segunda-feira, 15 de julho de 2013

Tortura com resultado morte x Homicídio qualificado pela tortura.

  • As lesões graves e gravíssimas são aquelas descritas no art. 129, §§1° e 2°, do CP: incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, aceleração do parto, incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente ou aborto. 
  • As lesões leves sofridas em razão da tortura ficam absorvidas por esta. 
  • Em relação à qualificadora da morte, há que se fazer uma distinção com o crime de homicídio qualificado pela tortura, previsto no art. 121, §2°, III, do Código Penal, cuja pena é de reclusão, de doze a trinta anos, ou seja, superior à da Lei de Tortura.  
  • No crime de homicídio, o agente quer a morte da vítima ou assume o risco de produzi-la; vale dizer, existe dolo em relação ao resultado morte e o meio escolhido para concretizar seu intento é a tortura. Essa, portanto, é a causa direta e eficiente da morte visada pelo agente. 
  • Já no crime de tortura da lei especial, o sofrimento que o agente impõe à vítima deve ter por finalidade um dos objetivos mencionados na lei (obter informação, declaração ou confissão de alguém; provocar ação ou omissão criminosa; por discriminação racial ou religiosa; para impor castigo ou medida preventiva). Acontece que, por excessos na execução do crime, o agente acaba causando culposamente a morte da vítima. Assim, a figura do crime de tortura qualificada pela morte (art. 1°, §3°, da Lei n.° 9.455/97) é exclusivamente preterdolosa.

LEI N.° 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990 – LEI DE CRIMES HEDIONDOS.

LEI N.° 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990 – LEI DE CRIMES HEDIONDOS

Art. 1° São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados (rol taxativo):
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, §2°, I, II, III, IV e V);
II - latrocínio (art. 157, §3°, in fine);
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, §2°);
IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§1°, 2° e 3°);
V - estupro (art. 213, caput e §§1° e 2°);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§1°, 2°, 3° e 4°);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, §1°).
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e §1°, §1°-A e §1°-B).
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de GENOCÍDIO previsto nos arts. 1°, e 3° da Lei n.o 2.889, de 1° de outubro de 1956, tentado ou consumado.
Art. 2° Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança.
§1° A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
OBS.: Por maioria de votos, o Plenário do STF concedeu, durante sessão extraordinária realizada no dia 27 de junho de 2012, o HC n.° 111.840 e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do §1° do art. 2° da Lei n.° 8.072/90, com redação dada pela Lei n.° 11.464/07, o qual prevê que a pena por crime hediondo (inclusive tráfico de drogas) será cumprida, inicialmente, em regime fechado. A CF prevê o princípio da individualização da pena (art. 5°, XLVI). Esse princípio também deve ser observado no momento da fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Assim, a fixação do regime prisional também deve ser individualizada (ou seja, de acordo com o caso concreto), ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. A CF prevê, no seu art. 5°, XLIII, as vedações que ela quis impor aos crimes hediondos e equiparados (são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia). Nesse inciso não consta que o regime inicial para esses crimes tenha que ser o fechado. Logo, não poderia o legislador estabelecer essa imposição de regime inicial fechado por violar o princípio da individualização da pena. Desse modo, deve ser superado o disposto na Lei dos Crimes Hediondos (obrigatoriedade de início do cumprimento de pena no regime fechado) para aqueles que preencham todos os demais requisitos previstos no art. 33, §§2°, e 3°, do CP, admitindo-se o início do cumprimento de pena em regime diverso do fechado. O juiz, no momento de fixação do regime inicial, deve observar as regras do art. 33 do Código Penal, podendo estabelecer regime prisional mais severo se as condições subjetivas forem desfavoráveis ao condenado, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo.
§2° A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário, e de 3/5, se reincidente.
OBS.: O §1° (em sua redação original) proibia a progressão para crimes hediondos. STF (em 23/02/2006) decidiu que essa redação original do §1° era inconstitucional (não se podia proibir a progressão). De acordo com o STF, as pessoas condenadas por crime hediondo ou equiparados passaram a progredir com os mesmos requisitos dos demais crimes não hediondos (1/6, de acordo com o art. 112 da LEP). A Lei n.° 11.464/2007 modificou o §1°, prevendo que a progressão para crimes hediondos e equiparados passaria a ser mais difícil que em relação aos demais crimes (2/5 para primários e 3/5 para reincidentes). Logo, a Lei n.° 11.464/2007 foi mais gravosa para aqueles que cometeram crimes antes da sua vigência (e que podiam progredir com 1/6). Por tal razão, ela é irretroativa.
OBS.: Não confundir com LIVRAMENTO CONDICIONAL dos crimes hediondos – cumprido mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado NÃO for reincidente específico em crimes dessa natureza.
OBS.: STJ súmula n.° 471 – os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n.° 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n.° 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.
§3° Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
§4° A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei n.o 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 DIAS, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Art. 3° A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.
OBS.: A União só possui presídios de segurança máxima.
Art. 8° Será de 3 a 6 anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal (quadrilha ou bando), quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de 1/3 a 2/3.
Art. 9° As penas fixadas no art. 6° para os crimes capitulados nos arts. 157, §3°, 158, §2°, 159, caput e seus §§1°, 2° e 3°, 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de 1/2, respeitado o limite superior de 30 anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal.
OBS.: O entendimento do STJ e do STF é o de que o art. 9° da Lei de Crimes Hediondos foi revogado tacitamente pela Lei n.° 12.015/2009, considerando que esta Lei revogou o art. 224 do CP, que era mencionado pelo art. 9°.


