Admite extraterritorialidade
|
Não admite extraterritorialidade
|
Justiça estadual ou federal
|
Somente Justiça Estadual*
|
Limite de 30 anos
|
Limite de 5
anos
|
Período de prova no sursis – 2 a 4 anos
|
Período de prova no sursis – 1 a 3 anos
|
O crime decorre de:
a) Conduta humana:
·
Propositada
(dolosa); (ou)
·
Descuidada
(culposa);
b) Voluntária;
c) Consciente;
Todo crime gera resultado sob a
perspectiva constitucional, seja na modalidade lesão ou ameaça a direito.
Nem todo crime, no entanto, há
resultado naturalístico.
Conceito e crime
(vertente tripartite/finalística):
a)
Fato típico: deve estar previsto em lei (escrito). Não
existe crime apenas com preceito primário (descrição do tipo), é necessário o
preceito secundário (pena);
b)
Antijurídico;
OBS.: A exclusão do fato típico e da
antijuridicidade excluem o crime.
c)
Culpável;
OBS.: A exclusão da culpabilidade isenta a
pena.
Art. 1° Não há
crime sem lei anterior que o defina (preceito primário). Não há pena sem prévia
cominação legal (preceito secundário).
Apenas a analogia in bonam partem é aceita. Exceção na qual até
mesmo a analogia “in bonam partem” é proibida, qual seja, na lei penal não incriminadora excepcional, isto é, aquela que abre uma
exceção à regra geral.
Fontes:
·
Fonte material: a União.
Estados podem
legislar sobre direito penal? Sim, embora de forma excepcional, em questões
regionais e quando previamente autorizados por lei complementar (art. 22,
parágrafo único, da CF).
·
Fonte formal imediata: lei. Ela é classificada pela doutrina majoritária em
incriminadora e não incriminadora.
Outros
conceitos:
·
Leis
incriminadoras: são aquelas que criam crimes e cominam penas (preceito primário e
secundário, respectivamente).
·
Leis não incriminadoras: não criam delitos nem cominam penas e se subdividem em: permissivas (autorizam a prática de
condutas típicas); exculpantes (estabelecem
a não culpabilidade do agente ou caracterizam a impunidade de algum crime); interpretativas (explicam determinado
conceito, tornando clara a sua aplicabilidade).
·
Direito Penal Primário: aquele contido
no CP;
·
Direito Penal Secundário: contido nas
leis especiais extravagantes.
Características do Direito Penal:
·
Ultima ratio (decorrência do
princípio da intervenção mínima)
·
Subsidiariedade (o Direito
Penal só será invocado quando os outros ramos do direito não forem suficientes
para a solução do conflito);
·
Fragmentariedade (o Direito
Penal só irá cuidar das lesões mais graves ao bem jurídico). Decorre desses
dois princípios (subsidiariedade e fragmentariedade), ou características, outro
princípio, que é o da insignificância,
isto porque as ofensas ínfimas, irrelevantes, não são objeto de análise do
direito material e, como regra, serão consideradas atípicas, visto que esse princípio
acaba por atingir a tipicidade material.
·
Princípio da
insignificância: (requisitos
determinados pelo STF)
o mínima ofensividade
da conduta;
o ausência de periculosidade
social da ação;
o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
o inexpressividade da lesão jurídica (tendo como referência o
sujeito passivo, e não o ativo).
OBS.: A doutrina é dividida acerca da categoria do
princípio da insignificância e do princípio da adequação social ou ação
socialmente adequada. Para Assis Toledo,
esses dois princípios configuram uma causa de exclusão da tipicidade, o fato
será atípico. Já para Aníbal Bruno,
os dois princípios são causas de exclusão da antijuridicidade. Cumpre ressaltar
que, para o STF (entendimento também
encontrado em questões da CESPE), o
princípio da insignificância exclui da tipicidade.
OBS.: A TEORIA DA BAGATELA IMPRÓPRIA é uma
teoria ilegal e inconstitucional. Seria a desnecessidade de aplicação da pena,
porque o autor não merece, embora tenha havido crime, fere o princípio da
legalidade e, por via de consequência, é inconstitucional Porém, quando
efetivamente demonstrada a prática delituosa, a pena somente pode deixar de ser
aplicada se houver previsão expressa em lei. E, se houver, trata-se de perdão
judicial, mas jamais de "bagatela imprópria".
OBS.: “Flanelinha”,
segundo o STJ, mesmo havendo regulamentação da profissão pela Delegacia do
Trabalho, a prática da profissão por quem não é registrado não comete
contravenção penal à aplicação do Princípio da Insignificância.
OBS.: STJ – não se aplica o princípio da
insignificância o policial militar
que furta certa quantidade de gasolina de uma viatura oficial da Polícia
Militar para veículo de propriedade dele (HC n.° 160.435).
OBS.: Pessoa Jurídica, em regra, não pode cometer crime.
Em exceção, pode cometer crime contra o meio ambiente. E, só pode ser sujeito
passivo em crimes se com ela for condizente. Existem duas modalidades de sujeito
passivo:
a)
Sujeito
Formal: sempre será o
Estado, enquanto representante do
interesse coletivo e difuso, independentemente da natureza do delito.
b) Sujeito Material: aquele que é efetivamente
lesado pela conduta do tipo. Crimes vagos são aqueles em que não é possível
indicar o sujeito passivo MATERIAL.
Qual
a diferença entre analogia, interpretação extensiva e interpretação analógica?
·
analogia há uma
lacuna na lei.
·
interpretação
extensiva é utilizado um método de dedução lógica para alcançar a abrangência
da lei. Ex.: o art. 235 do CP incrimina a bigamia, portanto a poligamia também
é crime.
·
interpretação
analógica ou “intra legem”, a lei utiliza alguns exemplos numa
fórmula casuística e termina numa fórmula genérica que admite situações
semelhantes aos exemplos. Ex.: art. 121, §2°, III, do CP o homicídio é
qualificado pelo emprego de fogo, veneno, explosivo, tortura, asfixia (fórmula
casuística) ou qualquer outro meio insidioso ou cruel (fórmula genérica).
OBS.: A lei penal admite interpretação analógica, recurso que permite a ampliação do
conteúdo da lei penal, através da indicação de fórmula genérica pelo legislador
(DETRAN/DF – CESPE/2009).
Anterioridade da Lei
Art. 1° Não há
crime sem lei (princípio
da legalidade) anterior que o defina (princípio da anterioridade).
Não há pena sem prévia cominação legal.
OBS.: O art. 1° do Código Penal possui registro não só
nesse diploma material, mas também na Constituição Federal (art. 5°, XXXIX), e,
por causa disso, foi elevado à categoria de cláusula pétrea, não podendo ser modificado, a menos que ele venha
a ampliar direitos.
Esse artigo
está dividido nos seguintes princípios:
a)
Princípio da
Legalidade – está
presente na seguinte frase: “não há crime sem lei”. Ele é o eixo de todo o
sistema penal. O seu alcance é político,
não é simplesmente jurídico, pois ele se irradia para todas as áreas. Esse
princípio visa barrar arbítrio do administrador, do Poder Executivo, e, por
conta disso, ele deve ser interpretado
em sentido amplo;
OBS.: O princípio da legalidade ou princípio da reserva legal
se estende às consequências jurídicas da infração penal, em especial aos
efeitos da condenação, e abarca as medidas de segurança (TRE/MS – CESPE/2013).
b)
Princípio da
Reserva Legal – ele é uma decorrência do princípio da legalidade. Deve ser interpretado em sentido restrito. Por meio desse princípio, afasta-se a previsão de
delitos por medidas provisórias, decretos ou resoluções. Por outro lado, não
existe vedação à previsão de crimes por meio de lei complementar ou emendas
constitucionais, porque, em tese, seriam superiores à lei ordinária, que é
aquela que prevê crimes. Observe-se uma especificidade em relação à medida provisória: embora o art. 62, §1°, I, “b”, da CF proíba a edição de
MP em Direito Penal, a doutrina admite
o seu uso para beneficiar o agente,
o que não foi censurado pelo STF. Ex.: no estatuto do Desarmamento, por
diversas vezes foram utilizadas medidas provisórias para prorrogar os prazos
para entrega e registro de arma de fogo;
c)
Princípio da
Taxatividade – a lei penal deve ser clara e precisa, não deve ter muitas lacunas,
sob pena de ser ferida a segurança jurídica do autor da infração penal, isto
porque ele estaria sujeito ao arbítrio do julgador. Em casos similares, poderia
haver decisões diametralmente opostas. No mesmo sentido, a solução com relação
às chamadas “margens penais”, que são os limites mínimo e máximo da pena. Esses
limites devem ser próximos, para que em casos idênticos não haja decisões
desequilibradas.
d)
Princípio da Anterioridade – a lei penal deve ser anterior e deve estar em vigor na
data em que o fato foi praticado;
e)
Princípio da Irretroatividade – esse princípio é uma decorrência do princípio da
anterioridade, e significa que a lei penal é editada para o futuro, não para o
passado.
Lei
penal no tempo
Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei
posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os
efeitos penais da sentença condenatória (“abolitio criminis”).
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer
modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos
por sentença condenatória transitada em julgado (“lex mitior” ou “novatio legis in
mellius”).
Regra geral, no Direito Penal, aplica-se
o princípio do “tempus regit actum”, assim a lei penal incide sobre os fatos
ocorridos na sua vigência. Contudo, no art. 2° do CP está previsto o princípio
da extra-atividade da lei penal, podendo a lei penal regular situações fora do
seu período de vigência.
OBS.: A lei penal que beneficia o agente não apenas
retroage para alcançar o fato praticado antes de sua entrada em vigor, como
também, embora revogada, continua a reger o fato ocorrido
ao tempo de sua vigência (TRE/ES – CESPE/2011).
É possível que o juiz aplique uma
parte de uma lei, complementando outra lei na aplicação da justiça? Há duas posições: 1ª corrente – sim, é possível, uma vez
que o aplicador da lei deverá, na distribuição
da justiça, atuar com equidade, tentando alcançar a interpretação que melhor
espelhar o ideal de preservação dos interesses do cidadão que se encontra sendo
processado. O julgador não estaria legislando, mas realizando o seu papel
principal, que é a interpretação e aplicação da lei no caso concreto (posição
das defensorias); 2ª corrente – não, essa atividade é proibida, porque ao
julgador não é dado o papel de legislar por meio da interpretação mista de duas
leis; com isso, ele criaria uma terceira lei (“lex tertia”), postura que fere o art. 2° da CF (posição do MP). O
STF tem precedentes nos dois sentidos.
OBS.: Na lei
híbrida, isto é, aquela que cuida simultaneamente de penal e processo penal, o
que comanda sua retroatividade é o aspecto penal. Portanto, se este
aspecto penal for mais grave, a lei híbrida não retroagirá. Por outro lado, se
este aspecto for mais benéfico, a lei híbrida retroagirá nos seus dois aspectos
(penal e processual penal), respeitados os atos processuais praticados.
OBS.: A “vacatio legis” de lei mais benéfica estabelece duas
interpretações: a mais técnica impede que esta lei seja aplicada durante este
período, isto porque ainda poderá ser revogada. Já com base no princípio da
dignidade da pessoa humana, alguns autores entendem que, quando for mais
benéfica, a lei durante a “vacatio” deve ser aplicada (o STF já se manifestou
nesse sentido). Contudo, lei em “vacatio legis” não pode ser utilizada para
tipificar crimes. Por isso, é equivocada a afirmação que normas penais em
“vacatio” não têm nenhuma aplicação prática.
Lei
excepcional ou temporária
Art. 3° A lei excepcional ou temporária, embora
decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a
determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência (ultra-atividade
da lei penal).
·
Lei temporária é aquela que possui prazo determinado de
vigência, ou seja, ela registra, em seu próprio
texto, os seus termos iniciais e finais.
·
Lei excepcional é aquela criada para regulamentar situações
intempestivas, inesperadas, como, por exemplo, uma guerra ou uma epidemia.
