LEI N.° 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990 – LEI DE
CRIMES HEDIONDOS
Art. 1° São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados (rol taxativo):
I - homicídio (art. 121), quando praticado em
atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um
só agente, e homicídio qualificado
(art. 121, §2°, I, II, III, IV e V);
II - latrocínio (art.
157, §3°, in fine);
III - extorsão
qualificada pela morte (art. 158, §2°);
IV - extorsão
mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput,
e §§1°, 2° e 3°);
V - estupro (art. 213, caput e §§1° e 2°);
VI - estupro de vulnerável (art.
217-A, caput e §§1°, 2°,
3° e 4°);
VII - epidemia
com resultado morte (art. 267, §1°).
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou
alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput
e §1°, §1°-A e §1°-B).
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o
crime de GENOCÍDIO previsto nos arts. 1°,
2°
e 3° da Lei n.o
2.889, de 1° de outubro de 1956, tentado ou consumado.
Art. 2° Os crimes hediondos, a prática da
tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são
insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança.
§1° A pena por crime previsto neste artigo será
cumprida inicialmente em regime fechado.
OBS.: Por maioria de votos, o Plenário do STF concedeu, durante sessão
extraordinária realizada no dia 27 de junho de 2012, o HC n.° 111.840 e
declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do §1° do art. 2° da Lei n.°
8.072/90, com redação dada pela Lei n.° 11.464/07, o qual prevê que a pena por
crime hediondo (inclusive tráfico de drogas) será cumprida, inicialmente, em
regime fechado. A CF prevê o princípio da individualização da pena (art. 5°,
XLVI). Esse princípio também deve ser observado no momento da fixação do regime
inicial de cumprimento de pena. Assim, a fixação do regime prisional também
deve ser individualizada (ou seja, de acordo com o caso concreto), ainda que se
trate de crime hediondo ou equiparado. A CF prevê, no seu art. 5°, XLIII, as
vedações que ela quis impor aos crimes hediondos e equiparados (são
inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia). Nesse inciso não consta que
o regime inicial para esses crimes tenha que ser o fechado. Logo, não poderia o
legislador estabelecer essa imposição de regime inicial fechado por violar o
princípio da individualização da pena. Desse modo, deve ser superado o disposto
na Lei dos Crimes Hediondos (obrigatoriedade de início do cumprimento de pena
no regime fechado) para aqueles que preencham todos os demais requisitos
previstos no art. 33, §§2°, e 3°, do CP, admitindo-se o início do cumprimento
de pena em regime diverso do fechado. O juiz, no momento de fixação do regime
inicial, deve observar as regras do art. 33 do Código Penal, podendo
estabelecer regime prisional mais severo se as condições subjetivas forem
desfavoráveis ao condenado, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados,
aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade
do indivíduo.
§2° A progressão
de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á
após o cumprimento de 2/5 da pena,
se o apenado for primário, e de 3/5, se reincidente.
OBS.: O §1° (em sua redação original) proibia a progressão para
crimes hediondos. STF (em 23/02/2006) decidiu que essa redação original do §1°
era inconstitucional (não se podia proibir a progressão). De acordo com o STF,
as pessoas condenadas por crime hediondo ou equiparados passaram a progredir
com os mesmos requisitos dos demais crimes não hediondos (1/6, de acordo com o
art. 112 da LEP). A Lei n.° 11.464/2007 modificou o §1°, prevendo que a
progressão para crimes hediondos e equiparados passaria a ser mais difícil que
em relação aos demais crimes (2/5 para primários e 3/5 para reincidentes).
Logo, a Lei n.° 11.464/2007 foi mais gravosa para aqueles que cometeram crimes
antes da sua vigência (e que podiam progredir com 1/6). Por tal razão, ela é
irretroativa.
OBS.: Não confundir com LIVRAMENTO
CONDICIONAL dos crimes hediondos – cumprido mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura,
tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, e terrorismo, se o
apenado NÃO for reincidente específico em crimes dessa natureza.
OBS.: STJ súmula n.° 471 – os condenados por crimes hediondos ou assemelhados
cometidos antes da vigência da Lei n.° 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no
art. 112 da Lei n.° 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de
regime prisional.
§3° Em caso de sentença condenatória, o juiz
decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
§4° A prisão
temporária, sobre a qual dispõe a Lei n.o
7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo,
terá o prazo de 30 DIAS, prorrogável por igual período em caso
de extrema e comprovada necessidade.
Art. 3° A União
manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento
de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a
ordem ou incolumidade pública.
OBS.: A União só possui presídios de segurança máxima.
Art. 8° Será de 3 a 6 anos de reclusão a pena
prevista no art. 288 do
Código Penal (quadrilha ou bando), quando se tratar de
crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins ou terrorismo.
Parágrafo único. O participante e o associado que
denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento,
terá a pena reduzida de 1/3 a 2/3.
Art. 9° As penas fixadas no art. 6° para os
crimes capitulados nos arts. 157, §3°, 158, §2°, 159, caput e seus §§1°, 2° e 3°, 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único, todos do
Código Penal, são acrescidas de 1/2,
respeitado o limite superior de 30 anos de reclusão, estando a vítima em
qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal.
OBS.: O entendimento do STJ e do STF é o de que o art. 9° da Lei de Crimes
Hediondos foi revogado tacitamente
pela Lei n.° 12.015/2009, considerando que esta Lei revogou o art. 224 do CP,
que era mencionado pelo art. 9°.
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