LEI No 10.357, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001.



Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Estão sujeitos a controle e fiscalização, na forma prevista nesta Lei, em sua fabricação, produção, armazenamento, transformação, embalagem, compra, venda, comercialização, aquisição, posse, doação, empréstimo, permuta, remessa, transporte, distribuição, importação, exportação, reexportação, cessão, reaproveitamento, reciclagem, transferência e utilização, todos os produtos químicos que possam ser utilizados como insumo na elaboração de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica.
§ 1o Aplica-se o disposto neste artigo às substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica que não estejam sob controle do órgão competente do Ministério da Saúde.
§ 2o Para efeito de aplicação das medidas de controle e fiscalização previstas nesta Lei, considera-se produto químico as substâncias químicas e as formulações que as contenham, nas concentrações estabelecidas em portaria, em qualquer estado físico, independentemente do nome fantasia dado ao produto e do uso lícito a que se destina.
Art. 2o O Ministro de Estado da Justiça, de ofício ou em razão de proposta do Departamento de Polícia Federal, da Secretaria Nacional Antidrogas ou da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, definirá, em portaria, os produtos químicos a serem controlados e, quando necessário, promoverá sua atualização, excluindo ou incluindo produtos, bem como estabelecerá os critérios e as formas de controle.
Art. 3o Compete ao Departamento de Polícia Federal o controle e a fiscalização dos produtos químicos a que se refere o art. 1o desta Lei e a aplicação das sanções administrativas decorrentes.
Art. 4o Para exercer qualquer uma das atividades sujeitas a controle e fiscalização relacionadas no art. 1o , a pessoa física ou jurídica deverá se cadastrar e requerer licença de funcionamento ao Departamento de Polícia Federal, de acordo com os critérios e as formas a serem estabelecidas na portaria a que se refere o art. 2o, independentemente das demais exigências legais e regulamentares.
§ 1o As pessoas jurídicas já cadastradas, que estejam exercendo atividade sujeita a controle e fiscalização, deverão providenciar seu recadastramento junto ao Departamento de Polícia Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento.
§ 2o A pessoa física ou jurídica que, em caráter eventual, necessitar exercer qualquer uma das atividades sujeitas a controle e fiscalização, deverá providenciar o seu cadastro junto ao Departamento de Polícia Federal e requerer autorização especial para efetivar as suas operações.
Art. 5o A pessoa jurídica referida no caput do art. 4o deverá requerer, anualmente, a Renovação da Licença de Funcionamento para o prosseguimento de suas atividades.
OBS.: Pessoas FÍSICAS E JURÍDICAS que as exerçam em caráter permanente à CADASTRO NO DPF e LICENÇA DE FUNCIONAMENTO COM RENOVAÇÃO ANUAL.
OBS.: Pessoas FÍSICAS E JURÍDICAS que as exerçam em caráter eventual à CADASTRO NO DPF e AUTORIZAÇÃO ESPECIAL.
Art. 6o Todas as partes envolvidas deverão possuir licença de funcionamento, exceto quando se tratar de quantidades de produtos químicos inferiores aos limites a serem estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Justiça.
Art. 7o Para importar, exportar ou reexportar os produtos químicos sujeitos a controle e fiscalização, nos termos dos arts. 1o e 2o, será necessária autorização prévia do Departamento de Polícia Federal, nos casos previstos em portaria, sem prejuízo do disposto no art. 6o e dos procedimentos adotados pelos demais órgãos competentes.