Ambas são autorrevogáveis (não é necessário
que seja editada outra norma para que elas percam vigência) e ultra-ativas
(mesmo que revogadas, elas continuam mantendo os seus efeitos sobre os fatos
praticados durante o seu império).
OBS.: Lei posterior pode regular fatos ocorridos
durante a vigência de leis excepcionais ou temporárias, se assim expressamente
dispuser.
Tempo do crime à Teoria da Atividade
Art. 4° Considera-se praticado o crime no momento
da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Verifica-se a imputabilidade (capacidade de receber pena – maiores
de 18 anos e os mentalmente sãos);
OBS.: STJ já decidiu que a maioridade se
dá no primeiro minuto do dia do aniversário.
OBS.: Com relação à prescrição, foi adotada outra teoria, que é a do resultado, do
evento ou da consumação.
OBS.: A teoria da atividade é aplicada:
·
para a averiguação da idade do infrator;
·
para a aplicação
da exasperação da pena no crime de homicídio com ofensa a menores de 14 anos e
maiores de 70 anos;
·
para a agravante genérica de crimes praticados a maiores
de 60 anos de idade.
Crime permanente: deve-se
observar que mesmo tendo a ação ou omissão se iniciado antes da maioridade
penal, se o sujeito a prolongou conscientemente no período de sua
imputabilidade penal, terá aplicação o CP.
Crime continuado: somente
receberão a incidência do CP os fatos cometidos depois que o agente completar
18 anos de idade. As condutas cometidas antes disso serão consideradas atos
infracionais e, portanto, submetidas às medidas socioeducativas previstas no
ECA.
Súmula n.° 711 do STF, ao crime permanente e ao crime
continuado, aplica-se a lei vigente à época da cessação da conduta, ainda que
seja a mais grave.
·
Crime permanente é aquele em que a conduta se alonga no tempo por vontade do agente e, portanto, está em constante consumação.
Ex.: sequestro.
·
Crime continuado é uma ficção jurídica do art. 71 do CP,
segundo a qual, dois ou mais crimes da mesma
espécie, ligados por semelhanças de
tempo, lugar, modo de execução, etc., são considerados
um crime só. A regra desta súmula também
deve ser aplicada no crime habitual.
·
Crime
habitual é aquele que exige a prática reiterada da mesma conduta para
sua consumação. Ex.: curandeirismo. Portanto, uma única conduta isolada é
atípica, razão pela qual, crime habitual não admite tentativa.
Territorialidade
Art. 5°
Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de
direito internacional, ao crime cometido no território nacional. à intraterritorialidade
OBS.:
Intraterritorialidade é a aplicação
da lei penal estrangeira dentro do
Brasil, são os casos das imunidades diplomáticas.
O embaixador possui imunidade
absoluta, ele não está sujeito às leis brasileiras. Essa imunidade se estende
aos seus familiares (pais, filhos e cônjuge) e aos funcionários da embaixada
com atividade diretamente ligada ao embaixador. Os agentes da ONU, desde que em missão, também
possuem essa imunidade absoluta. O cônsul
não possui essa mesma imunidade, pois sua função está mais relacionada à
representação do Estado em assuntos privados, como, por exemplo, contratos para
fornecimento de bens ou serviços. O cônsul terá essa imunidade se o ato
realizado for relacionado à função típica da Administração.
OBS.: Vale
lembrar que o prédio da embaixada ou do consulado não é território estrangeiro.
Existe imunidade no local, mas ela se destina às pessoas, às reuniões e aos
papéis ou documentos. O prédio da embaixada pode ser objeto de desapropriação,
contudo, não cabe execução nos imóveis, por exemplo, sequestro, penhora, etc.
§1° Para
os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as
embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do
governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as
embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem,
respectivamente, no espaço aéreo (soberania sobre a coluna atmosférica) correspondente ou em alto-mar.
OBS.:
A zona econômica exclusiva (200 milhas
náuticas) não é um conceito relevante para o Direito Penal, sendo pertinente ao
Direito Administrativo (é uma área de exploração econômica privativa da
República Federativa do Brasil em relação às riquezas dos mares e oceanos).
OBS.:
Apesar de invioláveis, a sede da
representação diplomática não é considerada extensão do território estrangeiro.
§2° É
também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou
embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no
território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto
ou mar territorial (12 milhas náuticas – 22 km) do Brasil.
OBS.: Para aplicação desses critérios, observa-se
a bandeira que a embarcação ou a
aeronave ostentar, pouco importando a matrícula (princípio do pavilhão ou da bandeira).
Lugar do crime à teoria da ubiquidade.
Art. 6° Considera-se praticado o crime no lugar
em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se
produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Esse artigo trata de crimes à
distância que são aqueles entre países diferentes.
Exceção: crimes dolosos contra a vida à aplicação da
teoria da atividade.
OBS.: O CPP adotou a teoria
do resultado
em seu
art. 70. Aplica-se nos casos em que a conduta
e o resultado ocorrerem dentro do território
nacional , mas
em locais
diferentes (delito
plurilocal). Já a Lei n.° 9.099/95 (Juizados Especiais )
adotou a teoria
da atividade
em seu
art. 63. Aplica-se aos crimes de menor potencial
ofensivo , sujeitos
ao procedimento da mencionada lei.
·
Crime de falso
testemunho praticado por precatória , a jurisprudência
tem entendido como
competente o juízo deprecado, uma vez
que foi nele que
ocorreu o depoimento fraudulento .
·
Uso de documento
falso , a competência
é do lugar
em que
se deu a falsificação .
·
Aborto, o juízo
competente é o local
da conduta , não
o da morte do feto (TJSP).
·
Emissão dolosa de cheque sem provisão
de fundos: local
onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado (agência aonde o estelionatário
tem conta).
Extraterritorialidade
Princípio da territorialidade no Brasil à temperado ou relativo
Exceções:
·
Intraterritorialidade
(art. 5°, “caput”, isto é, a aplicação da lei estrangeira ao crime praticado no
território brasileiro);
·
Extraterritorialidade
(art. 7° do CP, isto é, a aplicação da lei brasileira ao crime praticado no
estrangeiro).
Na Lei de Contravenções Penais, de acordo com o
art. 2°, a territorialidade é absoluta,
isto é, o Brasil somente julga conforme a sua lei as contravenções penais
praticadas no território brasileiro. Falando o art. 7° em crime, é inaplicável o princípio da
extraterritorialidade às contravenções penais, havendo, aliás, proibição
expressa na lei especial (art. 2 da LCP).
São
aplicáveis cinco princípios à extraterritorialidade da lei penal:
a)
Princípio da defesa ou real ou da proteção – por este princípio, aplica-se a lei penal do país do
bem jurídico protegido, em outras palavras, a lei penal do país da vítima;
b)
Princípio da personalidade ou da nacionalidade ativa – será aplicada a lei penal do país do agente criminoso;
c)
Princípio da personalidade ou da nacionalidade passiva – aplica-se
a lei brasileira
ao crime cometido no estrangeiro contra
brasileiro ;
d)
Princípio da justiça universal ou cosmopolita – a aplicação da lei penal interessa a vários países, e
será aplicada a lei penal do país em que o agente criminoso for surpreendido;
e)
Princípio da representação ou da bandeira – para os crimes praticados no interior de embarcações ou
aeronaves privadas do Brasil que estiverem no estrangeiro, mas lá o fato não
for julgado, será aplicada a lei penal do Brasil de maneira secundária ou subsidiária
(art. 7°, II, “c”, do CP).
Art. 7°
Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os
crimes à o agente é punido segundo a lei
brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro à são incondicionados
a) contra
a vida ou a liberdade do Presidente da República (princípio da defesa ou real ou da proteção);
b) contra
o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de
Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista,
autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público (princípio da defesa ou real ou da proteção);
c) contra
a Administração Pública, por quem está a seu serviço (princípio da defesa ou real ou da proteção);
d) de
genocídio, quando o AGENTE for brasileiro ou domiciliado no Brasil (princípio da personalidade ou da nacionalidade ativa);
OBS.: Há autores que entendem que no caso da alínea
“d”, o princípio aplicado é o da justiça universal ou cosmopolita.
OBS.: A doutrina aponta
uma quinta hipótese de extraterritorialidade incondicionada, qual seja, a
aplicação da Lei da Tortura (Lei n.°
9.455/97) ao crime de tortura praticado no estrangeiro, quando a vítima for brasileira e o agente
estiver em local sob a jurisdição
brasileira, após o cometimento do crime. Como a lei da tortura não menciona
nenhuma condição nestes casos, a doutrina, portanto, conclui que são hipóteses
incondicionadas.
II - os
crimes à condicionados
a) que,
por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir (princípio da justiça universal ou cosmopolita);
b)
praticados por brasileiro (princípio da
personalidade ou da nacionalidade ativa);
c)
praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade
privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados (princípio da representação ou da bandeira).
§1° Nos
casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que
absolvido ou condenado no estrangeiro.
§2° Nos
casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das
seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional (esta entrada é condição de
procedibilidade, portanto, iniciado o processo, pouco importa a saída do agente
do território nacional);
b) ser o
fato punível também no país em que foi praticado;
OBS.: Este requisito tem natureza de condição objetiva de punibilidade, de modo que a sua
ausência não impede o processo, porém a sua ausência, por ocasião do julgamento,
gera a improcedência da ação penal.
c) estar
o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a
extradição;
OBS.: Há uma perfeita coincidência entre os crimes pelos quais o Brasil
autoriza a extradição e os crimes pelos quais o Brasil aplica a lei brasileira
(em apertada síntese, os crimes têm que ser punidos com reclusão e a sua pena precisa suplantar
1 ano – art. 77 do Estatuto do Estrangeiro – Lei n.°
6.815/80).
d) não
ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não
ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar
extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
OBS.: De acordo com o STJ, compete
à Justiça Estadual a aplicação da lei brasileira, salvo se, no caso
específico, se fizer presente uma das hipóteses constitucionais que atraem a
competência da Justiça Federal (art. 109 da CF/88).
§3° A lei
brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro
fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior (princípio da defesa ou real ou da proteção):
OBS.: Há autores que entendem que neste caso, o
princípio aplicado é o da personalidade ou nacionalidade passiva.
a) não
foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve
requisição do Ministro da Justiça.
Início da contagem do prazo
prescricional dos crimes condicionados à para esse tipo de crime, explica o professor Luiz
Régis Prado: "o termo inicial da prescrição nos delitos de punibilidade
condicionada, porém, não começa a correr a partir do dia que se consumou, mas
sim com o implemento da condição objetiva. E isso porque, sendo a prescrição
uma causa extintiva da punibilidade, uma vez não configurada esta, não há falar
em extinção".
OBS.: A consumação do crime independe da presença, ou não, das
condições de punibilidade, todavia, não se verificando estas, o delito não
poderá ser punido nem sequer na forma tentada (TRE/MS – CESPE/2013)
O
STF, de acordo com a súmula n.° 421, permite a extradição de estrangeiro casado
com brasileira.
O
que o STF proíbe é a expulsão do estrangeiro casado com brasileira ou que tenha
filho brasileiro, sob sua dependência econômica (súmula n.° 1 do STF).
Pena cumprida no estrangeiro (Detração Penal)
Art. 8° A
pena cumprida no estrangeiro ATENUA a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime,
quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
OBS.: No caso de o
agente ser condenado a duas penas de prisão, mas a sanção no estrangeiro for
superior, quando o agente retornar ao Brasil, ele não terá “crédito”, mas as
circunstâncias judiciais do art. 59 passam a ser positivas, ou ainda, essa
situação pode ser entendida como uma atenuante inominada do art. 66 do CP.
OBS.: No caso de
atenuação, incide a súmula n.° 231 do STJ, isto é, nas duas primeiras fases de
aplicação, a pena não pode ser fixada abaixo do limite legal cominado em
abstrato.
Eficácia de sentença estrangeira
Art. 9° A
sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as
mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para à homologação pelo STJ à aquela que aqui deve ser executada
I -
obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos
civis;
II -
sujeitá-lo a medida de segurança.
