quarta-feira, 17 de julho de 2013

LEI N.° 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965 – CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE

LEI N.° 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965 – CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE
Art. 1° O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei.
Art. 2° O direito de representação será exercido por meio de petição:
a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção;
b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.
Parágrafo único. A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de 3, se as houver.
Art. 3°. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado (não admite forma culposa):
OBS.: Punido somente na forma dolosa. É necessária a finalidade específica de abusar, ou seja, a vontade deliberada de agir com abuso. A autoridade deve estar consciente de que está abusando. Portanto, se a autoridade na justa intenção de cumprir seu dever ou de proteger interesse público acaba se excedendo haverá ilegalidade no ato, porém não haverá abuso de autoridade, por falta da finalidade específica de abusar.
a) à liberdade de locomoção;
OBS.: São exceções a prisão em flagrante delito, prisão por ordem escrita da autoridade competente, prisão administrativa domiciliar.
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
OBS.: Essa liberdade não é ilimitada, podendo ser restringida pela autoridade quando atentar contra a moral ou colocar em risco a ordem pública.
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
OBS.: Exceções: com finalidade bélica; com finalidade ilícita; em locais proibidos; com membros armados; sem aviso prévio à autoridade competente.
OBS.: A reunião é um agrupamento voluntário de pessoas, sem caráter de permanência ou estabilidade, em um determinado lugar, onde se discute um assunto qualquer, dissolvendo-se o grupo logo após. É transitória. A associação, no entanto, é a reunião estável e permanente de várias pessoas, para a consecução de um fim determinado ou para o desempenho de certa atividade. É permanente.
i)                     à incolumidade física do indivíduo;
OBS.: Quando a autoridade, além de atuar com abuso de autoridade, vier a causar lesões corporais à vítima, responderá por ambos os delitos, em concurso material. Se, além da prática do abuso de autoridade, ocorrer tortura, o agente responderá pelo delito de tortura apenas, aplicando-se o princípio da especialidade (doutrina). O Cespe adota o posicionamento dos Tribunais Superiores: “Há concurso de crimes de abuso de autoridade e de tortura se, em um mesmo contexto, mas com desígnios autônomos, dois agentes torturam preso para que ele confesse a autoria de delito e, em seguida, o exibem, sem autorização, para as redes de televisão como suposto autor confesso do crime (Escrivão AL – CESPE/2012)”.
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
OBS.: Trata-se de norma penal em branco, pois necessita de complemento a fim de que se enumerem os direitos e garantias para o exercício da profissão.
Art. 4° Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
OBS.: Não é permitida a prisão para a averiguação no ordenamento jurídico brasileiro, no entanto, a detenção momentânea pode ocorrer pelo tempo necessário para o esclarecimento de uma justificável situação de dúvida.
 b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa; (omissivo próprio)
OBS.: “Imediatamente” – primeiro momento possível. A comunicação tardia, injustificadamente, configura abuso de autoridade. A comunicação deve ser ao juiz competente. Se a autoridade, propositalmente, comunica a juiz incompetente, para que a apreciação da prisão pelo Poder Judiciário seja retardada haverá abuso de autoridade. Esse crime só é punido na forma dolosa. Se a autoridade esquece por negligência, de comunicar, não há abuso de autoridade.
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada (crime de mão-própria - omissivo próprio);
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;
g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa; (omissivo próprio)
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. (omissivo próprio)
OBS.: Crime de exegese – praticado por magistrado no exercício da sua função jurisdicional. Quando suas decisões destoam completamente da lei ou do direito. STF/STJ – o magistrado não pode ser censurado criminalmente pela prática de atos jurisdicionais. Ele tem liberdade de convicção jurídica e discricionariedade para decidir.
Concurso de Crimes: Entre abuso de autoridade  e lesão corporal (STF n.º HC 91.912);  abuso de autoridade e violação de domicílio (STJ HC n.º 81.752);  abuso de autoridade e crimes contra a honra (STJ REsp n.º 684.532).
Art. 5° Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
OBS.: Particular pode praticar crime de abuso de autoridade em concurso com a autoridade, desde que saiba dessa qualidade.