Art. 8o A pessoa jurídica que realizar qualquer uma das atividades a que se refere o art. 1o desta Lei é obrigada a fornecer ao Departamento de Polícia Federal, periodicamente, as informações sobre suas operações.
Parágrafo único. Os documentos que consubstanciam as informações a que se refere este artigo deverão ser arquivados pelo prazo de cinco anos e apresentados ao Departamento de Polícia Federal quando solicitados.
Art. 9o Os modelos de mapas e formulários necessários à implementação das normas a que se referem os artigos anteriores serão publicados em portaria ministerial.
Art. 10. A pessoa física ou jurídica que, por qualquer motivo, suspender o exercício de atividade sujeita a controle e fiscalização ou mudar de atividade controlada deverá comunicar a paralisação ou alteração ao Departamento de Polícia Federal, no prazo de trinta dias a partir da data da suspensão ou da mudança de atividade.
Art. 11. A pessoa física ou jurídica que exerça atividade sujeita a controle e fiscalização deverá informar ao Departamento de Polícia Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, qualquer suspeita de desvio de produto químico a que se refere esta Lei.
Art. 12. Constitui infração administrativa:
I – deixar de cadastrar-se ou licenciar-se no prazo legal;
II – deixar de comunicar ao Departamento de Polícia Federal, no prazo de trinta dias, qualquer alteração cadastral ou estatutária a partir da data do ato aditivo, bem como a suspensão ou mudança de atividade sujeita a controle e fiscalização;
III – omitir as informações a que se refere o art. 8o desta Lei, ou prestá-las com dados incompletos ou inexatos;
IV – deixar de apresentar ao órgão fiscalizador, quando solicitado, notas fiscais, manifestos e outros documentos de controle;
V – exercer qualquer das atividades sujeitas a controle e fiscalização, sem a devida Licença de Funcionamento ou Autorização Especial do órgão competente;
VI – exercer atividade sujeita a controle e fiscalização com pessoa física ou jurídica não autorizada ou em situação irregular, nos termos desta Lei;
VII – deixar de informar qualquer suspeita de desvio de produto químico controlado, para fins ilícitos;
VIII – importar, exportar ou reexportar produto químico controlado, sem autorização prévia;
IX – alterar a composição de produto químico controlado, sem prévia comunicação ao órgão competente;
X – adulterar laudos técnicos, notas fiscais, rótulos e embalagens de produtos químicos controlados visando a burlar o controle e a fiscalização;
XI – deixar de informar no laudo técnico, ou nota fiscal, quando for o caso, em local visível da embalagem e do rótulo, a concentração do produto químico controlado;
XII – deixar de comunicar ao Departamento de Polícia Federal furto, roubo ou extravio de produto químico controlado e documento de controle, no prazo de quarenta e oito horas; e
XIII – dificultar, de qualquer maneira, a ação do órgão de controle e fiscalização.
Art. 13. Os procedimentos realizados no exercício da fiscalização deverão ser formalizados mediante a elaboração de documento próprio.
Art. 14. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, independentemente de responsabilidade penal, sujeitará os infratores às seguintes medidas administrativas, aplicadas cumulativa ou isoladamente:
I – advertência formal;
II – apreensão do produto químico encontrado em situação irregular;
III – suspensão ou cancelamento de licença de funcionamento;
IV – revogação da autorização especial; e
V – multa de R$ 2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos) a R$ 1.064.100,00 (um milhão, sessenta e quatro mil e cem reais).