Parágrafo único. A
homologação depende:
a) para
os efeitos previstos no inciso I (obrigar o condenado a reparar o dano), de
pedido da parte interessada;
b) para
os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja
autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição
do Ministro da Justiça.
OBS.: Obrigatoriedade da homologação
– nem toda
sentença penal estrangeira
precisa ser
homologada para produzir
efeitos no Brasil, mas
somente aquela que deva
aqui ser
executada. Desse modo , em se tratando de efeitos
secundários da condenação ,
os quais não
se destinam à execução , não haverá necessidade
de a decisão estrangeira
ser homologada. Assim, para
gerar reincidência no Brasil ou
para obstar a concessão de “sursis” e do livramento
condicional , não
é necessário o prévio
juízo delibatório do STJ. Também não se procederá à homologação
nos casos
de absolvição proferida no estrangeiro ou
de sentença que
julgar extinta
a punibilidade do agente .
OBS.: Após 1992, o Brasil passou a celebrar tratados
de transferência de presos. O primeiro foi entre o Brasil e o Canadá. Neste
caso, a transferência do preso ocorre no âmbito do Poder Executivo, na esfera
de competência do Ministério das Relações Exteriores.
STF súmula n.° 420 – não se
homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado.
Contagem de prazo
Art. 10 O
dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os
anos pelo calendário comum.
Frações não computáveis da pena
Art. 11
Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos,
as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
Legislação especial
Art. 12
As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei
especial, se esta não dispuser de modo diverso.
TÍTULO II
DO CRIME
DO CRIME
Conceito de crime:
·
toda ação
ou omissão típica, antijurídica e culpável (TJDFT – CESPE/2013).
·
analítico de crime (baseado na teoria tripartite),
defende a tese que a aferição do crime necessita da arguição escalonada de 3
elementos: fato típico, antijurídico e culpável. Assim sendo, primeiramente
deve-se aferir se temos um fato típico. A impossibilidade de reconhecimento de
tal elemento impede a continuidade da análise, logo não seria possível a
aferição de antijuridicidade e culpabilidade. Caso ele seja típico, o segundo
passo seria aferir a antijuridicidade e assim por diante.
·
não existe o
chamado “crime inominado”: evento
que ofende as regras morais, éticas ou religiosas, isto porque, com base no
princípio da reserva legal, só a lei pode criar figuras criminosas (art. 1° do
CP e art. 5°, XXXIX, da CF).
Crime material (os elementos
do fato típico são conduta, resultado, nexo causal e tipicidade – a lei
descreve a conduta e o resultado, exigindo para a consumação a ocorrência desse
resultado);
Crime formal, de consumação antecipada ou de
resultado cortado (o fato típico tem apenas dois elementos: conduta e
tipicidade – lei descreve a conduta e o resultado, porém, para a consumação,
ele dispensa a ocorrência desse resultado);
Crime de mera conduta ou de simples atividade (o fato típico
tem apenas dois elementos: conduta e tipicidade – a lei descreve a conduta, sem
mencionar qualquer resultado).
TEORIAS SOBRE A CONDUTA
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|
Teoria Clássica, Mecanicista, Causal, Causalista ou
Naturalística
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- Para essa
teoria, conduta é o comportamento humano que produz um resultado, isto é, uma
modificação do mundo exterior. Ela enfrentou inúmeras críticas, pois afirmava
que a conduta era um ato de vontade, mas ela retirava da conduta o conteúdo
da vontade, dolo ou culpa, existindo aí uma contradição. Além disso, afirmava
que a conduta necessariamente gerava resultado, deixando sem explicação os
crimes sem resultado, como os formais, os de mera conduta, os omissivos
próprios e a tentativa
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Teoria Finalista (Hans Welzel)
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- A conduta é
o comportamento humano, voluntário e consciente, dirigido a um fim. Para essa teoria, dolo e culpa integram
a conduta, pois eles foram retirados da culpabilidade. Para o finalismo,
o comportamento tem dois aspectos: externo, isto é, o movimento do corpo; o
segundo é o interno ou psicológico, a intenção do homem. A primeira teoria
analisa tão somente o aspecto externo, mas o finalismo se preocupa com ambos
os aspectos. A partir daí, o finalismo explicou de maneira satisfatória os
crimes que não possuem resultado, como os delitos de mera conduta, os
omissivos próprios e a tentativa. No crime culposo, o resultado é
involuntário, ele não faz parte da intenção do agente. Porém, o finalismo
afirma que toda conduta é dirigida para uma finalidade. Os finalistas afirmam
que nos crimes culposos a conduta também é dirigida a um fim, mas a um fim
distinto daquele alcançado pelo resultado, ocorrendo, assim, uma violação do
dever objetivo de cuidado;
|
Teoria Social da Conduta
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- Para essa
teoria, a conduta terá os mesmos aspectos das anteriores, ora um simples
comportamento humano que produz um resultado (naturalística), ora um
comportamento humano, voluntário e consciente dirigido a um fim (finalismo),
mas além desses aspectos, essa teoria introduziu um elemento novo, que é o
“socialmente relevante”. A partir desse elemento, todo tipo penal se torna um
tipo aberto, permitindo, assim, a intromissão de impropriedades ideológicas,
além de absolvições por meio de questões alheias ao direito.
|
Tipicidade conglobante – o fato típico pressupõe que a conduta esteja
proibida pelo ordenamento jurídico como um todo, globalmente considerado. Assim,
quando algum ramo do direito, civil, trabalhista, administrativo, processual ou
qualquer outro, permitir o comportamento, o fato será considerado atípico. O
direito é um só e deve ser considerado como um todo, um bloco monolítico, não
importando sua esfera (a ordem é conglobante). Seria
contraditório autorizar a prática de uma conduta por considerá-la lícita e, ao
mesmo tempo, descrevê-la em um tipo como crime. A tipicidade, portanto, exige para a
ocorrência do fato típico: a correspondência formal entre o que está escrito no
tipo e o que foi praticado pelo agente no caso concreto (tipicidade legal ou
formal) + que a conduta seja anormal, ou seja, violadora da norma, entendida
esta como o ordenamento jurídico como um todo (tipicidade
conglobante).
Relação de causalidade
Art. 13 O resultado, de que depende a existência
do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação
ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Em regra os crimes são de responsabilidade
subjetiva comprovando-se dolo ou culpa.
Relação de
causalidade:
causa à efeitos
O resultado é um
elemento do fato típico, efeito da conduta, logo, ele não influencia na pena,
sob o risco de ocorrer “bis in idem”. Os efeitos
extratipo são as consequências, e não o resultado. As consequências do delito é
que influenciam na pena-base, elas são um dos elementos do art. 59 do CP.
Resultado
à não influencia pena
Consequências
à influenciam a pena (art. 59 do CP)
Exemplos de
crimes que não possuem resultado naturalístico:
·
Os crimes de
mera conduta;
·
Os crimes
omissivos próprios puros;
·
A tentativa;
·
Os crimes de
perigo abstrato;
Crimes
formais: existe dúvida acerca da existência
de resultado naturalístico. Nessa modalidade de delito, o tipo menciona o
efeito da conduta, mas para a consumação, ele dispensa a ocorrência desse
efeito. A rigor, isso não é resultado, mas consequência, o chamado “exaurimento”.
Nos crimes formais, só haverá resultado naturalístico quando esse efeito for
elemento do fato típico (ex.: art. 317, §1°, do CP).
Crimes
de perigo: CP adotou uma teoria eclética ou
mista com relação aos crimes de perigo. Significa dizer que o perigo existe,
mas sua análise é subjetiva, isto é, vai depender de um juízo ou prognóstico do
homem.
·
Crime de perigo concreto à exige-se demonstração do perigo para
consumação;
·
Crime de perigo abstrato, presumido ou de
simples desobediência à
não possui resultado naturalístico;
·
Crime de perigo
abstrato de perigosidade real à, pelo qual o risco ao bem jurídico tutelado
deve ser comprovado, dispensando vítima certa e determinada. É indispensável a
superação de um determinado risco-base ao bem jurídico protegido. Ex.: no caso
de crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), se caracterizado como de
perigo abstrato de perigosidade real, exigir-se-ia a prova de condução anormal
(rebaixando o nível de segurança viário), mas seria dispensada a demonstração de
perigo para vítima certa e determinada. Sem essa perigosidade real para a
coletividade, que é concreta, caracteriza mera infração administrativa.
Teoria da
equivalência dos antecedentes causais ou “conditio sine qua non” regula a causalidade física, e ela foi adotada no
“caput” do art. 13 do CP. Ela é regra. Ela não faz distinção entre causa,
condição ou ocasião, e tudo aquilo que concorrer para o resultado será causa
dele. Ela faz regressos ao infinito. Visando afastar a responsabilidade
objetiva em Direito Penal e o regresso ao infinito, dois freios são colocados
nessa teoria: causalidade psíquica,
dolo ou culpa; e o procedimento
hipotético de eliminação de Thyrén, em que haverá nexo entre o antecedente
e o resultado quando, retirado do encadeamento de fatos o antecedente, o
resultado não ocorrer. Por outro lado, se o antecedente for retirado e o
resultado mesmo assim acontecer, é sinal de que o antecedente não deu causa ao
resultado, não se debitando responsabilidade, pois houve rompimento do nexo
causal.
Teoria da
Imputação Objetiva à
aplicação benéfica
Para essa teoria, o agente só responde pelo resultado se
ele preencher três requisitos:
·
praticar uma
conduta que cria um risco socialmente
inadequado, isto é, acima do permitido;
·
que esse risco
tenha sido a causa do resultado;
·
que esse resultado esteja abrangido pelo tipo penal.
A doutrina é divida acerca da
natureza jurídica da teoria da imputação objetiva, de acordo com a posição
dominante, ela é uma causa de exclusão da tipicidade. Já uma posição minoritária afirma que ela é uma
excludente da antijuridicidade, pois o fato praticado seria típico, mas ele não
ingressaria conflito com o ordenamento.
Cursos causais hipotéticos: ocorrem quando um
resultado teria igualmente acontecido, porém de outra forma, ainda que o agente
não tivesse realizado a sua conduta. Apesar da divergência, prevalece a posição
de que ele vai responder por sua conduta, na medida em que seu ato foi
criminoso e violou a norma penal. Norma essa que não perde sua eficácia pelo
fato de o bem jurídico se encontrar em perigo por conta de outro evento ou
conduta.
Superveniência de causa
independente
§1° A
superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação
quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se
a quem os praticou.
Teoria da
causalidade adequada foi adotada
pelo §1° do art. 13 do CP e funciona como uma exceção à teoria da “conditio
sine qua non”. Essa teoria diferencia causa, condição e ocasião. Ela separa os
antecedentes normais dos anormais, excluindo com relação aos últimos o nexo de
causalidade. Para essa teoria, as causas e as concausas podem ser absoluta (não
têm nenhuma relação com a conduta) ou relativamente (originam-se da conduta)
independentes (têm a capacidade de por si só causar o resultado), isto é, os
antecedentes podem ser ordinários ou extraordinários frente ao resultado.
Concausa absolutamente independente àsempre romperá o nexo causal
Concausa relativamente independente
superveniente, que, por si só, não produziu o resultado à não há exclusão da imputação.
Concausa relativamente independente
superveniente, que, por si só, produziu o resultado à há exclusão da imputação e o
agente só responde pelos fatos praticados.
