Resumo de trecho do Livro à Curso de Direito Constitucional –-> Gilmar Ferreira
Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco (2012)
DIREITO À SAÚDE
O direito à saúde está previsto no art. 196 da Constituição Federal
como “direito de todos” e “dever do Estado”, garantido mediante “políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos”,
regido pelo princípio do “acesso universal e igualitário” “às ações e serviços para a sua promoção,
proteção e recuperação”.
Direito de todos à é tanto um direito individual quanto um direito coletivo de proteção à saúde. Direito
à saúde deve entendido como um direito público subjetivo assegurado à
generalidade das pessoas, que conduz o indivíduo e o Estado a uma relação
jurídica obrigacional.
Dever do Estado à além do direito
fundamental à saúde, há o dever fundamental de prestação de saúde por parte do
Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
Garantido mediante políticas sociais e econômicas à necessidade de formulação de políticas públicas
que concretizem o direito à saúde por meio de escolhas alocativas.
Políticas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos à
evidencia sua dimensão preventiva. As ações preventivas na área da saúde foram,
inclusive, indicadas como prioritárias pelo art. 198, II, da Constituição.
Políticas que visem ao acesso universal e igualitário à “igualdade da assistência à saúde, sem
preconceitos ou privilégios de qualquer espécie” (art. 7º, IV, da Lei n.
8.080/90)62. Questão que pode ser incluída no rol das políticas para um acesso universal ao sistema de saúde é a
quebra de patente de medicamentos.
Ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da
saúde à estudo do direito à
saúde no Brasil leva a concluir que os
problemas de eficácia social desse direito fundamental devem-se muito mais a
questões ligadas à implementação e manutenção das políticas públicas de saúde
já existentes — o que implica também a composição dos orçamentos dos entes
da federação — do que à falta de legislação específica. Em outros termos, o problema não
é de inexistência, mas de execução (administrativa) das políticas públicas
pelos entes federados. Numa visão geral, o direito à saúde há de se efetivar mediante ações específicas
(dimensão individual) e mediante
amplas políticas públicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos (dimensão coletiva).
SUS – Algumas considerações
Ao criar o SUS, o constituinte originário rompeu
com a tradição até então existente e adotou uma rede regionalizada e hierarquizada,
segundo o
critério da subsidiariedade, como forma de melhor concretizar esse direito social.
Pelo caráter regionalizado do SUS, a competência
para cuidar da saúde foi definida como comum dos entes da federação.
O art. 23, II, da Constituição, prevê que União, Estados, Distrito Federal e
Municípios são responsáveis solidários pela saúde junto ao indivíduo e à
coletividade. Para sua efetiva concretização, a forma de seu financiamento
passa a ser questão vital, especialmente aos Municípios.
Financiamento à Um dos pontos basilares do SUS é sua descentralização,
por entender-se que, com essa, aspectos regionais de cada região, em um país
marcado pela heterogeneidade, seriam preservados. Nesse aspecto, a importância
da municipalização do financiamento e uma consequente diminuição centralizadora
tornam-se relevantes.
O art. 55, ADCT, dispõe que “até que seja aprovada a lei de diretrizes
orçamentárias, trinta por cento, no mínimo, do orçamento da seguridade social,
excluído o seguro-desemprego, serão destinados ao setor de saúde”.
SUS e o federalismo cooperativo à o Estado,
permeado pelos compromissos de bem-estar social, deve buscar a isonomia material e atuação conjunta para
erradicação das grandes desigualdades sociais e econômicas.
·
A Carta Constitucional também destaca o
planejamento, favorecendo-se a execução de políticas públicas no longo prazo. É
o que se depreende do parágrafo único do art. 23, CF (“Lei complementar fixará
normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em
âmbito nacional”).
·
O SUS há de ser estruturado com caráter
interestatal. Essa característica manifesta-se na criação de
instâncias permanentes de pactuação — as Comissões Intergestores Tripartite (em âmbito
nacional) e Bipartite (em âmbito estadual) — e na criação de
mecanismos solidários para a solução de problemas comuns, como os Consórcios
Intermunicipais de Saúde.
·
O Pacto pela Saúde, instituído pela Portaria
GM/MS n. 399/2006, é mais uma medida
para alcançar a efetiva operacionalização do sistema de saúde, promovendo-se
inovações nos processos e instrumentos de gestão e uma integração de todas as
esferas do SUS. Dá-se por meio de adesão
de Municípios, Estados e União ao Termo de Compromisso de Gestão, que estabelece
metas e compromissos.
Direito à saúde e parcerias com setor privado à Ainda que
constituído como sistema público, a rede privada de saúde pode igualmente
integrar o SUS, por meio de contratação
ou convênio firmado com o Poder Público. Tanto a rede pública como a
privada acabam por formar uma rede regional, para melhor adequação às
particularidades locais, concretizando, com isso, diretrizes da própria
Organização Mundial da Saúde, e observando um conjunto de princípios que regem o sistema — integralidade, igualdade e
participação da comunidade.