§ 1o Na dosimetria da medida administrativa, serão consideradas a situação econômica, a conduta do infrator, a reincidência, a natureza da infração, a quantidade dos produtos químicos encontrados em situação irregular e as circunstâncias em que ocorreram os fatos.
§ 2o A critério da autoridade competente, o recolhimento do valor total da multa arbitrada poderá ser feito em até cinco parcelas mensais e consecutivas.
§ 3o Das sanções aplicadas caberá recurso ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, na forma e prazo estabelecidos em regulamento.
Art. 15. A pessoa física ou jurídica que cometer qualquer uma das infrações previstas nesta Lei terá prazo de trinta dias, a contar da data da fiscalização, para sanar as irregularidades verificadas, sem prejuízo da aplicação de medidas administrativas previstas no art. 14.
§ 1o Sanadas as irregularidades, os produtos químicos eventualmente apreendidos serão devolvidos ao seu legítimo proprietário ou representante legal.
§ 2o Os produtos químicos que não forem regularizados e restituídos no prazo e nas condições estabelecidas neste artigo serão destruídos, alienados ou doados pelo Departamento de Polícia Federal a instituições de ensino, pesquisa ou saúde pública, após trânsito em julgado da decisão proferida no respectivo processo administrativo.
§ 3o Em caso de risco iminente à saúde pública ou ao meio ambiente, o órgão fiscalizador poderá dar destinação imediata aos produtos químicos apreendidos.
Art. 16. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia conferido ao Departamento de Polícia Federal para controle e fiscalização das atividades relacionadas no art. 1o desta Lei.
Art. 17. São sujeitos passivos da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos as pessoas físicas e jurídicas que exerçam qualquer uma das atividades sujeitas a controle e fiscalização de que trata o art. 1o desta Lei.
Art. 18. São isentos do pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, sem prejuízo das demais obrigações previstas nesta Lei:
I – os órgãos da Administração Pública direta federal, estadual e municipal;
II – as instituições públicas de ensino, pesquisa e saúde;
III – as entidades particulares de caráter assistencial, filantrópico e sem fins lucrativos que comprovem essa condição na forma da lei específica em vigor.
Art. 19. A Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos é devida pela prática dos seguintes atos de controle e fiscalização:
I – no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para:
a. emissão de Certificado de Registro Cadastral;
b. emissão de segunda via de Certificado de Registro Cadastral; e
c. alteração de Registro Cadastral;
II – no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para:
a. emissão de Certificado de Licença de Funcionamento;
b. emissão de segunda via de Certificado de Licença de Funcionamento; e
c. renovação de Licença de Funcionamento;
III – no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) para:
a. emissão de Autorização Especial; e
b. emissão de segunda via de Autorização Especial.
Parágrafo único. Os valores constantes dos incisos I e II deste artigo serão reduzidos de:
I - quarenta por cento, quando se tratar de empresa de pequeno porte;
II - cinqüenta por cento, quando se tratar de filial de empresa já cadastrada;
III - setenta por cento, quando se tratar de microempresa.
Art. 20. A Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos será recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas em ato do Departamento de Polícia Federal.
Art. 21. Os recursos relativos à cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, à aplicação de multa e à alienação de produtos químicos previstas nesta Lei constituem receita do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD.