Relevância da omissão à
poder/dever de agir (garante) à omissão
imprópria à participação imprópria
§2° A
omissão é PENALMENTE RELEVANTE quando
o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O
dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação
de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu
a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento
anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
TEORIAS SOBRE
O NEXO CAUSAL NOS CRIMES OMISSIVOS
|
|
Teoria
Naturalística
|
- A omissão, da mesma forma que a
ação, no plano físico, pode ser a causa do resultado, porque “não impedir”
equivale a “causar”. A omissão é a chamada “causa negativa”. Para essa teoria, qualquer pessoa que podia
evitar o resultado e se omite dolosamente,
irá responder por esse resultado,
independentemente da existência de dever jurídico específico de agir;
|
Teoria
Normativa
|
- Para essa teoria, a omissão, no
plano físico, da causalidade, não é causa do resultado, pois a omissão é
igual a nada, e do nada não surge coisa alguma. Assim, só se estabelece o
nexo causal entre a omissão e o resultado se existir uma norma que impõe ao
agente o dever de atuar. A violação a essa norma é que gera resultado. Assim,
a omissão é penalmente relevante quando o omitente podia e devia agir para
evitar o resultado. Essa teoria é adotada pela maioria da doutrina;
|
Teoria
Eclética ou Mista
|
- Para essa
teoria, a omissão é, ao mesmo tempo, naturalística e normativa. A base
naturalística está no “caput” do art. 13, que afirma que a omissão causa
resultado. Já a base normativa está no §2° do art. 13, no qual estão
enumerados os casos do dever jurídico específico de agir. Para essa teoria,
não há contradição dentro do art. 13, pois a omissão é eclética. Ex.: um
policial presencia uma pessoa passando mal, e ele não a socorre, e essa
pessoa morre. Aplicando-se a teoria normativa, o policial responde por
homicídio, porque ele possui o dever legal de impedir o resultado (art. 13,
§2°, “a”, do CP), mas para a teoria eclética, se ele conseguir provar que,
mesmo socorrendo, a morte seria inevitável, ele não responde por homicídio,
mas por omissão de socorro. Para essa teoria, é incoerente se aplicar a
“conditio sine qua non” aos crimes de ação, que são os mais graves, e deixar
de aplicá-la aos crimes de omissão, que são os menos graves (adotada pelo FMB
e Ministro Assis Toledo somente).
|
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os
elementos de sua definição legal;
OBS.: Não existe grande diferença no plano da tipicidade entre
o crime consumado e o delito denominado “exaurido” ou “esgotado”. O delito
exaurido é mais grave, as consequências do crime exaurido são mais graves, e as
consequências do delito são um dos elementos do art. 59 do CP. Por conta disso,
na dosimetria da pena, o julgador ficará autorizado a ultrapassar o mínimo
previsto de sanção. Essa é a regra em que o delito exaurido é avaliado na 1ª
fase da dosimetria, mas há exceções, como no caso do art. 317, §1°, do CP.
Iter
criminis:
cogitação à preparação à execução à consumação àexaurimento (1.ª fase da dosimetria)
OBS.: Em regra a cogitação e preparação não são crimes, salvo quando se
tratarem de crimes autônomos.
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se
consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Segundo Zaffaroni, a tentativa é um delito:
·
incompleto, mas com uma tipicidade
subjetiva completa.
·
“tipo subordinado”, na medida em que o crime tentado não é
punível de maneira autônoma, é necessária a conjugação da parte geral do CP com
a parte especial ou com a legislação especial.
·
tipo
incongruente, pois não há coincidência entre a vontade do autor e aquilo
que ele de fato alcançou, ou seja, sua vontade vai além daquele “resultado”
alcançado.
·
tipo penal aberto, que vai depender do juízo de valor do
aplicador do direito em sua avaliação.
Formas de tentativa:
Tentativa branca ou incruenta;
Tentativa vermelha ou cruenta;
Tentativa perfeita, acaba ou crime falho;
Tentativa imperfeita ou inacabada;
Teoria
subjetiva da tentativa: aquela que
está ligada à intenção do agente, por isso, ela pune o crime tentado da mesma
maneira que o consumado. Nosso Código Penal adotou essa teoria como exceção,
nos crimes de atentado ou de empreendimento.
Teoria
objetiva da tentativa: para essa
teoria, será levada em consideração a vinculação ao dano ou à lesão sofrida
pelo bem jurídico tutelado. Essa teoria aplica punibilidade ao agente em função
do “iter criminis” percorrido. Foi adotada como regra pelo Código Penal.
Não admitem tentativa:
·
Os crimes
unissubsistentes;
·
Os crimes
omissivos próprios;
·
Crimes de perigo
abstrato;
·
Crimes culposos à exceção à Na culpa imprópria, em que há culpa antes e
dolo no consequente, que também são chamadas de “descriminantes putativas”, é
possível a tentativa (único caso em que é possível a tentativa em crime
culposo).
·
Crimes
condicionados (punibilidade está sujeita à produção de um resultado legalmente exigido, tal qual a participação em suicídio,
em que só há punição se resultar morte ou lesão corporal de natureza grave);
·
Crimes
preterdolosos;
·
Contravenções
penais (art. 4° da LCP);
·
Crime habitual;
·
Crime continuado;
·
Crimes de
atentado ou empreendimento.
A tentativa na contravenção
penal não é punida.
OBS.: Apesar de, no campo fático, ser possível ocorrer a
tentativa de contravenção penal, esta, quando se desenvolve na forma tentada,
não é penalmente alcançável (Delegado AL – CESPE/2012). A tentativa de
contravenção, mesmo que factível, não é punida (Delegado BA – CESPE/2012).
OBS.: STJ – tratando-se o crime de roubo, tem-se por
iniciada a execução tão logo praticada a violência ou grave ameaça
à vítima. O fato de inexistir bens materiais em poder da vítima, não desnatura
a ocorrência do crime em sua modalidade tentada (REsp n.° 897.373).
Pena de tentativa
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário,
pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de
1/3 a 2/3.
Desistência voluntária
e arrependimento eficaz à formas de tentativa abandonada
ou qualificada
Desistência voluntária à ato negativo à conduta passiva à deixa de fazer
Arrependimento eficaz à ato positivo à conduta ativa
Art. 15 O agente que, voluntariamente, desiste de
prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos
atos já praticados.
OBS.: Para Nelson Hungria, elas são uma causa extralegal de
extinção da punibilidade, causa esta, não prevista no rol meramente
exemplificativo do art. 107 do CP; já para a corrente majoritária, de Frederico
Marques, as duas figuras são uma causa
de exclusão da tipicidade, isto porque o fato não deixa de ser punido, mas
ele vai adquirir uma tipicidade diversa em função da mutação do dolo.
A doutrina classifica as figuras do art. 15 como “ponte de ouro”, porque elas permitem
ao autor do evento uma possibilidade de recompensa, em virtude de ele responder
pelos atos praticados e não por aquilo que o agente pensou em fazer. Por fim,
se o agente, em virtude da mudança do seu dolo, mesmo assim, não conseguir
evitar o resultado, ele terá a seu favor uma atenuante genérica, prevista no
art. 65, III, “b”, do CP.
OBS.: A desistência voluntária e o
arrependimento eficaz, espécies de tentativa abandonada ou qualificada,
provocam a exclusão da adequação típica indireta, respondendo
o autor pelos atos até então praticados, e não, pela tentativa do delito que
inicialmente se propôs a cometer (ABIN – CESPE).
Arrependimento
posterior à até o
recebimento da denúncia ou da queixa à redução
da pena
Art. 16 Nos crimes cometidos sem violência ou
grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento
da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de
1/3 a 2/3 (mesma redução da tentativa).
Após o recebimento da denúncia ou queixa à atenuação da pena
Causa obrigatória de redução de
pena, o juiz está vinculado a esta diminuição se estiverem presentes os seus
requisitos.
O critério para aferição do “quantum” de diminuição irá
levar em consideração dois dados: a velocidade
ou presteza na reparação do dano
causado, bem como a forma e a quantidade em que o bem é restituído.
O arrependimento posterior, também chamado de “ponte de prata”, é uma circunstância objetiva em relação ao
delito praticado.
Reparação
do dano feita por um dos agentes à comunica a todos os demais.
Exceções ao arrependimento posterior:
·
Peculato culposo
(art. 312, §2°, do CP);
·
Composição civil
de danos nos Juizados Especiais Criminais (art. 74 da Lei n.° 9.099/95);
·
Cheque sem
provisão de fundos – aplica-se o texto da súmula n.° 554 do STF, em que o
pagamento deste cheque exclui a justa causa para a propositura da ação penal,
desde que esse pagamento seja feito antes
do recebimento da denúncia. Essa súmula foi editada antes da reforma de
1984, mas ela continua sendo aplicada por questões de política criminal.
Crime impossível à tentativa inidônea ou inadequada ou quase crime ou crime
oco
Art. 17 Não se pune a tentativa quando, por
ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é
impossível consumar-se o crime.
OBS.: Tanto o
objeto, quanto o meio devem ser absolutamente impróprios ou ineficazes para a prática
do evento, isto porque, o crime impossível é impunível, não se pune sequer a
sua tentativa. De outro lado, se o objeto jurídico ou o meio empregado forem
relativos, crime tentado.
A
natureza jurídica do crime impossível é uma causa de exclusão da tipicidade.
OBS.: “A”
atira em “B”. “B” está morto. O que ocorreu? É vilipêndio de cadáver, pois não
foi especificado que “A” tinha o dolo de matar.
OBS.: STF
súmula n.° 145 – não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia
torna impossível a sua consumação.
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou
assumiu o risco de produzi-lo;
Dolo é a vontade consciente de praticar a conduta
prevista no tipo penal. O agente atua com a finalidade de alcançar uma conduta
que, invariavelmente, está prevista como tipo penal.
Três
teorias buscaram esclarecer o dolo:
·
Teoria
da vontade (é aquela em que o agente quer o resultado previsto no tipo legal);
·
Teoria
do assentimento ou do consentimento (quando o agente não quer o
resultado, mas o aceita);
·
Teoria
da representação (para ela para que haja dolo basta a previsão do
resultado – não foi aceita no estudo do dolo, porque ela consagra
responsabilidade objetiva em direito penal; de outra parte, ela está
relacionada com o estudo da culpa, trazendo consigo um dos seus elementos, que
é a previsibilidade objetiva). A doutrina é dividida no estudo dos elementos do
dolo:
o
Elemento intelectual (consciência) – trata-se da previsão ou do conhecimento do fato,
isto é o agente sabe aquilo que está realizando;
o
Elemento volitivo – trata-se da vontade de produzir o fato. Essa
vontade abrange querer e se arriscar. Para a teoria do dolo natural, basta a
existência desses dois elementos para que haja dolo. De outra parte, para a
teoria do dolo normativo, será necessário mais um elemento;
o
Conhecimento da ilicitude – isto é, o
conhecimento acerca da proibição do fato. A teoria do dolo natural dispensa
esse elemento, que foi trazido pela teoria do dolo normativo.
OBS.: Apesar de toda essa divergência doutrinária, prevalece
o entendimento de que nosso legislador adotou a teoria do dolo natural. Isso,
tendo em conta os seguintes argumentos: o art. 18, I, do CP, ao definir dolo,
não faz menção alguma ao conhecimento da ilicitude; no art. 20, “caput”, do CP,
está previsto o erro de tipo, que é o erro sobre as circunstâncias fáticas
essenciais do tipo legal. O legislador afirma que esse erro exclui o dolo. Já
no art. 21, onde está previsto o erro de proibição, ou erro sobre a ilicitude
do fato, nosso legislador afirmou que ele exclui a culpabilidade, isentando o
agente de pena. Logo, com base nesses argumentos, percebe-se que a consciência
da ilicitude não é elemento do dolo, tendo nosso legislador adotado a teoria do
dolo natural.
OBS.: O STF decidiu que o homicídio cometido na direção de
veículo automotor em virtude de “racha” é crime doloso, na modalidade dolo
eventual (HC n.° 101.698). Ao julgar o HC, recente julgado no qual o STF se
posicionou pela culpa consciente no caso de morte causada no trânsito por
motorista embriagado (HC n.° 107.801).
Espécies
de Dolo
a) Dolo direto de 1° grau – o agente prevê resultado
determinado e seleciona meios para vê-lo realizado. Não existem efeitos
colaterais necessários à consecução da vontade do agente em razão dos meios
escolhidos. Ex.: "A" quer matar "B", para tanto, atira contra
sua cabeça.
b) Dolo direto de 2° grau – o agente prevê resultado
determinado e seleciona meios para vê-lo realizado. A vontade do agente abrange
os efeitos colaterais necessários, em virtude dos meios escolhidos pelo agente,
para realizar o fim almejado. Ex.: "A" quer matar "B", que
é motorista de ônibus. Para isso, corta os cabos de freio do veículo em que
"B" viajará, deixando-os na iminência de se romperem. O dolo, quanto
a B, é direto de 1° grau, e quanto aos demais passageiros que morrerão no
acidente, é direto de 2° grau.
c) Dolo indireto alternativo – o agente prevê pluralidade
de resultados, dirigindo sua conduta para realizar um ou outro, com igual
intensidade de vontade. Pode ser objetivo ou subjetivo. Objetivo quando se
refere ao evento pretendido (o agente atira para matar ou ferir "A").
