IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (Lei n.° 8.429/92)
à
improbidade é desonestidade;
à ato de improbidade em si não é crime, tanto que aquele que o pratica é julgado na esfera
cível, entretanto, se a conduta praticada também for tipificada como um crime
pela legislação penal, aquele que praticou a conduta será responsabilizado na
esfera cível pelo ato de improbidade e também a esfera penal pelo crime
praticado.
Modalidades de Improbidade
a)
Atos que geram enriquecimento ilícito (art. 9° da
Lei n.° 8.429/92) – exige o dolo;
b)
Atos que causam prejuízo ao erário (art. 10 da
Lei n.° 8.429/92) – exige dolo ou culpa;
c)
Atos que afrontam os princípios da Administração
(art. 11 da Lei n.° 8.429/92) – exige dolo.
Sanções
- O art. 37, §4°, da CF prevê as
seguintes sanções àquele que cometa ato de improbidade:
Ressarcimento ao erário;
Suspensão dos direitos políticos; à O responsável
por cometer ato de improbidade sofrerá a sanção de suspensão dos direitos
políticos, pena esta aplicável a todas as hipóteses de cometimento de ato de
improbidade. Gabarito preliminar: CORRETA Alteração
de gabarito: RECURSO
DEFERIDO COM ANULAÇÃO Justificativa: Algumas decisões do STJ trazem
exemplos de responsabilização de pessoas jurídicas pelo ato de improbidade.
Nesses casos, portanto, não caberia suspensão dos direitos políticos, pois a
Pessoa Jurídica seria responsabilizada. Por esse motivo, opta-se pela anulação
do item (Delegado AL – CESPE/2012).
Indisponibilidade dos bens;
Perda da função pública.
OBS.: A Lei de
Improbidade prevê as quatro sanções mencionadas anteriormente e mais duas que
são: a multa
civil e a proibição de contratar com a Administração e receber benefícios e
incentivos fiscais ou creditícios. Algumas sanções previstas na Lei
de Improbidade podem ser aplicadas de forma gradativa, ou seja, podem ser mais leves ou mais graves, dependendo
da modalidade de improbidade que foi praticada, conforme estabelece o art. 12
da Lei n.° 8.429/92:
|
Enriquecimento ilícito
|
Prejuízo ao Erário
|
Afronta aos princípios da Administração
|
Ressarcimento integral
|
Se houver dano
|
Sim
|
Se houver dano
|
Perda da função pública
|
Sim
|
Sim
|
Sim
|
Suspensão dos direitos políticos
|
De 8 a 10 anos
|
De 5 a 8 anos
|
De 3 a 5 anos
|
Multa civil
|
Até 3x o valor do acréscimo
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Até 2x o valor do dano
|
Até 100x o valor da remuneração
|
Proibição de contratar com a Administração
|
10 anos
|
5 anos
|
3 anos
|
Perda dos bens ou valores acrescidos
ilicitamente ao patrimônio
|
Sim
|
Se houver acréscimo
|
Não
|
OBS.: As sanções previstas na Lei de Improbidade
poderão ser aplicadas CUMULATIVAMENTE e independem da efetiva ocorrência de
dano ao patrimônio público, logo, basta a prática da conduta para que o agente
seja punido por um ato de improbidade, independente do resultado alcançado,
salvo quanto ao ressarcimento ao erário, que apenas será aplicado
quando houver efetivo prejuízo ao patrimônio público. Quando a conduta
praticada for enquadrada em mais de uma modalidade de improbidade, as sanções
poderão ser aplicadas cumulativamente
e, na impossibilidade, será aplicada a sanção
mais grave (princípio da subsunção).
Informações Importantes
·
Não há foro privilegiado para o julgamento da ação de
improbidade, que tramita à justiça comum pelo rito
ordinário. É importante lembrar que alguns agentes, ao praticarem ato de
improbidade, praticam crime de responsabilidade, e serão processados e julgados
por determinados órgãos, conforme prevê a CF. Ex.: compete ao Senado Federal
processar e julgar o Presidente da República pelos crimes de responsabilidade
(art. 52, I, da CF).
·
Sujeito
passivo da conduta é a Administração direta e indireta ou qualquer
entidade em que o Poder Público tenha concorrido com pelo menos 50% do
patrimônio dela. Estão também sujeitos às penalidades os atos de improbidade
praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou
incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja
criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da
receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos
cofres públicos.
·
Sujeito
ativo da conduta é qualquer agente público (ocupe cargo ou
emprego, desempenhe função ou mandato) – atos de
improbidade próprios – ou o
particular que concorreu ou se beneficiou com a prática do ato – atos de improbidade impróprios ou por equiparação.
·
Magistrados
e membros do MP: STF já decidiu que a Lei n.°
8.429/92 não
se aplica aos agentes políticos, inclusive aos magistrados e membros do MP,
já que os agentes políticos praticam crime de responsabilidade, devendo ser
regulados pela Lei n.° 1.079/50 (Lei dos Crimes de Responsabilidade) –
divergência na doutrina. STJ – MAGISTRADOS são agentes públicos
para fins de aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, cabendo contra eles a
respectiva ação, na forma dos arts. 2° e 3°
da Lei n.° 8.429/92 (REsp n.° 1.249.531). Consoante entendimento do STJ,
eventual ilícito praticado no
exercício da atividade judicante
também poderá ser enquadrado como ato de improbidade, respondendo o magistrado
por tal fato.