Parágrafo único. O Fundo Nacional Antidrogas destinará oitenta por cento dos recursos relativos à cobrança da Taxa, à aplicação de multa e à alienação de produtos químicos, referidos no caput deste artigo, ao Departamento de Polícia Federal, para o reaparelhamento e custeio das atividades de controle e fiscalização de produtos químicos e de repressão ao tráfico ilícito de drogas.

LEI Nº 7.102, DE 20 DE JUNHO DE 1983.



Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.
 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
 Art. 1º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma desta lei.
§ 1o Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências.
§ 2o O Poder Executivo estabelecerá, considerando a reduzida circulação financeira, requisitos próprios de segurança para as cooperativas singulares de crédito e suas dependências que contemplem, entre outros, os seguintes procedimentos:
I – dispensa de sistema de segurança para o estabelecimento de cooperativa singular de crédito que se situe dentro de qualquer edificação que possua estrutura de segurança instalada em conformidade com o art. 2o desta Lei;
II – necessidade de elaboração e aprovação de apenas um único plano de segurança por cooperativa singular de crédito, desde que detalhadas todas as suas dependências;
III – dispensa de contratação de vigilantes, caso isso inviabilize economicamente a existência do estabelecimento.
§ 3o Os processos administrativos em curso no âmbito do Departamento de Polícia Federal observarão os requisitos próprios de segurança para as cooperativas singulares de crédito e suas dependências.
 Art. 2º - O sistema de segurança referido no artigo anterior inclui pessoas adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes; alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; e, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos:
 I - equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes;
 II - artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e
 III - cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.
 Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados:
 I - por empresa especializada contratada; ou 
OBS.: A contratação de empresa especializada consiste no fenômeno muito comum nos dias atuais chamado de outsourcing. É quando o estabelecimento obtém mão de obra “de fora” da empresa, ou seja, mão de obra TERCEIRIZADA. A opção por não terceirizar e utilizar-se de pessoal próprio para prover sua segurança, chama-se de segurança ORGÂNICA.
 II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça.
 Parágrafo único. Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação.
 Art. 4º O transporte de numerário em montante superior a vinte mil Ufir, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada.
 Art. 5º O transporte de numerário entre sete mil e vinte mil Ufirs poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes.
 Art. 6º Além das atribuições previstas no art. 20, compete ao Ministério da Justiça:
 I - fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento desta lei;
 II - encaminhar parecer conclusivo quanto ao prévio cumprimento desta lei, pelo estabelecimento financeiro, à autoridade que autoriza o seu funcionamento;
 III - aplicar aos estabelecimentos financeiros as penalidades previstas nesta lei.
 Parágrafo único. Para a execução da competência prevista no inciso I (fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento desta lei), o Ministério da Justiça poderá celebrar convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos respectivos Estados e Distrito Federal.
 Art. 7º O estabelecimento financeiro que infringir disposição desta lei ficará sujeito às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:
 I - advertência;
 II - multa, de mil a vinte mil Ufirs;
 III - interdição do estabelecimento.
 Art 8º - Nenhuma sociedade seguradora poderá emitir, em favor de estabelecimentos financeiros, apólice de seguros que inclua cobertura garantindo riscos de roubo e furto qualificado de numerário e outros valores, sem comprovação de cumprimento, pelo segurado, das exigências previstas nesta Lei.
 Parágrafo único - As apólices com infringência do disposto neste artigo não terão cobertura de resseguros pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
 Art. 9º - Nos seguros contra roubo e furto qualificado de estabelecimentos financeiros, serão concedidos descontos sobre os prêmios aos segurados que possuírem, além dos requisitos mínimos de segurança, outros meios de proteção previstos nesta Lei, na forma de seu regulamento.
 Art. 10. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de:
 I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;
 II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.
 § 1º Os serviços de vigilância e de transporte de valores poderão ser executados por uma mesma empresa.
 § 2º As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas.
 § 3º Serão regidas por esta lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal, as empresas definidas no parágrafo anterior.
 § 4º As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes.
 Art. 11 - A propriedade e a administração das empresas especializadas que vierem a se constituir são vedadas a estrangeiros.
 Art. 12 - Os diretores e demais empregados das empresas especializadas não poderão ter antecedentes criminais registrados.