Subjetivo quando se refere à vitima a ser atingida (o agente atira para matar
"A" ou "B", que estão próximos um do outro).
d) Dolo indireto eventual – o agente prevê pluralidade de
resultados, mas sua intenção se dirige a realização de um, aceitando, porém, o
outro (quero ferir, mas aceito matar). Não se confunde com dolo direto de 2°
grau.
e) Dolo normativo – adotado pela teoria neokantista, essa espécie de dolo integra a culpabilidade,
trazendo, a par dos elementos consciência e vontade, também a consciência atual
da ilicitude (elemento normativo).
f) Dolo natural – adotado pelo finalismo, compõe a conduta, despido da consciência da ilicitude
(elemento da culpabilidade), pressupondo somente consciência e vontade.
g) Dolo de dano – a vontade do agente é causar efetiva
lesão ao bem jurídico tutelado (ex.: art. 121 do CP).
h) Dolo de perigo – o agente atua com a intenção de expor a
risco o bem jurídico tutelado (ex.: art. 132 do CP).
i) Dolo genérico – o agente tem vontade de realizar a
conduta descrita no tipo penal, sem um fim específico.
j) Dolo específico – o agente tem vontade de realizar a
conduta, visando um fim específico.
k) Dolo geral ou erro sucessivo – esta modalidade de dolo
estará presente quando o agente realiza uma conduta visando certo resultado e,
acreditando tê-lo produzido, inicia uma nova conduta, no mesmo contexto, mas
com outra finalidade da inicial, e é por meio dessa última conduta que o agente
acaba produzindo o resultado inicialmente desejado.
l) Dolo presumido ou “in re ipsa” – é o dolo que não
precisa ser demonstrado, pois ele é presumido. Nossa Constituição afasta essa
modalidade de dolo, tendo consagrado a presunção de inocência. A teoria do dolo
presumido traz embutida a noção de responsabilidade objetiva em Direito Penal.
Portanto, tanto o dolo quanto a culpa
presumidos são inconstitucionais, dependendo ambos de comprovação no caso
concreto.
Crime culposo
II - culposo, quando o
agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia (culpa profissional).
OBS.: No crime doloso, pune-se a conduta dirigida
objetivamente a um fim ilícito; no crime culposo, pune-se a conduta mal
dirigida, por falta de cuidado do agente.
OBS.: Caso
um renomado e habilidoso médico, especializado em cirurgias abdominais, ao
realizar uma intervenção, esqueça uma pinça no abdome do paciente, nesse caso,
tal conduta representará culpa por negligência (BACEN – CESPE/2009). Não é preciso ser médico para saber que não
se deve deixar uma pinça no abdômen de alguém. No caso de imperícia, a conduta
deve guardar relação direta com um “saber profissional”.
Elementos do Crime Culposo
a) Conduta voluntária ou
comportamento voluntário;
b) Falta do dever objetivo de
cuidado – trata-se da falta de atenção inescusável,
está relacionado com aquela prudência ordinária do homem médio, que seria capaz
de evitar o resultado lesivo;
c) Resultado danoso involuntário –
o agente prevê ou não a possibilidade de o resultado acontecer, mas ele
acredita sinceramente que esse resultado jamais irá acontecer. Se, apesar da ação
descuidada do agente, não houver resultado lesivo, não haverá crime culposo. Da
mesma forma, não haverá crime culposo caso se verifique que o resultado se
produziria da mesma forma,
independentemente da ação descuidada do agente;
d) Nexo causal – trata-se do liame,
a ligação entre a conduta voluntária e o resultado involuntário;
e) Previsibilidade objetiva –
trata-se da imprevisão do previsível. O evento culposo deve ser previsto pelo
homem comum e a análise é objetiva, no sentido de que todo homem, com sua
prudência normal de convício social, possa prever que determina conduta irá
resultar em lesão ao bem jurídico. Em razão de existir em todo delito
culposo essa violação ao dever objetivo
de cuidado, alguns doutrinadores se referem a ele como o objeto
central de estudo do “Direito Penal da Negligência”, o gênero que teria as seguintes modalidades: negligência, imperícia e imprudência.
f) Tipicidade - o tipo culposo é um
tipo aberto, que só é punível em
caso de previsão expressa pelo legislador.
OBS.: STJ – a culpa levíssima
é comparada ao caso fortuito e gera absolvição.
OBS.:
Compensação de culpas –
trata-se da situação em que a culpa da vítima vai anular a culpa do réu. Nosso
sistema penal não admite essa medida, que gera
absolvição do acusado, isso porque ele também teve culpa. No Brasil, vigora o
sistema da apuração da responsabilidade penal como questão de ordem pública e,
portanto, se o réu tiver culpa, ele será responsabilizado. O comportamento da
vítima será valorado na aplicação da pena, pois é um dos elementos do art. 59
do CP, circunstância judicial. A única forma de excluir a responsabilidade aqui
é no caso da culpa exclusiva da vítima.
OBS.:
Concorrência de culpas –
são culpas independentes, mas que contribuem para o mesmo resultado, sendo que
um agente desconhece a culpa do outro. É o caso de autoria colateral, coautoria
lateral ou autoria parelha. Não
se pode confundir essa matéria com coautoria em crime culposo, quando vai haver
mais de uma culpa, porém cada agente conhece a culpa do outro e atua
contribuindo nesse sentido. Ex.: se o engenheiro faz cálculos negligentes sem
saber que o mestre de obra usa material descartado, e o prédio cai, será o caso
de concorrência de culpas, porque um não conhecia a conduta culposa do outro.
Se eles soubessem, seria coautoria em crime culposo, e se assumissem o risco do
desabamento seria coautoria em crime doloso.
OBS.: Causas de exclusão da culpa – caso fortuito ou força
maior; erro profissional, que é aquele que decorre das falhas das regras da
ciência no momento da conduta; princípio da confiança (realização da conduta de
uma determinada forma na confiança de que o comportamento do outro agente se
dará conforme o que acontece normalmente); crime preterdoloso ou
preterintencional (agente só será responsabilizado pelo resultado mais grave se
o causar ao menos a título de culpa).
OBS.: Culpa
imprópria ou por extensão ou por assimilação ou por equiparação – o agente por erro,
fantasia outra situação fática,
que, se real, justificaria sua conduta, provoca intencionalmente um resultado ilícito. Cuida-se, na verdade, de
dolo, eis que o agente quer a produção do resultado, mas, o agente incorre em erro de tipo essencial, o que
exclui o dolo de sua conduta, subsistindo a culpa, em virtude da evitabilidade
do erro (art. 20, §1°, CP). A estrutura do crime é dolosa, porém, por razões de
política criminal, é punível como se culposo fosse. Por esse motivo, há
doutrina admitindo tentativa nessa modalidade de culpa (imprópria).
Parágrafo único. Salvo os casos
expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão
quando o pratica dolosamente (princípio da excepcionalidade dos crimes culposos).
Agravação pelo
resultado à crime preterdoloso ou
preterintencional
Art. 19 Pelo
resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver
causado ao menos culposamente.
Elementos do crime preterdoloso:
·
conduta dolosa
visando um resultado menos grave;
·
resultado
culposo mais grave;
·
nexo causal
entre a conduta dolosa e o resultado culposo.
Reincidência em crime preterdosolo à tratado como reincidente em
crime doloso
Segundo o informativo do STJ, o fato apurado teria sido o seguinte: “A”, durante um baile de
carnaval, sob efeito de álcool e por motivo de ciúmes de sua namorada, agrediu
a vítima “B”, com chutes e joelhadas na região abdominal, ocasionando sua queda
contra o meio-fio da calçada, onde bateu a cabeça, vindo a óbito. No entanto, na hipótese julgada, o laudo
realizado afirma que a causa da morte de “B” não foi o choque de sua cabeça
contra o meio-fio (choque craniano). A “causa mortis” foi uma hemorragia
encefálica decorrente da ruptura de um aneurisma cerebral congênito, situação
clínica de que sequer a vítima tinha conhecimento. Ademais, não houve golpes
perpetrados pelo recorrente na região do crânio da vítima. A 6ª Turma do STJ
decidiu que, no caso julgado, houve lesão corporal simples e não lesão corporal
qualificada pelo resultado morte (crime preterdoloso). Portanto, não se mostra razoável reconhecer como típico o
resultado morte, considerando que ele não foi nem mesmo culposo, uma vez que
“A” não poderia prever que “B” possuía esta enfermidade cerebral congênita
(REsp n.° 1.094.758).
Erro sobre elementos do
tipo
Art. 20 O erro sobre elemento constitutivo do
tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se
previsto em lei.
·
Essencial à SEMPRE exclui o DOLO
o
Escusável
à exclui
o crime;
o
Inescusável
à exclui o dolo e responde por culpa se houver
previsão legal. Se não houver previsão legal para o crime culposo não haverá
crime.
OBS.: Delito
putativo por erro de tipo – o agente quer
praticar um crime, mas, em virtude de erro, desconhece que está cometendo um
irrelevante penal.
Descriminantes
putativas
à Excludente de ilicitude
imaginada pelo agente
§1° É isento de pena quem, por erro plenamente
justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse,
tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa
e o fato é punível como crime culposo.
·
erro sobre as
circunstâncias fáticas de uma causa
de justificação (é um erro de tipo essencial que incide sobre as
elementares de um tipo permissivo);
·
erro sobre a
existência de uma causa de justificação
(é considerado um erro de proibição indireto);
·
erro sobre os limites de uma causa de justificação (excesso).
Erro determinado por
terceiro
§2° Responde pelo crime o terceiro que determina
o erro.
OBS.: Nesse
caso, a regra é o terceiro responder, desde que o erro seja plenamente justificado e traga
elementos que afastem a responsabilidade do agente. Caso
contrário, é o agente que vai responder.
Erro sobre a pessoa à Erro de
tipo acidental à é um irrelevante penal
§3° O erro
quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se
consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da
pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
OBS.: Essa
figura não se confunde com o art. 73, que é a “aberratio ictus” ou erro na
execução, muito embora a solução seja a mesma, pois no erro de execução não há
equívoco sobre a pessoa, mas erro quanto aos meios de execução.
Erro sobre a ilicitude
do fato à erro de proibição à errada
compreensão da lei à isenta
de pena ou diminui a pena à exclui
a culpabilidade (consciência da ilicitude)
Art. 21 O desconhecimento da lei é inescusável. O
erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável,
poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3.
Parágrafo único. Considera-se evitável o erro se
o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe
era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
Tipos de erro de proibição:
a)
Erro de vigência – concentra-se na frase “o desconhecimento da lei é
inescusável”, significa dizer que o agente não pode alegar, simplesmente, em
sua defesa, o desconhecimento da lei, pois, para o legislador, ele deve
responder pelo evento. De outra parte, ele terá a seu favor uma atenuante
genérica (art. 65, II, do CP);
b)
Erro de proibição direto – o agente desconhece a lei e a
ilicitude do seu comportamento. Ele acha que sua conduta é permitida, mas na
verdade ela é proibida, daí o nome erro de proibição. A regra é que o agente
responda pelo evento e, se o evento praticado for uma contravenção penal, o agente poderá ter a seu favor um perdão judicial, consoante o
art. 8° da LCP;
c)
Erro de proibição indireto – o agente conhece a lei, mas
ele pensa que existe no direito uma norma que exclui a ilicitude do fato
praticado em certas hipóteses, contudo o agente está equivocado. Ex.: o marido
acha possível o direito de correção corporal em face do adultério;
d)
Erro de proibição mandamental – o agente supõe que,
diante de uma situação de perigo,
encerra-se o dever jurídico de impedir o resultado consagrado no art. 13, §2°,
do CP.