OBS.: Funcionário demitido, exonerado, aposentado não pode cometer abuso de autoridade, já que não é mais detentor de autoridade. Não pode abusar do que não tem mais. Pessoas que exercem múnus público não são consideradas autoridades públicas, portanto, não são sujeitos ativos desse crime.
Art. 6° O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa, civil e penal.
§1° A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de 5 a 180 dias, com perda de vencimentos e vantagens;
d) destituição de função;
e) demissão;
f) demissão, a bem do serviço público.
§2° A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros.
§3° A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do CP e consistirá em:
a)       multa de cem a cinco mil cruzeiros;
OBS.: Esta pena de detenção NÃO pode ser substituída por multa porque ela está cumulada com multa em lei especial (aplicação da súmula 171 do STJ).
b) detenção por dez dias a seis meses;
OBS.: A pena máxima prevista para esses crimes é de 6 meses. Então, a competência é dos Juizados Especiais Criminais, estaduais ou federais, dependendo do caso. Em regra, é da justiça estadual, será, no entanto, do Juizado Especial Federal se atingir bens, interesses ou serviços da União. Nesse sentido, é imperioso destacar o enunciado da súmula n.° 172 do STJ, qual seja, compete à Justiça Federal processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço. Por outro lado, no crime de abuso de autoridade conexo com crime militar haverá a separação dos processos (STF HC n.º 92.912).
OBS.: A pena abstratamente prevista para o crime de Abuso de Autoridade é de detenção, de 10 (dez) dias a 6 (seis) meses, e multa (art. 6 § 3.º da Lei4898/65). Aplicam-se aos crimes previstos na Lei 4898/65 as regras gerais de rescrição, assim sendo, o lapso prescricional é de 02 (dois) anos (art. 109, VI, do CP). III-No caso, sendo o suscitado abuso de autoridade datado de 23/06/98, ou seja passados mais de 2 anos do fato e inexistindo qualquer causa interruptiva da prescrição, pois em trâmite ainda o inquérito, é de se declarar a extinção da punibilidade pela prescrição (art. 107, IV, do CP), ficando inutilizado o Inquérito, em face da ausência de justa causa para o exercício da Ação Penal (TRF2 - INQ n.º 69 98.02.47875-0).
OBS.: Trata-se de habeas corpus em que o paciente afirma ser incompetente a Justiça Federal para processar o feito em que é acusado pelo crime de abuso de autoridade. Na espécie, após se identificar como delegado de Polícia Federal, ele teria exigido os prontuários de atendimento médico, os quais foram negados pela chefe plantonista do hospital, vindo, então, a agredi-la. A Turma, por maioria, entendeu que, no caso, não compete à Justiça Federal o processo e julgamento do referido crime, pois interpretou restritivamente o art. 109, IV, da CF/1988. A simples condição funcional de agente não implica que o crime por ele praticado tenha índole federal, se não comprometidos bens, serviços ou interesses da União e de suas autarquias públicas (HC n.º 102.049).
b)       perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até 3 anos.
OBS.: A perda do cargo e a inabilitação são penas e não efeito automático da condenação no crime de abuso de autoridade, que podem ser aplicadas ou não pelo juiz. Capes, tem entendimento isolado de que é efeito automático da condenação.
§4° As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
§5° Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de 1 a 5 anos.
OBS.: Para Nucci essa sanção pode ser aplicada como pena autônoma ou acessória. Contudo, pena acessória não existe mais no direito brasileiro, ela foi extinta com a reforma da parte geral do Código Penal, em 1984. Portanto, esta sanção deve ser aplicada como pena autônoma, isolada ou cumulativamente. Já Capez entende que essa 4ª sanção não pode mais ser aplicada porque foram extintas as penas acessórias no direito brasileiro.
Art. 7° recebida a representação em que for solicitada a aplicação de sanção administrativa, a autoridade civil ou militar competente determinará a instauração de inquérito para apurar o fato.
§1° O inquérito administrativo obedecerá às normas estabelecidas nas leis municipais, estaduais ou federais, civis ou militares, que estabeleçam o respectivo processo.
§2° Não existindo no município no Estado ou na legislação militar normas reguladoras do inquérito administrativo serão aplicadas supletivamente, as disposições dos arts. 219 a 225 da Lei n° 1.711/1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União).
§3° O processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil.