 Art. 13. O capital integralizado das empresas especializadas não pode ser inferior a cem mil Ufirs.
 Art. 14 - São condições essenciais para que as empresas especializadas operem nos Estados, Territórios e Distrito Federal:
 I - autorização de funcionamento concedida conforme o art. 20 desta Lei; e
 II - comunicação à Secretaria de Segurança Pública do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal.
 Art. 15. Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º do art. 10.
 Art. 16 - Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos:
 I - ser brasileiro;
 II - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
 III - ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau;
 IV - ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei.
 V - ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;
 VI - não ter antecedentes criminais registrados; e
 VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares.
 Parágrafo único - O requisito previsto no inciso III (ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau) deste artigo não se aplica aos vigilantes admitidos até a publicação da presente Lei
 Art. 17. O exercício da profissão de vigilante requer prévio registro no Departamento de Polícia Federal, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações enumeradas no art. 16.
 Art. 18 - O vigilante usará uniforme somente quando em efetivo serviço.
 Art. 19 - É assegurado ao vigilante:
 I - uniforme especial às expensas da empresa a que se vincular;
OBS.: O modelo de uniforme especial dos vigilantes não será aprovado pelo Ministério da Justiça quando semelhante aos utilizados pelas Forças Armadas e Forças Auxiliares.
 II - porte de arma, quando em serviço;
 III - prisão especial por ato decorrente do serviço;
 IV - seguro de vida em grupo, feito pela empresa empregadora.
 Art. 20. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do seu órgão competente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal:
 I - conceder autorização para o funcionamento: (não serão objeto de convênio)
 a) das empresas especializadas em serviços de vigilância;
 b) das empresas especializadas em transporte de valores; e
 c) dos cursos de formação de vigilantes;
 II - fiscalizar as empresas e os cursos mencionados dos no inciso anterior; (não serão objeto de convênio)
 Ill - aplicar às empresas e aos cursos a que se refere o inciso I deste artigo as penalidades previstas no art. 23 desta Lei; (não serão objeto de convênio)
 IV - aprovar uniforme; (não serão objeto de convênio)
 V - fixar o currículo dos cursos de formação de vigilantes; (não serão objeto de convênio)
 VI - fixar o número de vigilantes das empresas especializadas em cada unidade da Federação;
 VII - fixar a natureza e a quantidade de armas de propriedade das empresas especializadas e dos estabelecimentos financeiros;
 VIII - autorizar a aquisição e a posse de armas e munições; e
 IX - fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados.
 X - rever anualmente a autorização de funcionamento das empresas elencadas no inciso I deste artigo.
OBS.: O Ministério da Justiça, por intermédio de órgão competente, procederá pelo menos a uma fiscalização anual no estabelecimento financeiro, quanto ao cumprimento das disposições relativas ao sistema de segurança. A lei prevê a possibilidade de que essa fiscalização possa ser feita mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados, Territórios e do Distrito
Federal.
 Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I e V deste artigo não serão objeto de convênio.
 Art. 21 - As armas destinadas ao uso dos vigilantes serão de propriedade e responsabilidade:
 I - das empresas especializadas;
 II - dos estabelecimentos financeiros quando dispuserem de serviço organizado de vigilância, ou mesmo quando contratarem empresas especializadas.
 Art. 22 - Será permitido ao vigilante, quando em serviço, portar revólver calibre 32 ou 38 e utilizar cassetete de madeira ou de borracha.
 Parágrafo único - Os vigilantes, quando empenhados em transporte de valores, poderão também utilizar espingarda de uso permitido, de calibre 12, 16 ou 20, de fabricação nacional.
 Art. 23 - As empresas especializadas e os cursos de formação de vigilantes que infringirem disposições desta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, ou, mediante convênio, pelas Secretarias de Segurança Pública, conforme a gravidade da infração, levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:
 I - advertência;
 II - multa de quinhentas até cinco mil Ufirs:
 III - proibição temporária de funcionamento; e
 IV - cancelamento do registro para funcionar.
 Parágrafo único - Incorrerão nas penas previstas neste artigo as empresas e os estabelecimentos financeiros responsáveis pelo extravio de armas e munições.
 Art. 24 - As empresas já em funcionamento deverão proceder à adaptação de suas atividades aos preceitos desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data em que entrar em vigor o regulamento da presente Lei, sob pena de terem suspenso seu funcionamento até que comprovem essa adaptação.
 Art. 25 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
 Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Art. 27 - Revogam-se os Decretos-leis nº 1.034, de 21 de outubro de 1969, e nº 1.103, de 6 de abril de 1970, e as demais disposições em contrário.

 Brasília, em 20 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.