OBS.: Delito putativo
por erro de proibição ou erro de proibição invertido
– é aquele em que o agente pensa que o fato praticado é um ilícito penal,
quando, na verdade, a situação representa um irrelevante penalmente.
Coação irresistível e
obediência hierárquica
Art. 22 Se o fato é cometido sob coação
irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de
superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Coação irresistível:
·
Coação física irresistívelà vis absoluta à exclui o crime à exclui fato típico
·
Coação moral irresistível à vis relativaà isenta de pena à exclui a exigibilidade de
conduta diversa (culpabilidade)
Requisitos da Obediência hierárquica: à exclui a exigibilidade de conduta diversa
(culpabilidade)
·
Ordem de
superior hierárquico;
·
Ordem
manifestamente não ilegal;
OBS.: A obediência hierárquica só se aplica na hierarquia do
âmbito dos servidores públicos, na
esfera privada ela não se aplicará.
Exclusão de ilicitude à ou antijuridicidade
Art. 23 Não há crime
quando o agente pratica o fato:
I - em estado de
necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito
cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
OBS.: O caráter da antijuridicidade é objetivo, significa dizer que ela é uma característica do fato, não da pessoa. Isso porque a norma penal
dirige-se a todas as pessoas, inclusive aos inimputáveis. Os inimputáveis
realizam condutas ilícitas, mas não serão responsabilizados pela falta de
culpabilidade.
Tipos de antijuridicidade:
·
Genérica é aquela que está prevista fora do tipo penal, ela é a regra.
·
Específica é aquela que está inserida no tipo, que é mencionada expressamente no
tipo legal. É a exceção. Com a antijuridicidade específica, as excludentes de ilicitude se transformam em
excludente de tipicidade, e esse elemento inserido (“indevidamente”) será um elemento normativo do tipo.
OBS.: Além dessas causas, há também as chamadas “causas supralegais de exclusão da
ilicitude”, que são aquelas não previstas em lei, mas admitidas com base no
art. 6° da LINDB, que se vale dos princípios gerais de direito, da analogia e
dos costumes. A única causa de supralegal de exclusão de antijuridicidade
admitidas pelo STF e STJ é o consentimento do ofendido. Se o bem jurídico
protegido for de interesse preponderantemente público, isto é, indisponível, o
consentimento do ofendido será irrelevante, de modo que o agente irá responder
pelo delito. De outro lado, se o bem jurídico tutelado for preponderantemente
privado, como a honra, o patrimônio, etc., o consentimento do ofendido poderá
excluir o delito, em conformidade dos seguintes requisitos:
·
Desde que tenha
sido dado antes da consumação;
·
Vítima seja maior de 18 anos.
Excesso punível à extrapolação dos limites legais à retira a exclusão da ilicitude e
torna a conduta crime à aplica-se às hipóteses de estado de necessidade, legítima
defesa, estrito cumprimento do dever legal e do exercício regular de direito.
Parágrafo único. O agente, em qualquer das
hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
EXCESSO
PUNÍVEL
|
|
- Trata-se da intensificação
desnecessária da conduta do agente que, inicialmente, estava acobertado por
um excludente de antijuridicidade.
|
|
Excesso
Acidental ou Causal
|
- É aquele excesso oriundo do caso
fortuito ou da força maior.
|
Excesso
Exculpante
|
- Decorre da perturbação do estado
de ânimo, um susto, medo, trauma, situação em que não se pode exigir do
agente outro comportamento. O ordenamento não prevê, mas o agente será
absolvido por meio de uma causa
supralegal de exclusão da culpabilidade.
|
Excesso
Intensivo
|
- O agente se equivoca com relação
ao meio empregado em sua reação.
No excesso intensivo, a reação não se prolonga no tempo, mas do contrário ela
é imediata, contudo com o meio desproporcional.
Cumpre observar que só haverá excesso intensivo se o agente tiver outros
meios para a sua reação.
|
Excesso
Extensível
|
- Guarda relação ao uso do meio escolhido. O meio em que
o agente vai se utilizar na tutela do bem jurídico é o correto, adequado,
entretanto, a utilização desse meio se prorroga
no tempo, a intensificação na resposta acaba se perpetuando, quando não
existe mais motivo para o uso do meio eleito.
|
Estado
de necessidade à exclui antijuridicidade à exclui o crime
Art. 24 Considera-se em estado de necessidade
quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua
vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo
sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Requisitos Cumulativos:
·
Perigo atual à não cabe em perigo iminente;
·
Direito próprio
ou alheio;
·
Perigo não
causado voluntariamente pelo agente;
·
Inevitabilidade
do comportamento;
·
Razoabilidade do
sacrifício;
·
Requisito
subjetivo (deve saber que estar em estado de necessidade);
OBS.: Perigo não é dano, mas o risco, a probabilidade concreta de dano. Antes do início do dano já se pode
alegar estado de necessidade, porque basta a existência do perigo. Atual é o
perigo presente, aquele que está acontecendo. Vale lembrar que a situação de
perigo não foi provocada pelo agente, e esse agente, com espírito de
solidariedade, vai se arriscar para salvar um bem jurídico, portanto, não há
como se exigir numa situação de perigo que o homem médio tenha tamanho
discernimento (para prova escrita).
OBS.: Se o bem jurídico for disponível, há duas posições acerca do consentimento do ofendido:
1ª corrente – para o Ministro Assis Toledo, é imprescindível o consentimento do
beneficiado para que haja estado de necessidade realizado pelo agente (posição
minoritária); 2ª corrente – o consentimento é dispensável, porque não há tempo
hábil para a consulta, o perigo é atual e o agente, assim agindo, busca a
preservação do bem jurídico, aliás, a lei não exige esse prévio consentimento
(posição majoritária).
OBS.: No âmbito da indenização, prevalece o entendimento de
que o terceiro, lesado pela conduta do agente, deverá mover ação indenizatória
contra o causador do dano, já o causador do dano, o agente em estado de
necessidade, tem ação regressiva contra aquele que causou perigo. Isso se
justifica por conta do excesso.
OBS.: Considere a seguinte situação hipotética. Ana
estava passeando com o seu cão, da raça pitbull, quando, por descuido, o animal
soltou-se da coleira e atacou uma criança. Um terceiro, que passava pelo local,
com o intuito de salvar a vítima do ataque, atingiu o cão com um pedaço de
madeira, o que causou a morte do animal. Nessa situação hipotética, ocorreu o
que a doutrina denomina de “estado de necessidade defensivo ou protetivo” (“ex
persona”).
§1° Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de
enfrentar o perigo.
OBS.: Não podem alegar estado de necessidade: policiais,
bombeiros, capitães de navio, etc., pois eles possuem o dever legal de
enfrentar o perigo. Essa é a regra, mas há exceções:
·
estado de
necessidade de terceiro – no hospital, o médico atua em uma colisão múltipla e
deve fazer a opção de um paciente por outro na hora da cirurgia, essa escolha
está pautada no estado de necessidade;
·
estado de
necessidade próprio – quando ele lesar um bem menor para salvar outro maior,
sua própria vida, como o bombeiro que abandona o prédio desabando e deixa o
objeto de valor no local.
Dever
contratual: Quando o dever é
contratual (salva vidas de clube, por exemplo) há duas posições: ele pode
alegar estado de necessidade, porque a lei fala em dever legal, não em
convenção entre as partes (a norma no estado de necessidade é permissiva e não
pode sofrer analogia em prejuízo do réu); o contrato é um instrumento jurídico
bilateral, regido pela lei, e, portanto, esse compromisso também é legal.
Aliás, no art. 13, §2°, “b”, do CP, as pessoas nessa situação assumem a posição
garante, e assumem o dever de impedir o resultado, logo elas não podem alegar
estado de necessidade.
§2° Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a
pena poderá ser reduzida de 1/3 a 2/3.
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos
meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou
de outrem.
Requisitos cumulativos:
·
Agressão
humana;
·
Agressão
injusta;
·
Agressão atual
ou iminente;
·
Agressão a
direito próprio ou alheio;
·
Meios
necessários/disponíveis;
·
Requisito
subjetivo;
Estado de Necessidade
|
Legítima Defesa
|
Perigo Atual
|
Perigo Atual ou iminente
|
Conflito de bens jurídicos
|
Direito sofre agressão
|
Perigo humano ou não
|
Agressão humana injusta
|
Vale contra 3.º inocente
|
Somente contra o agressor
|
Não necessita ser injusta
|
Precisa ser injusta
|
EXISTÊNCIA DA
LEGÍTIMA DEFESA
|
|
Admite-se
|
Não se admite
|
Legítima
defesa X Agressão de inimputável
Legítima
defesa X Agressão de qualquer pessoa acobertada por causa de exclusão de
culpabilidade
Legítima
defesa putativa X Legítima defesa putativa
Legítima
defesa real X Legítima defesa putativa
Legítima
defesa real X Legítima defesa subjetiva (excesso por erro de tipo escusável)
Legítima
defesa putativa X Legítima defesa real
Legítima
defesa X Agressão dolosa ou culposa
|
Legítima
defesa real X Legítima defesa real
Legítima
defesa real X Estado de necessidade
Legítima
defesa real X Exercício regular de um direito
Legítima
defesa real X Estrito cumprimento do dever legal
Obs.: Não há legítima defesa real
em nenhuma dessas hipóteses porque não havia agressão injusta.
|
Legítima defesa da honra:
a) Honra como dignidade pessoal – é aquela tutelada por meio das previsões dos crimes
contra a honra (calúnia, difamação e injúria). Se a ofensa verbal já se
consumou, o revide físico não configura legítima defesa. De outro lado, se a
investida física serve para impedir que a ofensa verbal continue, existe aí
legítima defesa. O revide verbal, com resposta a uma ofensa anterior, não é
legítima defesa, mas uma situação que enseja perdão judicial, nos termos no
art. 140, §1°, do CP;
Revide
físico à para cessar agressão verbal à
Legítima defesa
b) Honra como pudor sexual – aquele que impedir um estupro está em legítima defesa,
seja própria ou de terceiro, porque o bem é indisponível;
c) Honra no sentido da fidelidade conjugal – a morte ou lesão decorrente de flagrante adultério não configura legítima defesa. Se essa
tese for levada ao plenário do júri, ele será anulado, pois a morte só piora a
situação, ela torna público aquilo que é privado, aliás, aquele que trai é que
tem a honra vilipendiada, não aquele que foi traído. Não se pode confundir
orgulho ferido com defesa da honra. As defensorias, em casos similares, tem se
utilizado da inexigibilidade de conduta diversa, tese aceita a todo instante em
Direito Penal.
OBS.: Aquele que provoca a agressão pode alegar legítima
defesa? Sim, é possível, porque o pressuposto da legítima defesa é uma agressão
injusta, na questão só existe mera provocação. Aliás, a provocação não impede a
legítima defesa, mas o estado de necessidade. A regra anotada possui duas exceções:
·
O provocador não
poderá alegar legítima defesa quando a provocação for feita por meio de
agressão;
·
Quando a
provocação for um pretexto intencional para alegar legítima defesa.
Desafio: Aquele que for desafiado não pode alegar legítima defesa, a
menos que o desafiante tenha iniciado a agressão.
OBS.: A legítima defesa
e o crime culposo são compatíveis? Sim, a análise é conjunta. Ex.: “A” está
sendo perseguido por um grupo de motoqueiros liderado por “B”, para despistar
os motoqueiros, “A” apaga os faróis, e atropela uma pessoa, por culpa,
matando-a. “A” será absolvido nesse homicídio culposo, sob qual alegação?
Depende, se o atropelado for um dos motoqueiros, houve aí legítima defesa, mas
se o atropelado for um inocente, houve aí estado de necessidade.
Portanto,
a legítima defesa é compatível com o crime culposo.