Art. 8° A sanção aplicada será anotada na ficha funcional da autoridade civil ou militar.
Art. 9° Simultaneamente com a representação dirigida à autoridade administrativa ou independentemente dela, poderá ser promovida pela vítima do abuso, a responsabilidade civil ou penal, ou ambas, da autoridade culpada.
Art. 11. À ação civil serão aplicáveis as normas do Código de Processo Civil.
Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.
OBS.: Os crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública incondicionada. A representação mencionada no art. 12 não é aquela condição de procedibilidade do CPP, e sim apenas o direito de petição contra o abuso de poder previsto no art. 5°, XXXIV, “a”, da Constituição. 
Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de 48 horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.
§1° A denúncia do Ministério Público será apresentada em duas vias.
Art. 14. Se a ato ou fato constitutivo do abuso de autoridade houver deixado vestígios o ofendido ou o acusado poderá:
a) promover a comprovação da existência de tais vestígios, por meio de 2 testemunhas qualificadas;
b) requerer ao Juiz, até 72 horas antes da audiência de instrução e julgamento, a designação de um perito para fazer as verificações necessárias.
§1° O perito ou as testemunhas farão o seu relatório e prestarão seus depoimentos verbalmente, ou o apresentarão por escrito, querendo, na audiência de instrução e julgamento.
§2° No caso previsto na letra “a” deste artigo a representação poderá conter a indicação de mais 2 testemunhas.
Art. 15. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia requerer o arquivamento da representação, o Juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da representação ao Procurador-Geral e este oferecerá a denúncia, ou designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou insistirá no arquivamento, ao qual só então deverá o Juiz atender.
Art. 16. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo fixado nesta lei, será admitida ação privada. O órgão do Ministério Público poderá, porém, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva e intervir em todos os termos do processo, interpor recursos e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Art. 17. Recebidos os autos, o Juiz, dentro do prazo de 48 horas, proferirá despacho, recebendo ou rejeitando a denúncia.
§1° No despacho em que receber a denúncia, o Juiz designará, desde logo, dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, que deverá ser realizada, improrrogavelmente dentro de 5 dias.
§2° A citação do réu para se ver processar, até julgamento final e para comparecer à audiência de instrução e julgamento, será feita por mandado sucinto que, será acompanhado da segunda via da representação e da denúncia.
Art. 18. As testemunhas de acusação e defesa poderão ser apresentada em juízo, independentemente de intimação.
Parágrafo único. Não serão deferidos pedidos de precatória para a audiência ou a intimação de testemunhas ou, salvo o caso previsto no artigo 14, letra "b", requerimentos para a realização de diligências, perícias ou exames, a não ser que o Juiz, em despacho motivado, considere indispensáveis tais providências.
Art. 19. A hora marcada, o Juiz mandará que o porteiro dos auditórios ou o oficial de justiça declare aberta a audiência, apregoando em seguida o réu, as testemunhas, o perito, o representante do Ministério Público ou o advogado que tenha subscrito a queixa e o advogado ou defensor do réu.
Parágrafo único. A audiência somente deixará de realizar-se se ausente o Juiz.
Art. 20. Se até meia hora depois da hora marcada o Juiz não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de termos de audiência.
Art. 21. A audiência de instrução e julgamento será pública, se contrariamente não dispuser o Juiz, e realizar-se-á em dia útil, entre 10 e 18 horas, na sede do Juízo ou, excepcionalmente, no local que o Juiz designar.
Art. 22. Aberta a audiência o Juiz fará a qualificação e o interrogatório do réu, se estiver presente.
Parágrafo único. Não comparecendo o réu nem seu advogado, o Juiz nomeará imediatamente defensor para funcionar na audiência e nos ulteriores termos do processo.
Art. 23. Depois de ouvidas as testemunhas e o perito, o Juiz dará a palavra sucessivamente, ao Ministério Público ou ao advogado que houver subscrito a queixa e ao advogado ou defensor do réu, pelo prazo de 15 minutos para cada um, prorrogável por mais 10, a critério do Juiz.
Art. 24. Encerrado o debate, o Juiz proferirá imediatamente a sentença.
Art. 25. Do ocorrido na audiência o escrivão lavrará no livro próprio, ditado pelo Juiz, termo que conterá, em resumo, os depoimentos e as alegações da acusação e da defesa, os requerimentos e, por extenso, os despachos e a sentença.
