quinta-feira, 4 de julho de 2013

Diferença entre remoção e redistribuição - Lei 8.112/90

As bancas adoram inverter esses dois conceitos.

Redistribuição  é  o  deslocamento  de  cargo  de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para  outro  órgão  ou  entidade  do  mesmo  Poder  (art.  37).    --> deslocamento do cargo
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede (art. 36). --> deslocamento do servidor

A  remoção  é  forma  de  provimento  derivado mediante a qual o servidor é deslocado para quadro diverso, somente podendo ocorrer de ofício, no interesse da administração (CESPE/TRE-MT/2010).

Macete - art. 33 da Lei 8.112/90

A  vacância   do  cargo  público  decorrerá  de (PEDRA PF)  (art. 33 da Lei 8.112/90):  
Promoção;  
Exoneração;  
Demissão;  
Readaptação;  
Aposentadoria;  
Posse em outro cargo inacumulável;  
Falecimento.

Ministério da Saúde - parte específica

O que revisar?

Na parte de Administrativo na última prova caíram 9 questões referentes à Lei 8.112/90, e na parte geral mais 2.

11 questões de uma prova de 120 questões --> ALERTA!!!

Aos desesperados de plantão, vale a pena dar uma lida no resumo postado aqui em baixo. Vou resolver uns exercícios e os mais interessantes vou postar aqui.

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende à  União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

Vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

STF laicidade é diferente de laicismo. Isso significa que o Estado brasileiro não tem uma religião oficial, mas também não é avesso às religiões. O Estado brasileiro é simplesmente neutro (não é religioso, tampouco ateu). A laicidade estatal é um princípio que atua de modo dúplice: a um só tempo, salvaguarda as diversas confissões religiosas do risco de intervenção abusiva estatal nas respectivas questões internas e protege o Estado de influências indevidas provenientes de dogmas, de modo a afastar a prejudicial confusão entre o poder secular e democrático e qualquer doutrina de fé, inclusive majoritária. As garantias do Estado secular e da liberdade de culto fazem com que as religiões não possam determinar qual o tratamento estatal deve ser dado a outros direitos fundamentais, tais como os direitos à autodeterminação, à saúde física e mental, à privacidade, à liberdade de expressão, à liberdade de orientação sexual e à liberdade no campo da reprodução.
OBS.: Quando se reparte as competências dentro do estado federado, existem duas formas de se fazer isso: o primeiro é o modelo horizontal, no qual não há subordinação entre os entes, provocando uma maior rigidez do federalismo; o segundo é o modelo vertical, no qual os entes atuam nas mesmas matérias, mas há subordinação entre eles, provocando uma maior cooperação entre os entes. A Constituição Federal adota os 2 modelos, com predominância do modelo horizontal.

DA UNIÃO
Bens da União:
*       os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
*       terras devolutas à indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
*       os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
*       as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
*       os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
*       o mar territorial;
*       os terrenos de marinha e seus acrescidos;
*       os potenciais de energia hidráulica;
*       os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
*       as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
*       as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

Petróleo: É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
Faixa de fronteira: a faixa de até 150 quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

Compete à União (rol exemplificativo):
I - manter relações com Estados estrangeiros (atribuição do presidente da república) e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz (CN por meio de decreto autoriza o presidente da república a declarar guerra ou celebrar a paz);
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal (CN autoriza estado de sítio, aprova estado de defesa e a intervenção federal; presidente da república decreta estado de sítio e estado de defesa e decreta e executa a intervenção federal);
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII - emitir moeda (competência do CN com sanção do presidente da república);
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
OBS.: STJ – é cabível a isenção de tarifa de transporte público para portador do vírus HIV e que nisso se enquadram os serviços de transporte prestados pelo Estado (AREsp n.° 104.069).
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
OBS.: STF súmula n.° 647 – compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal.
XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
XVII - conceder anistia (competência do CN com sanção do presidente da república);
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a 2 horas;
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa (responsabilidade objetiva com aplicação da teoria do risco integral);
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.

Compete privativamente à União legislar sobre (rol exemplificativo):
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação; à cai demais!! Legislar sobre desapropriação à União!!!
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
OBS.: A EC n.° 69/2012 transferiu a competência de organizar e manter a Defensoria Pública do DF da União para o DF. Dessa forma, aplicam-se à Defensoria Pública do Distrito Federal os mesmos princípios e regras que, nos termos da Constituição Federal, regem as Defensorias Públicas dos Estados. Já a DP dos Territórios continua a cargo da União.
 XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
STF súmula vinculante n.° 2 – é inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, §1°, III;
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
OBS.: Requisitos delegação legislativa do art. 22, parágrafo único, da CF:
a)    Formal (edição de uma lei complementar federal);
b)    Material (só pode tratar de matéria específica do art. 22);
c)     Implícito (art. 19, III, princípio da igualdade – não pode escolher qual ente federativo vai receber a delegação legislativo).
É competência COMUM (competência material ou administrativa) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
A lei do DF que estipulou que suas escolas públicas teriam a língua espanhola como disciplina curricular foi considerada constitucional.
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.