OBS.: A legítima defesa
é compatível com a “aberratio ictus” ou erro na execução? Se o agente, em
legítima defesa, reage a uma injusta agressão e atinge pessoa diversa do
agressor, é tranquilo que o agente será absolvido, mas por qual fundamento? Há
duas posições: para Magalhães Noronha, o agente será absolvido por legítima
defesa, já que estava em curso uma agressão injusta e atual; para Aníbal Bruno,
o fundamento é o estado de necessidade, uma vez que o atingido não praticava
qualquer ato de agressão. Apesar da divisão doutrinária, prevalece a segunda
posição, no sentido de que a legítima defesa NÃO é compatível com o erro na
execução.
Qual a diferença entre a legítima
defesa e o homicídio privilegiado pelo domínio de violenta emoção?
Homicídio
privilegiado à o agente vai reagir a uma provocação injusta à condenação obrigatória de
diminuição de pena
Legítima
defesa à o agente reage frente a uma agressão injusta à Por ser uma excludente de
antijuridicidade (exclui crime)
Ofendículos, ofensáculos ou ofendidos
ou legítima defesa preordenada à
exercício regular de direito (majoritário)
São os aparatos predispostos à defesa
da propriedade, como cercas eletrificadas, cacos de vidro no muro, etc. Existe
grande divisão doutrinária acerca da natureza jurídica dos ofendículos. Para
Nelson Hungria, trata-se de legítima defesa da propriedade. Para Mirabete é
exercício regular do direito à propriedade. E para uma corrente de vanguarda,
os ofendículos têm natureza mista ou híbrida: quando eles são instalados, é
exercício regular do direito, e quando são acionados, legítima defesa.
Cachorro como ofendículo: Com relação
ao cachorro, vai depender da maneira com que o animal foi adquirido, se foi
pelo prazer, pelo deleite, não se trata de ofendículo, mas se ele foi adquirido
para a defesa da propriedade, ele é considerado um ofendículo.
OBS.: É correto
afirmar que os ofendículos excluem a ilicitude (PC/DF – CESPE/2005).
CAUSAS DE EXCLUSÃO (POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO)
|
||
Excludente de Tipicidade
|
Excludente de Ilicitude ou Antijuridicidade
|
Excludente de Culpabilidade
|
- Coação física irresistível (exclui a conduta);
- Princípio da insignificância;
- Princípio da adequação social;
- Teoria da tipicidade conglobante.
|
- Estado de necessidade;
- Legítima defesa;
- Exercício regular de direito;
- Estrito cumprimento do dever legal;
-Consentimento do ofendido (causa supralegal aceita
doutrinariamente).
|
- Ausência de imputabilidade;
- Ausência de conhecimento da ilicitude (erro de
proibição inevitável);
- Ausência de exigibilidade de conduta diversa (coação
moral irresistível, obediência hierárquica).
|
TÍTULO III
DA IMPUTABILIDADE PENAL
DA IMPUTABILIDADE PENAL
Para a corrente
bipartida, ela não é elemento do crime, mas um pressuposto para aplicação
da pena, a ligação entre o delito e a pena.
Inimputáveis à exclui culpabilidade à isenta de pena
Art. 26 É isento de pena o agente que, por doença
mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação
ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento.
Imputabilidade à capacidade para receber pena à maiores de 18 anos e mentalmente
são
Inimputáveis à menores de 18 anos e loucos de
todo gênero
Regra à biopsicológico
Exceção à Biológico – critério
objetivo (menor de 18 anos);
Redução de pena
Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de 1/3
a 2/3, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por
desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.
Sistema Vicariante: A opção
por pena ou por medida de segurança decorre do sistema vicariante, em que apenas uma solução será levada a efeito.
O sistema vicariante substituiu o anterior denominado “sistema do duplo
binário” ou “sistema dos dois trilhos”, em que era aplicada ao semi-imputável
pena e depois medida de segurança. A sentença no caso da semi-imputabilidade será condenatória,
gerando todos os efeitos de uma condenação. O semi-imputável poderá, inclusive,
responder na ação penal como se fosse imputável, basta que ele realize uma
conduta que não tenha qualquer relação com a sua patologia.
Menores de dezoito anos
Art. 27 Os
menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas
estabelecidas na legislação especial.
OBS.: Existe divergência doutrinária e jurisprudencial acerca
da mudança da idade para a responsabilidade penal. Para alguns autores, se uma
lei ordinária tratar do assunto, ela será inconstitucional, por conta da
redação dos arts. 227 e 228 da CF. Para essa corrente, seria necessária uma
emenda constitucional. Para a segunda posição, as normas dos arts. 227 e 228
preconizam direitos e garantias individuais que não estão presentes no rol
meramente exemplificativo do art. 5° da CF e, portanto, a mudança da idade
ligada à menoridade só poderia ser alcançada por meio de uma nova Constituição.
Emoção e paixão
Art. 28 Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão;
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo
álcool ou substância de efeitos análogos.
§1° É isento
de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da
ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato
ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§2° A pena
pode ser reduzida de 1/3 a 2/3, se o agente, por embriaguez, proveniente de
caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a
plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de
acordo com esse entendimento.
Obs.: A aplicação de pena nos casos de embriaguez voluntária culposa ou pré-ordenada decorre da adoção da
teoria “actio libera in causa”, um
dos últimos requisitos da responsabilidade penal objetiva que se encontram
presentes em nosso ordenamento. O legislador, por uma ficção jurídica, retroage
no tempo para poder responsabilizar o agente. Isso porque, no momento da
conduta (art. 4° do CP), o agente não tem consciência daquilo que está
realizando, todavia, por meio desse retrocesso no tempo, ele será alcançado
para responder por seus atos.
CAUSAS
|
EFEITOS
|
CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS
|
Doença mental,
desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
Obs.:
Comprovado por incidente de insanidade (Juiz)
|
Se causar
supressão da capacidade mental.
|
Declaração de
inimputabilidade.
Absolvição
Imprópria.
Aplicação de
medida de segurança.
|
Se causar
apenas diminuição ou perturbação da capacidade mental.
|
Declaração de
semi-imputabilidade.
Condenação.
Redução da
pena de 1/3 a 2/3.
O juiz analisa
a necessidade substituir a pena por medida de segurança (Critério da
periculosidade).
|
|
Menoridade penal
|
Inexigível
|
Reconhecimento
da inimputabilidade.
Ato
infracional.
O juiz poderá
aplicar a remissão, medida protetiva e/ou medida socioeducativa conforme o
caso, nos termos do ECA (Lei n.° 8.069/90).
|
Embriaguez completa e involuntária
|
Supressão de capacidade mental
|
Inimputável -
absolvição própria.
|
Redução de capacidade mental
|
Semi-imputável
- condenação c/ pena reduzida de 1/3 a 2/3.
|
TÍTULO IV
DO CONCURSO DE PESSOAS (Agentes)
DO CONCURSO DE PESSOAS (Agentes)
Regras comuns às penas privativas de liberdade
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre
para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade
responsabilidade. à concurso eventual
OBS.: Para o STJ, é possível a
responsabilização penal da pessoa
jurídica em crimes ambientais, sob a condição de que seja denunciada em coautoria com pessoa física, que tenha agido com elemento subjetivo próprio (teoria da dupla imputação). Excluída a
imputação aos dirigentes responsáveis pelas condutas incriminadas, o trancamento
da ação penal, relativamente à pessoa jurídica, é de rigor (RMS n.° 16.696 /PR). Já para o STF (Informativo n.° 639/2011) é possível a condenação de pessoa
jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que haja absolvição da pessoa
física relativamente ao mesmo delito.
Pessoa jurídicas à cometem crime
ambiental à são responsabilizadas penalmente à mas não recebem
pena de reclusão ou detenção
No concurso necessário não há a aplicação do art.
29, CP, isso porque é obrigatória a presença de mais de uma pessoa.
Regra
para autoria: teoria
restritiva à
autor apenas quem praticou o tipo penal;
Regra
do concurso de agentes: teoria
monista, exceção: teoria pluralista;
- Requisitos:
·
Pluralidade de comportamentos;
·
Nexo de causalidade entre o
comportamento do partícipe e o resultado do crime;
·
Vínculo subjetivo entre autor e
partícipe;
·
Identidade do crime.
Autoria mediata à não há concurso de agentes à homem por
trás de à inimputável, coação irresistível ou obediência hierárquica
A grande divergência entre as duas últimas teorias, que são as
preferidas no Brasil, está na natureza jurídica da autoria mediata. Na
autoria mediata, o agente utiliza uma pessoa sem discernimento na execução do
crime. Esta falta de discernimento ocorre nas seguintes hipóteses: falta de culpabilidade; falta de dolo ou culpa; falta de conduta
livre. Percebe-se, portanto, que na autoria mediata não há concurso de
pessoas, porque apenas o autor mediato responde criminalmente, razão pela qual
ela também é chamada de “pseudoconcurso
de pessoas” ou “concurso aparente de
pessoas”.
Autoria mediata à não é
compatível com crime de mão própria
Autoria mediata à
possibilidade de concurso entre autores mediatos
OBS.: Já para a teoria do domínio do
fato, ao lado do executor, o autor intelectual, o mandante e o autor mediato
são considerados autores. A doutrina majoritária, a FCC, a ESAF, e praticamente
todas as outras bancas de prova, adotam a teoria objetivo-formal, todavia, no que diz
respeito ao conceito de AUTOR INTELECTUAL, o CESPE, particularmente, tem
adotado em suas provas a teoria do domínio do fato. Observe: É
coautor quem, à distância, ajusta a execução de um homicídio, fornecendo os
recursos necessários para aquisição dos instrumentos para o cometimento do
crime, mas não participa dos atos executórios (MP – CESPE/2006).
OBS.: Tecnicamente,
COAUTORES são aqueles que estão
agindo juntos, nas mesmas circunstâncias, praticando condutas idênticas ou
distintas entre si, mas que somadas objetivam o mesmo resultado delituoso. O STJ e o STF já possuem firme entendimento de que para o reconhecimento da
coautoria, NÃO é necessário que
todos os agentes pratiquem efetivamente
o núcleo do tipo. Basta que exista
uma clara divisão de tarefas,
executadas nas mesmas circunstâncias delituosas, para que todos respondam solidariamente, ou seja, a título de
coautoria, pelo crime praticado, ainda que o verbo nuclear do tipo, só seja
praticado por um ou alguns envolvidos.
OBS.: Nos crimes de concurso necessário, o menor é
computado, assim como o louco, isto é, são considerados na caracterização do
crime. Assim, como o concurso de pessoas aqui tratado (caput) é o eventual não
serão computadas a participação do menor e dos doentes mentais.
OBS.: Nas duas formas de concurso de pessoas,
quais sejam, coautoria e participação, destaca-se esta última no CP. A
participação admite duas espécies: moral
(ocorre por meio do induzimento ou instigação) e material (auxílio ou ajuda). O cúmplice é o partícipe material.
Portanto, a cumplicidade é a participação material, entretanto, cúmplice e
cumplicidade são termos que foram abandonados da legislação penal.
§1° Se a
participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.
OBS.: Para se saber quando uma conduta é ou não
relevante, no contexto causal, dever ser utilizado “processo de eliminação
hipotética de Thyrén”, isto é, eliminada mentalmente esta conduta, se o crime
acontecer da mesma maneira, significa que ela era irrelevante, isto é inócua.
Não obstante relevante, pode ocorrer no caso concreto que a conduta do agente
seja de ínfima importância, o que
poderá caracterizar a participação de menor importância ou participação de
somenos (art. 29, §1°).
Crimes omissivos próprios à não admitem concurso de
pessoas à admitem participação
Crimes omissivos impróprios à admitem coautoria e
participação
Crimes culposos à STJ/STF admitem coautoria à não admitem na participação
Não existe participação dolosa em crime culposo
Não existe participação culposa em crime doloso
OBS.: A conivência
ou participação negativa consiste na
omissão de pessoa que sabe do crime, mas que não tem nenhuma obrigação de
comunicá-lo ou evitá-lo. O art. 66 da LCP considera contravenção penal e,
portanto, estabelece relevância penal na omissão na comunicação de crime de
ação penal pública quando dele toma conhecimento funcionário público no
exercício das suas funções ou profissional da área de higiene sanitária, desde
que, neste último caso, a comunicação não prejudique criminalmente eventual
paciente. Da mesma forma, o art. 13, §2°, do CP, assim como o art. 2°, parte
final, da Lei Ambiental (Lei n.° 9.605/98), estabelecem situações de relevância
da omissão para evitar o resultado ou até mesmo, neste último caso, a prática
da conduta.