Art. 26. Subscreverão o termo o Juiz, o representante do Ministério Público ou o advogado que houver subscrito a queixa, o advogado ou defensor do réu e o escrivão.
Art. 27. Nas comarcas onde os meios de transporte forem difíceis e não permitirem a observância dos prazos fixados nesta lei, o juiz poderá aumentá-las, sempre motivadamente, até o dobro.
Art. 28. Nos casos omissos, serão aplicáveis as normas do CPP, sempre que compatíveis com o sistema de instrução e julgamento regulado por esta lei.
Parágrafo único. Das decisões, despachos e sentenças, caberão os recursos e apelações previstas no Código de Processo Penal.


segunda-feira, 15 de julho de 2013

Tortura com resultado morte x Homicídio qualificado pela tortura.

  • As lesões graves e gravíssimas são aquelas descritas no art. 129, §§1° e 2°, do CP: incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, aceleração do parto, incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente ou aborto. 
  • As lesões leves sofridas em razão da tortura ficam absorvidas por esta. 
  • Em relação à qualificadora da morte, há que se fazer uma distinção com o crime de homicídio qualificado pela tortura, previsto no art. 121, §2°, III, do Código Penal, cuja pena é de reclusão, de doze a trinta anos, ou seja, superior à da Lei de Tortura.  
  • No crime de homicídio, o agente quer a morte da vítima ou assume o risco de produzi-la; vale dizer, existe dolo em relação ao resultado morte e o meio escolhido para concretizar seu intento é a tortura. Essa, portanto, é a causa direta e eficiente da morte visada pelo agente. 
  • Já no crime de tortura da lei especial, o sofrimento que o agente impõe à vítima deve ter por finalidade um dos objetivos mencionados na lei (obter informação, declaração ou confissão de alguém; provocar ação ou omissão criminosa; por discriminação racial ou religiosa; para impor castigo ou medida preventiva). Acontece que, por excessos na execução do crime, o agente acaba causando culposamente a morte da vítima. Assim, a figura do crime de tortura qualificada pela morte (art. 1°, §3°, da Lei n.° 9.455/97) é exclusivamente preterdolosa.

LEI N.° 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990 – LEI DE CRIMES HEDIONDOS.

LEI N.° 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990 – LEI DE CRIMES HEDIONDOS

Art. 1° São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados (rol taxativo):
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, §2°, I, II, III, IV e V);
II - latrocínio (art. 157, §3°, in fine);
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, §2°);
IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§1°, 2° e 3°);
V - estupro (art. 213, caput e §§1° e 2°);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§1°, 2°, 3° e 4°);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, §1°).
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e §1°, §1°-A e §1°-B).
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de GENOCÍDIO previsto nos arts. 1°, e 3° da Lei n.o 2.889, de 1° de outubro de 1956, tentado ou consumado.
Art. 2° Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança.
§1° A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
OBS.: Por maioria de votos, o Plenário do STF concedeu, durante sessão extraordinária realizada no dia 27 de junho de 2012, o HC n.° 111.840 e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do §1° do art. 2° da Lei n.° 8.072/90, com redação dada pela Lei n.° 11.464/07, o qual prevê que a pena por crime hediondo (inclusive tráfico de drogas) será cumprida, inicialmente, em regime fechado. A CF prevê o princípio da individualização da pena (art. 5°, XLVI). Esse princípio também deve ser observado no momento da fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Assim, a fixação do regime prisional também deve ser individualizada (ou seja, de acordo com o caso concreto), ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. A CF prevê, no seu art. 5°, XLIII, as vedações que ela quis impor aos crimes hediondos e equiparados (são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia). Nesse inciso não consta que o regime inicial para esses crimes tenha que ser o fechado. Logo, não poderia o legislador estabelecer essa imposição de regime inicial fechado por violar o princípio da individualização da pena. Desse modo, deve ser superado o disposto na Lei dos Crimes Hediondos (obrigatoriedade de início do cumprimento de pena no regime fechado) para aqueles que preencham todos os demais requisitos previstos no art. 33, §§2°, e 3°, do CP, admitindo-se o início do cumprimento de pena em regime diverso do fechado. O juiz, no momento de fixação do regime inicial, deve observar as regras do art. 33 do Código Penal, podendo estabelecer regime prisional mais severo se as condições subjetivas forem desfavoráveis ao condenado, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo.