*       No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
OBS.: No âmbito da concorrência concorrente, é permitido à lei estadual estabelecer cautelas mais rigorosas, em matéria de saúde e meio ambiente, que aquelas estabelecidas em lei federal (MPF/2012).
OBS.: As normas gerais no âmbito da competência concorrente não se prestam a garantir a completa uniformidade. As regras absolutamente uniformes só podem ocorrer no âmbito da competência privativa da União (MPF/2012).
*       A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
OBS.: Competência suplementar complementar ocorre quando os Estados-membros e DF suplementam as normas da União e as complementam no que tange à legislação de suas regiões. Competência suplementar supletiva ocorre quando os estados e DF exercem a competência legislativa plena pelo fato de a União não ter editado normas gerais.
OBS.: A competência suplementar dos Municípios poderia ser suplementar supletiva ou apenas suplementar complementar? Existem duas correntes: 1ª corrente – os Municípios também exercem a competência suplementar supletiva. Ou seja, na falta de normas federais e estaduais, o município poderá exercer a competência legislativa plena. Caso se edite legislação federal ou estadual, a legislação municipal ficará suspensa; 2ª corrente – se o constituinte quisesse estabelecer competência suplementar supletiva para os municípios, ele teria descrito normativamente na Constituição. Interpretação literal/gramatical da Constituição (Manuel Gonçalves Ferreira Filho e Dirley Cunha).
*       Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
*       A superveniência de lei federal sobre normas gerais SUSPENDE A EFICÁCIA da lei estadual, no que lhe for contrário.

DOS ESTADOS FEDERADOS à  podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar à População diretamente interessada é considerada a população de todo o Estado a ser desmembrado.
De acordo com o STF, as constituições estaduais não podem:
a)     Desrespeitar o quórum de 3/5 para alteração da Constituição Estadual;
b)    Tratar de matérias de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo;
c)     Condicionar a nomeação e exoneração dos secretários à prévia aprovação da Assembleia, mas pode condicionar a nomeação dos dirigentes de fundações e autarquias.
Competência Estadual: são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição (competência residual, reservada ou remanescente). Em regra, a competência residual pertence aos Estados. No entanto, a competência tributária é residual da União.
Gás canalizado: cabe aos Estados explorar diretamente ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação (limite material expresso à medida provisória).
Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
·    Regiões metropolitanas – são unidades de grande densidade populacional e expressão nacional (geralmente abrangem capitais), contando com um conselho diretor, que exerce diversas funções (inclusive normativas), e um município-sede.
·    Microrregiões – são municípios limítrofes que têm similaridades (ex.: regiões de turismo de verão) e um município-sede.
·    Aglomerados urbanos – são áreas de densidade populacional elevada e sem o município-polo. Essas unidades regionais são criadas pelos Estados-membros sem a exigência de autorização por parte dos municípios envolvidos. Além disso, há algumas divergências quanto à invasão, em casos concretos, da autonomia municipal por conta de atos dessas unidades.
Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

Número de Deputados Estaduais: (Assembleia Legislativa)  corresponderá ao TRIPLO da representação do Estado na Câmara dos Deputados (federais) e, atingido o número de 36, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de 12. Mandato de 4 anos, possuem imunidades materiais e formais.
A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
Perderá o mandato o Governador à que assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V (I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse).

Dos Municípios à  criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
A CF não traz expressamente poder constituinte derivado decorrente para as câmaras municipais e para a câmara legislativa do DF. Para os Estados, está previsto no art. 11 do ADCT.
O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em 2 turnos, com o interstício mínimo de 10 dias, e aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de 4 anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de 200 mil ELEITORES (2.º turno);
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1° de janeiro do ano subsequente ao da eleição;
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
·         Mínimo de 9 (15 mil habitantes) – Máximo de 55 (+ de 8 milhões de habitantes).
·         Quantidade vereadores sobre de 2 em 2 em razão do número de habitantes.

