segunda-feira, 15 de julho de 2013

Tortura com resultado morte x Homicídio qualificado pela tortura.

  • As lesões graves e gravíssimas são aquelas descritas no art. 129, §§1° e 2°, do CP: incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, aceleração do parto, incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente ou aborto. 
  • As lesões leves sofridas em razão da tortura ficam absorvidas por esta. 
  • Em relação à qualificadora da morte, há que se fazer uma distinção com o crime de homicídio qualificado pela tortura, previsto no art. 121, §2°, III, do Código Penal, cuja pena é de reclusão, de doze a trinta anos, ou seja, superior à da Lei de Tortura.  
  • No crime de homicídio, o agente quer a morte da vítima ou assume o risco de produzi-la; vale dizer, existe dolo em relação ao resultado morte e o meio escolhido para concretizar seu intento é a tortura. Essa, portanto, é a causa direta e eficiente da morte visada pelo agente. 
  • Já no crime de tortura da lei especial, o sofrimento que o agente impõe à vítima deve ter por finalidade um dos objetivos mencionados na lei (obter informação, declaração ou confissão de alguém; provocar ação ou omissão criminosa; por discriminação racial ou religiosa; para impor castigo ou medida preventiva). Acontece que, por excessos na execução do crime, o agente acaba causando culposamente a morte da vítima. Assim, a figura do crime de tortura qualificada pela morte (art. 1°, §3°, da Lei n.° 9.455/97) é exclusivamente preterdolosa.

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