§2° A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário, e de 3/5, se reincidente.
OBS.: O §1° (em sua redação original) proibia a progressão para crimes hediondos. STF (em 23/02/2006) decidiu que essa redação original do §1° era inconstitucional (não se podia proibir a progressão). De acordo com o STF, as pessoas condenadas por crime hediondo ou equiparados passaram a progredir com os mesmos requisitos dos demais crimes não hediondos (1/6, de acordo com o art. 112 da LEP). A Lei n.° 11.464/2007 modificou o §1°, prevendo que a progressão para crimes hediondos e equiparados passaria a ser mais difícil que em relação aos demais crimes (2/5 para primários e 3/5 para reincidentes). Logo, a Lei n.° 11.464/2007 foi mais gravosa para aqueles que cometeram crimes antes da sua vigência (e que podiam progredir com 1/6). Por tal razão, ela é irretroativa.
OBS.: Não confundir com LIVRAMENTO CONDICIONAL dos crimes hediondos – cumprido mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado NÃO for reincidente específico em crimes dessa natureza.
OBS.: STJ súmula n.° 471 – os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n.° 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n.° 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.
§3° Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
§4° A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei n.o 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 DIAS, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Art. 3° A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.
OBS.: A União só possui presídios de segurança máxima.
Art. 8° Será de 3 a 6 anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal (quadrilha ou bando), quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de 1/3 a 2/3.
Art. 9° As penas fixadas no art. 6° para os crimes capitulados nos arts. 157, §3°, 158, §2°, 159, caput e seus §§1°, 2° e 3°, 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de 1/2, respeitado o limite superior de 30 anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal.
OBS.: O entendimento do STJ e do STF é o de que o art. 9° da Lei de Crimes Hediondos foi revogado tacitamente pela Lei n.° 12.015/2009, considerando que esta Lei revogou o art. 224 do CP, que era mencionado pelo art. 9°.


LEI No 10.357, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001.



Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Estão sujeitos a controle e fiscalização, na forma prevista nesta Lei, em sua fabricação, produção, armazenamento, transformação, embalagem, compra, venda, comercialização, aquisição, posse, doação, empréstimo, permuta, remessa, transporte, distribuição, importação, exportação, reexportação, cessão, reaproveitamento, reciclagem, transferência e utilização, todos os produtos químicos que possam ser utilizados como insumo na elaboração de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica.
§ 1o Aplica-se o disposto neste artigo às substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica que não estejam sob controle do órgão competente do Ministério da Saúde.
§ 2o Para efeito de aplicação das medidas de controle e fiscalização previstas nesta Lei, considera-se produto químico as substâncias químicas e as formulações que as contenham, nas concentrações estabelecidas em portaria, em qualquer estado físico, independentemente do nome fantasia dado ao produto e do uso lícito a que se destina.
Art. 2o O Ministro de Estado da Justiça, de ofício ou em razão de proposta do Departamento de Polícia Federal, da Secretaria Nacional Antidrogas ou da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, definirá, em portaria, os produtos químicos a serem controlados e, quando necessário, promoverá sua atualização, excluindo ou incluindo produtos, bem como estabelecerá os critérios e as formas de controle.
Art. 3o Compete ao Departamento de Polícia Federal o controle e a fiscalização dos produtos químicos a que se refere o art. 1o desta Lei e a aplicação das sanções administrativas decorrentes.
Art. 4o Para exercer qualquer uma das atividades sujeitas a controle e fiscalização relacionadas no art. 1o , a pessoa física ou jurídica deverá se cadastrar e requerer licença de funcionamento ao Departamento de Polícia Federal, de acordo com os critérios e as formas a serem estabelecidas na portaria a que se refere o art. 2o, independentemente das demais exigências legais e regulamentares.
§ 1o As pessoas jurídicas já cadastradas, que estejam exercendo atividade sujeita a controle e fiscalização, deverão providenciar seu recadastramento junto ao Departamento de Polícia Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento.