Subsídio do Governador à lei de iniciativa da assembleia legislativa (deputados estaduais)
Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais à lei de iniciativa da Câmara Municipal (vereadores)
Subsídio dos Vereadores à será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: à tem como parâmetro subsídio dos deputados estaduais (entre 20% e 75%).
O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% da RECEITA do Município;
A Câmara Municipal não gastará mais de 70% de sua RECEITA com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
Imunidade dos Vereadores à apenas material na circunscrição do Município à NÃO abrange as declarações prestadas em emissora de radiofusão, cujo alcance é indeterminado.
STJ – a CF/88 NÃO previu foro por prerrogativa de função aos VEREADORES. Apesar disso, não há óbice de que as Constituições estaduais prevejam foro por prerrogativa de função aos vereadores. Assim, a Constituição do Estado pode estabelecer que os vereadores sejam julgados pelo TJ (CC n.° 116.771).
Julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
O crime praticado por prefeito deve ser julgado no Tribunal de Justiça. Todavia, se o crime se enquadrar em qualquer das hipóteses constantes do art. 109 da CF ou quando envolver desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão público federal ou suas entidades, será competente o Tribunal Regional Federal (súmulas ns.° 702 do STF e 208 do STJ). Ademais, o STF entende que é harmônico com a Constituição da República preceito de lei orgânica de Município prevendo a competência da câmara municipal para julgar o prefeito nos crimes de responsabilidade definidos no Decreto-Lei n.° 201/67.
STJ – o Prefeito deverá ser julgado pelo Tribunal de Justiça do estado no qual se localiza o município onde é prefeito, ainda que o crime tenha sido praticado em outro estado da Federação (CC n.° 120.848).
Julgamento do prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça, considerando que se trata de previsão constitucional específica (art. 29, X, da CF/88).
Caso um prefeito e um senador da República cometam crime de apropriação indébita previdenciária em coautoria, é competente para processar e julgar esse feito o tribunal mais graduado, ou seja, o STF, visto que, nessa situação, ocorre a chamada “vis atractiva” (TJ/CE – CESPE) Gabarito oficial: ERRADO. Por expressa disposição do inc. X do art. 29 da CF/88, o prefeito será julgado pelo Tribunal de Justiça. Dessa forma, como ambos (prefeito e senador) possuem prerrogativa de função de natureza constitucional, não haverá “vis atractiva”, devendo cada qual ser julgado em seu Tribunal respectivo."
Iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, 5% do ELEITORADO;
Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II - não enviar o repasse até o dia 20 de cada mês; ou
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao §1o deste artigo (gastar mais de 750% da receita com folha de pagamento).
Competência Municipal:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (competência suplementar);
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

MUNICÍPIOS PODEM LEGISLAR POR SER DE INTERESSE LOCAL
STF súmula n.° 645 – é competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
STF súmula n.° 419 – os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.
Os municípios podem obrigar bancos a instalarem equipamentos de segurança e conforto, e a prestarem atendimento em prazo razoável (RE n.° 240.406 e RE n.° 251.452).
Podem também legislar sobre prazo máximo na fila dos cartórios (RE n.° 397.094) e serviços funerários (RE n.° 387.990).
MUNICÍPIOS NÃO PODEM LEGISLAR
STF súmula n.° 645 Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
STF – é inconstitucional a lei estadual que determina o fornecimento gratuito de água potável à população, por meio de caminhão-pipa, todas as vezes que haja a interrupção do fornecimento normal. Dois fundamentos principais foram apontados: o Estado-membro não pode interferir na relação jurídica e contratual estabelecida entre o poder concedente local (município) e a empresa concessionária, nem alterar, por lei estadual, as condições do contrato; a competência para legislar sobre o serviço público de fornecimento de água é do MUNICÍPIO (interesse local). Logo, é inconstitucional lei estadual que verse sobre o tema.
UNIÃO LEGISLA
STJ súmula n.° 19 a fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.
Caso uma nova CF retire uma competência municipal e a entregue para a União, nenhuma das leis municipais poderia ter status de lei federal. Assim, o fenômeno da federalização de leis municipais ou estaduais não é possível no nosso ordenamento. No entanto, o fenômeno inverso é possível: caso uma nova Constituição transfira uma competência federal para os municípios, a lei federal continua válida, com status de lei municipal, e pode ser alterada por lei do município. Assim, cada município poderá alterar a lei federal (que agora possui status de lei municipal).

A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. à controle externo da Câmara Municipal à será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal (diferentemente do parecer do TCU). As contas dos Municípios ficarão, durante 60 dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

DO DISTRITO FEDERAL à O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em 2 turnos com interstício mínimo de 10 dias, e aprovada por 2/3 da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.  à Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. (É um monstrinho)
·         Tem senadores;
·         Tem deputados federais;
·         Tem governador;
·         Tem deputados distritais (equiparados aos estaduais);
·         Não tem prefeito;
·         Não tem vereadores;

TERRITÓRIOS à integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar à poderão ser divididos em territórios.
A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
·         As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do TCU.
·         Nos Territórios Federais com mais de 100 mil HABITANTES, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de e 2ª instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.
·         Não possuem senadores;
·         Elegem 4 deputados federais.