·
Prefeitos: STJ – os PREFEITOS
podem ser processados por seus atos pela Lei n.° 8.429/92, eis que não se
enquadram entre as autoridades submetidas à Lei n.° 1.079/50. O precedente do
STF (Rcl n.° 2.138) reforça a tese sobre o cabimento da ação de improbidade em
face de agente político de qualquer esfera dos Poderes da União, Estados e
Municípios, ressalvando-se apenas as
hipóteses em que houver demanda ajuizada contra Ministros de Estado. Assim, os autos devem retornar ao Tribunal “a
quo” para que seja processada a ação civil de improbidade administrativa. A jurisprudência desta Corte Superior é
assente no sentido de que não há óbices para a aplicação concomitante do
Decreto-Lei n.°
201/67 e Lei n.° 8.429/92, pois,
"o primeiro impõe a prefeito e vereadores um julgamento político,
enquanto a segunda submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prática do
mesmo fato" (REsp n.°
1.106.159).
Cumpre ressaltar que aos prefeitos e vereadores será aplicada a Lei n.° 8.429/92, já que eles não foram
albergados pela Lei n.° 1.079/50, por isso, são processados e julgados na
justiça comum. Sendo assim, é possível afirmar que um prefeito poderá ser
julgado por ato de improbidade pelo juízo singular, com base na Lei n.°
8.429/92, e também pelo crime de responsabilidade, julgado pela Câmara dos
Vereadores com base no Decreto-Lei n.° 201/67.
Indisponibilidade dos bens à prova do fumus boni iuris à não é sanção é garantia
STJ – se a pessoa estiver sendo acusada de ter praticado
atos de improbidade administrativa, poderá ser decretada a indisponibilidade de
seus bens. Para isso, deverá ser provado
o “fumus boni iuris”, ou seja, que
há fortes indícios de que essa pessoa realmente praticou atos de improbidade. Não é
necessário, contudo, provar o “periculum in mora”, ou seja, que a pessoa está
se desfazendo de seu patrimônio para evitar o ressarcimento. O
requisito cautelar do “periculum in mora” está implícito, já que o bloqueio de bens visa a “assegurar o integral
ressarcimento do dano”. Em outras palavras, a indisponibilidade de bens é
medida que, por força do art. 37, §4°, da CF, decorre AUTOMATICAMENTE do ato de
improbidade. Havendo fortes indícios de que a pessoa praticou o ato
ímprobo, deverá ser decretada cautelarmente a indisponibilidade, ainda que o
agente não esteja praticando qualquer ato para se desfazer de seu patrimônio.
OBS.: A indisponibilidade de bens não constitui
propriamente uma sanção, mas medida de GARANTIA destinada a assegurar o
ressarcimento ao erário (DPE/MA – CESPE/2011).
STJ – pode ser
decretada a indisponibilidade sobre bens que o acusado possuía ANTES da suposta prática do ato de
improbidade? SIM. A
indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos tanto antes como depois da
prática do ato de improbidade. A
indisponibilidade pode recair até mesmo sobre os bens adquiridos antes do
início da vigência da Lei de Improbidade Administrativa.
a)
A ação de improbidade será proposta pelo MP ou
pessoa jurídica interessada;
b)
O MP, quando não for parte na ação,
obrigatoriamente atuará como fiscal da lei (custus
legis);
c)
É vedada,
nas ações de improbidade, qualquer transação,
acordo ou conciliação;
d)
A ação de improbidade poderá ser proposta
independente da aprovação ou rejeição de contas públicas, seja pelo órgão de
controle interno ou pelo Tribunal de Contas, logo, aquele que praticou o ato de
improbidade poderá ser processado mesmo que as contas tenham sido aprovadas;
e)
O STJ já decidiu que a alegação do princípio da insignificância não afasta
a aplicação de penalidade com base na Lei n.° 8.429/92 àquele que tenha praticado
ato de improbidade;
f)
O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio
público ou se enriquecer ilicitamente estará sujeito às previsões da Lei n.°
8.429/92, no que couber, até o limite do valor da herança;
g)
A ação de improbidade deverá ser proposta dentro
dos seguintes prazos prescricionais:
Até 5 anos,
contados do término do mandato, cargo em comissão ou função comissionada;
No mesmo prazo prescricional previsto em lei
específica para a aplicação da penalidade de demissão a bem do serviço público,
nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego público (de acordo com a Lei
n.° 8.112/90, esse prazo é de 5 anos
contados do conhecimento do fato).
ATENÇÃO: As ações de improbidade que visam o ressarcimento ao erário são IMPRESCRITÍVEIS,
conforme prevê a lei e a CF.
Procedimento na LIA:
Do Procedimento Administrativo e do Processo
Judicial
Representação: que será escrita ou reduzida a termo e
assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação
das provas de que tenha
conhecimento.
Rejeição
pela autoridade: se esta não
contiver as formalidades
estabelecidas no §1° deste artigo. A rejeição não impede a representação
ao Ministério Público, nos termos do
art. 22 desta lei.
Ação
principal: terá
o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público (ação civil pública de improbidade) ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 dias da efetivação da medida
cautelar. Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e
ordenará a notificação do requerido,
para oferecer manifestação por escrito,
que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 dias.
OBS.: STJ – a falta de notificação do acusado para
apresentar defesa prévia nas ações submetidas ao rito da Lei de Improbidade
Administrativa (art. 17, §7°, da Lei n.° 8.429/1992) é causa de nulidade RELATIVA
(EDcl no REsp n.° 1.194.009).
Recebida a manifestação, o juiz, no prazo
de 30 dias, em decisão fundamentada, rejeitará
a ação, se convencido da inexistência
do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Recebida a
petição inicial, será o réu citado
para apresentar contestação.
Decisão
que receber a petição inicial à caberá agravo de instrumento.