§ 2o A pessoa física ou jurídica que, em caráter eventual, necessitar exercer qualquer uma das atividades sujeitas a controle e fiscalização, deverá providenciar o seu cadastro junto ao Departamento de Polícia Federal e requerer autorização especial para efetivar as suas operações.
Art. 5o A pessoa jurídica referida no caput do art. 4o deverá requerer, anualmente, a Renovação da Licença de Funcionamento para o prosseguimento de suas atividades.
OBS.: Pessoas FÍSICAS E JURÍDICAS que as exerçam em caráter permanente à CADASTRO NO DPF e LICENÇA DE FUNCIONAMENTO COM RENOVAÇÃO ANUAL.
OBS.: Pessoas FÍSICAS E JURÍDICAS que as exerçam em caráter eventual à CADASTRO NO DPF e AUTORIZAÇÃO ESPECIAL.
Art. 6o Todas as partes envolvidas deverão possuir licença de funcionamento, exceto quando se tratar de quantidades de produtos químicos inferiores aos limites a serem estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Justiça.
Art. 7o Para importar, exportar ou reexportar os produtos químicos sujeitos a controle e fiscalização, nos termos dos arts. 1o e 2o, será necessária autorização prévia do Departamento de Polícia Federal, nos casos previstos em portaria, sem prejuízo do disposto no art. 6o e dos procedimentos adotados pelos demais órgãos competentes.
Art. 8o A pessoa jurídica que realizar qualquer uma das atividades a que se refere o art. 1o desta Lei é obrigada a fornecer ao Departamento de Polícia Federal, periodicamente, as informações sobre suas operações.
Parágrafo único. Os documentos que consubstanciam as informações a que se refere este artigo deverão ser arquivados pelo prazo de cinco anos e apresentados ao Departamento de Polícia Federal quando solicitados.
Art. 9o Os modelos de mapas e formulários necessários à implementação das normas a que se referem os artigos anteriores serão publicados em portaria ministerial.
Art. 10. A pessoa física ou jurídica que, por qualquer motivo, suspender o exercício de atividade sujeita a controle e fiscalização ou mudar de atividade controlada deverá comunicar a paralisação ou alteração ao Departamento de Polícia Federal, no prazo de trinta dias a partir da data da suspensão ou da mudança de atividade.
Art. 11. A pessoa física ou jurídica que exerça atividade sujeita a controle e fiscalização deverá informar ao Departamento de Polícia Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, qualquer suspeita de desvio de produto químico a que se refere esta Lei.
Art. 12. Constitui infração administrativa:
I – deixar de cadastrar-se ou licenciar-se no prazo legal;
II – deixar de comunicar ao Departamento de Polícia Federal, no prazo de trinta dias, qualquer alteração cadastral ou estatutária a partir da data do ato aditivo, bem como a suspensão ou mudança de atividade sujeita a controle e fiscalização;
III – omitir as informações a que se refere o art. 8o desta Lei, ou prestá-las com dados incompletos ou inexatos;
IV – deixar de apresentar ao órgão fiscalizador, quando solicitado, notas fiscais, manifestos e outros documentos de controle;
V – exercer qualquer das atividades sujeitas a controle e fiscalização, sem a devida Licença de Funcionamento ou Autorização Especial do órgão competente;
VI – exercer atividade sujeita a controle e fiscalização com pessoa física ou jurídica não autorizada ou em situação irregular, nos termos desta Lei;
VII – deixar de informar qualquer suspeita de desvio de produto químico controlado, para fins ilícitos;
VIII – importar, exportar ou reexportar produto químico controlado, sem autorização prévia;
IX – alterar a composição de produto químico controlado, sem prévia comunicação ao órgão competente;
X – adulterar laudos técnicos, notas fiscais, rótulos e embalagens de produtos químicos controlados visando a burlar o controle e a fiscalização;
XI – deixar de informar no laudo técnico, ou nota fiscal, quando for o caso, em local visível da embalagem e do rótulo, a concentração do produto químico controlado;
XII – deixar de comunicar ao Departamento de Polícia Federal furto, roubo ou extravio de produto químico controlado e documento de controle, no prazo de quarenta e oito horas; e
XIII – dificultar, de qualquer maneira, a ação do órgão de controle e fiscalização.