§2° Se algum
dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a
pena deste; essa pena será aumentada até 1/2, na hipótese de ter sido
previsível o resultado mais grave.
OBS.: No concurso de pessoas foi adotada a teoria monista ou monística ou unitária ou
igualitária, isto é, todos os
agentes respondem pelo mesmo crime, com a mesma pena abstrata. Quando isto não
ocorrer, não haverá concurso de pessoas. Na teoria dualista ou dualística
haverá dois crimes, isto é, um para os autores e outro para os partícipes. Na
teoria pluralista ou pluralística haverá tantos crimes quanto o número de
agentes (adotada excepcionalmente pelo CP).
Circunstâncias
incomunicáveis
Art. 30 Não se comunicam as circunstâncias e as
condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Autoria
colateral ou autoria acessória ou parelha – ela se verifica quando duas ou mais pessoas, simultaneamente, buscam
o mesmo resultado sem que nenhuma saiba da outra. Sem vínculo, na autoria
colateral, todas as condutas devem ser analisadas isoladamente em todos os aspectos, isto é, não podem ser somadas ou
complementadas umas pelas outras. Quando, na autoria colateral, não é
descoberto o causador do resultado, verifica-se a autoria incerta. Todas as questões sobre autoria incerta devem ser
resolvidas com o princípio do “in dubio pro reo”, isto é, os agentes “mais
culpados” devem ser trazidos junto ao agente “menos culpado”, evitando com isso
injustiças. Porque melhor absolver um culpado que condenar um inocente. Os dois autores colaterais
respondem por tentaiva. Fora do
contexto de autoria colateral, quando não se sabe quem é o causador do
resultado, verifica-se a autoria
desconhecida ou ignorada.
Casos de impunibilidade
Art. 31 O ajuste, a determinação ou instigação e
o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime
não chega, pelo menos, a ser tentado.
Participação à sempre acessória
Teorias acerca da acessoriedade da
participação, isto é, o que é exigido para que ela seja punível:
·
teoria da
acessoriedade mínima (fato típico);
·
teoria da
acessoriedade limitada (fato típico
e antijurídico), à adotada pela doutrina
·
teoria da
acessoriedade máxima (fato típico,
antijurídico e culpável);
·
teoria da hiperacessoriedade (fato típico,
antijurídico, culpável e punível com todas as agravantes e atenuantes).
OBS.: Não é
possível a participação depois da consumação do crime. O que poderá haver é a
participação em novo crime autônomo.
Participação em cadeia: a
participação da participação.
Participação sucessiva: aquela
em que a mesma pessoa é induzida, instigada ou auxiliada por pessoas
diferentes, sem que nenhuma saiba da outra. Por conta do induzimento, alguns
autores dizem que é possível a participação antes mesmo do “iter criminis”,
cuja primeira fase é a cogitação.
Concurso material
Art. 69 Quando o agente, mediante mais de uma
ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se
cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso
de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro
aquela.
§1° Na hipótese deste artigo, quando ao agente
tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos
crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44
deste Código.
§2° Quando
forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente
as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
OBS: Consequências do concurso
material: a) considera-se o concurso material de crimes na concessão da fiança; b) a suspensão condicional do
processo somente é admissível
quando, no concurso material, a somatória
das penas impostas ao acusado preencha os pressupostos do art. 89 da Lei n.°
9.099/95; c) a prescrição incidirá
sobre a pena de cada um, isoladamente
(art. 119 do CP).
Concurso formal
Art. 70 Quando o agente, mediante uma só ação ou
omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave
das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer
caso, de 1/6 até 1/2 (concurso formal próprio ou
perfeito). As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação
ou omissão é DOLOSA e os crimes concorrentes resultam de DESÍGNIOS AUTÔNOMOS,
consoante o disposto no artigo anterior (concurso
formal impróprio ou imperfeito).
OBS.: A discussão na doutrina é
se o concurso formal imperfeito exigiria apenas dolo direto ou se inclui tanto
o dolo direto quanto o eventual. A posição majoritária na doutrina é a de que,
em face do silêncio do legislador, presume-se que também o dolo eventual
configuraria desígnio autônomo, merecendo, por conseguinte, reprimenda mais
grave. Assim, há concurso formal imperfeito, segundo Capez, quando
“aparentemente, há uma só ação, mas o agente intimamente deseja os outros
resultados ou aceita os riscos de produzi-los”. Desta forma, concurso formal perfeito pode ocorrer entre dois crimes
culposos ou um doloso e outro culposo,
ao passo que o concurso formal imperfeito
fica restrito aos crimes dolosos.
OBS.: STJ – ocorre concurso formal
quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma
família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos (HC n.°
207.543).
OBS.: STJ – praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra
vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal PRÓPRIO, e não a hipótese de crime único, visto que violados
patrimônios distintos (HC n.° 197.684).
OBS.: STJ – no caso de concurso
de crimes, a pena considerada para fins de fixação
da competência do Juizado Especial
Criminal será o RESULTADO
da soma, no caso de concurso
material, ou a EXASPERAÇÃO, na
hipótese de concurso formal ou
crime continuado, das penas máximas
cominadas aos delitos. Assim, se
desse somatório resultar uma pena superior a 2 anos, fica afastada a
competência do Juizado (HC n.°
143.500).
OBS.: Segundo precedentes do STJ, o
PERCENTUAL de AUMENTO decorrente do CONCURSO
FORMAL de crimes deve ser aferido em razão do NÚMERO de DELITOS
praticados, e não, à luz das circunstâncias judiciais analisadas na 1ª fase da
dosimetria da pena (DPU – CESPE/2010).
OBS.: STJ súmula n.° 243 – o benefício da suspensão do processo
não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material,
concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja
pelo somatório, seja pela incidência
da majorante, ultrapassar o limite
de 1 ano.
Parágrafo único. Não poderá a pena exceder a que
seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
OBS.: Se da aplicação dessas regras
resultar pena superior à que resultaria da aplicação do concurso material, o
parágrafo único do art. 70 do CP determina a aplicação da regra do CONCURSO MATERIAL BENÉFICO. Assim, se a aplicação da regra do crime continuado genérico,
do crime continuado específico ou do concurso formal perfeito (exasperação da
pena) tornar a pena maior que a resultante da soma, terá a aplicação da regra
do concurso material, em benefício do agente. Compreende-se que os institutos
foram criados para amenizar os efeitos do concurso material, o que torna
eventual resultado agravador injustificável.
Crime continuado
Art. 71 Quando o agente, mediante mais de uma
ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições
de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os
subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicando-se a pena de
um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em
qualquer caso, de 1/6 a 2/3.
OBS.: STF súmula n.° 723 – não
se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma
da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 for superior
a 1 ano.
OBS.: STF súmula n.° 711 – a
lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a
sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
OBS.: Para o reconhecimento do
crime continuado são necessários 4 requisitos: pluralidade de condutas
(prática de 2 ou mais condutas subsequentes e autônomas); pluralidade de crimes da
mesma espécie (prevalece na doutrina que são os previstos no mesmo tipo penal, não importa se na
forma simples, qualificada ou privilegiada); condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução, entre
outras (para os crimes patrimoniais,
a jurisprudência afirma que entre o primeiro e o último delito não pode ter se
passado mais que 30 dias); unidade de desígnio. Os três primeiros são requisitos objetivos e o quarto,
subjetivo.
OBS.: A adoção da TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA é importante
para que o instituto da continuidade delitiva não seja aplicado a “criminosos
profissionais”, ou seja, quando há habitualidade criminosa. Assim, se no caso
concreto, percebe-se que o acusado praticou vários crimes da mesma espécie, com
as mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução pelo fato de ele ser um
criminoso profissional, nesses casos, a jurisprudência tem negado a aplicação
do crime continuado por faltar a unidade de desígnio. Com efeito, se o agente é uma pessoa que faz da prática
criminosa sua atividade constante, fica evidente que ele não queria praticar
apenas um crime (fracionado), mas sim todos eles, considerando que o crime
tornou-se sua profissão. Desse modo, não se aplica o crime continuado se houver
habitualidade criminosa (reiteração criminosa).
OBS.: Crimes
PARCELARES são aqueles considerados da mesma
espécie para efeitos da continuidade delitiva (art. 71 do CP).
OBS.: Quando o juiz não
reconhece o crime continuado na sentença, cabe ao juiz das execuções essa
tarefa (art. 66 da LEP). Ex.: 3 roubos cometidos em 3 comarcas vizinhas. Cada
juiz condena pelo crime ocorrido no seu território (não tendo havido reunião
dos processos). É na Vara das Execuções que se fará o reconhecimento do crime
continuado, em incidente de unificação de penas.
OBS.: STF súmula n.° 497 – quando
se tratar de crime continuado, a PRESCRIÇÃO
regula-se pela pena imposta na sentença, NÃO se computando o ACRÉSCIMO
decorrente da CONTINUAÇÃO.
OBS.: O recente entendimento
dos Tribunais Superiores é no sentido de possibilitar a NÃO aplicação do enunciado n.° 605 da súmula do STF (não se admite
continuidade delitiva nos crimes contra a vida), para permitir ao juiz que, em
algumas hipóteses, reconheça a “fictio iuris” da continuidade delitiva nos
crimes de homicídio doloso (TJDFT/2012).
Parágrafo único. Nos crimes DOLOSOS, contra
VÍTIMAS DIFERENTES, cometidos com VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA à pessoa, poderá o
juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a
pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o
TRIPLO, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste
Código.
Multas no concurso de
crimes
Art. 72 No concurso de crimes, as penas de multa
são aplicadas DISTINTA e INTEGRALMENTE.
OBS.: A pena de multa não
obedece às regras diferenciadas do tratamento dispensado ao concurso de crimes.
Para a fixação da multa, portanto, só se aplica uma regra (aplicação distinta e
integral). Para Cezar Roberto Bitencourt essa regra serve somente para o concurso formal e NÃO para o CRIME CONTINUADO. Para fins de aplicação de pena, no direito brasileiro,
o crime continuado é considerado crime único. Ficção ou realidade, não faz
diferença: aplica-se a pena de multa uma única vez (RTJ n.° 105:409).
Concurso de infrações
Art. 76 No concurso de infrações, executar-se-á
primeiramente a PENA MAIS GRAVE.
OBS.: STJ – o art. 76 do CP
aplica-se aos casos de CONCURSO MATERIAL,
determinando o cumprimento da pena mais grave antes de qualquer outra, mas isso
não significa ter força bastante para desconstituir pena já cumprida e, em seu
lugar, colocar novo “quantum” por condenação em crime hediondo, com vistas à
progressão de regime e livramento condicional (HC n.° 22.319).
OBS.: Em relação ao concurso de
crimes, o Código Penal adota o sistema do cúmulo material e o da exasperação
(PC/AL – CESPE/2012).
CONCURSO DE CRIMES
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Requisitos
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Sistema Adotado
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Observação
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Concurso
material
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Pluralidade de condutas e crimes
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Cúmulo material
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As penas são somadas
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Concurso
formal próprio
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Unidade de condutas e pluralidade
de crimes
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Exasperação
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A pena é aumentada de 1/6 até 1/2
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Concurso
formal impróprio
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Unidade de condutas + pluralidade
de crimes + desígnios autônomos
|
Cúmulo material
|
As penas são somadas
|
Crime
continuado genérico
|
Pluralidade de condutas +
pluralidade de crimes + elo de continuidade
|
Exasperação
|
A pena é aumentada de 1/6 até 2/3
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Crime
continuado específico
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Pluralidade de condutas +
pluralidade de crimes + elo de continuidade + crimes dolosos, contra vítimas diferentes,
cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa
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Exasperação
|
A pena é aumentada até o triplo
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