Art. 13. Os procedimentos realizados no exercício da fiscalização deverão ser formalizados mediante a elaboração de documento próprio.
Art. 14. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, independentemente de responsabilidade penal, sujeitará os infratores às seguintes medidas administrativas, aplicadas cumulativa ou isoladamente:
I – advertência formal;
II – apreensão do produto químico encontrado em situação irregular;
III – suspensão ou cancelamento de licença de funcionamento;
IV – revogação da autorização especial; e
V – multa de R$ 2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos) a R$ 1.064.100,00 (um milhão, sessenta e quatro mil e cem reais).
§ 1o Na dosimetria da medida administrativa, serão consideradas a situação econômica, a conduta do infrator, a reincidência, a natureza da infração, a quantidade dos produtos químicos encontrados em situação irregular e as circunstâncias em que ocorreram os fatos.
§ 2o A critério da autoridade competente, o recolhimento do valor total da multa arbitrada poderá ser feito em até cinco parcelas mensais e consecutivas.
§ 3o Das sanções aplicadas caberá recurso ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, na forma e prazo estabelecidos em regulamento.
Art. 15. A pessoa física ou jurídica que cometer qualquer uma das infrações previstas nesta Lei terá prazo de trinta dias, a contar da data da fiscalização, para sanar as irregularidades verificadas, sem prejuízo da aplicação de medidas administrativas previstas no art. 14.
§ 1o Sanadas as irregularidades, os produtos químicos eventualmente apreendidos serão devolvidos ao seu legítimo proprietário ou representante legal.
§ 2o Os produtos químicos que não forem regularizados e restituídos no prazo e nas condições estabelecidas neste artigo serão destruídos, alienados ou doados pelo Departamento de Polícia Federal a instituições de ensino, pesquisa ou saúde pública, após trânsito em julgado da decisão proferida no respectivo processo administrativo.
§ 3o Em caso de risco iminente à saúde pública ou ao meio ambiente, o órgão fiscalizador poderá dar destinação imediata aos produtos químicos apreendidos.
Art. 16. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia conferido ao Departamento de Polícia Federal para controle e fiscalização das atividades relacionadas no art. 1o desta Lei.
Art. 17. São sujeitos passivos da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos as pessoas físicas e jurídicas que exerçam qualquer uma das atividades sujeitas a controle e fiscalização de que trata o art. 1o desta Lei.
Art. 18. São isentos do pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, sem prejuízo das demais obrigações previstas nesta Lei:
I – os órgãos da Administração Pública direta federal, estadual e municipal;
II – as instituições públicas de ensino, pesquisa e saúde;
III – as entidades particulares de caráter assistencial, filantrópico e sem fins lucrativos que comprovem essa condição na forma da lei específica em vigor.
Art. 19. A Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos é devida pela prática dos seguintes atos de controle e fiscalização:
I – no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para:
a. emissão de Certificado de Registro Cadastral;
b. emissão de segunda via de Certificado de Registro Cadastral; e
c. alteração de Registro Cadastral;
II – no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para:
a. emissão de Certificado de Licença de Funcionamento;
b. emissão de segunda via de Certificado de Licença de Funcionamento; e
c. renovação de Licença de Funcionamento;
III – no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) para:
a. emissão de Autorização Especial; e
b. emissão de segunda via de Autorização Especial.
Parágrafo único. Os valores constantes dos incisos I e II deste artigo serão reduzidos de:
I - quarenta por cento, quando se tratar de empresa de pequeno porte;
II - cinqüenta por cento, quando se tratar de filial de empresa já cadastrada;
III - setenta por cento, quando se tratar de microempresa.
Art. 20. A Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos será recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas em ato do Departamento de Polícia Federal.
Art. 21. Os recursos relativos à cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, à aplicação de multa e à alienação de produtos químicos previstas nesta Lei constituem receita do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD.

Parágrafo único. O Fundo Nacional Antidrogas destinará oitenta por cento dos recursos relativos à cobrança da Taxa, à aplicação de multa e à alienação de produtos químicos, referidos no caput deste artigo, ao Departamento de Polícia Federal, para o reaparelhamento e custeio das atividades de controle e fiscalização de produtos químicos e de repressão ao tráfico ilícito de drogas.