“Nossa Constituição refere-se à saúde como um direito
fundamental, sendo uma norma
programática sua efetiva garantia e acesso universal e igualitário. Embora
as normas programáticas
não produzam os
seus integrais efeitos direta
e imediatamente, é
certo que, dentre
outros, servem de
parâmetro para a
interpretação do texto
constitucional, estabelecendo princípios e diretrizes a serem cumpridos
futuramente pelos órgãos estatais. Nesse
sentido, a doutrina
nos apresenta a
Cláusula de Reserva do
Financeiramente possível (ou materialmente possível), a qual assegura de
antemão ao Estado
a justificativa de
esquivar-se da total cobertura de
suas obrigações, em
decorrência de carência
financeira. Entretanto,
entende o Supremo Tribunal
Federal que, ante
os direitos sociais fundamentais,
como a saúde, por exemplo, não
há que se alegar tal cláusula,
devendo o Poder
Judiciário analisar caso
a caso, imputando ao
Poder Público, se
necessário, a obrigatoriedade do
cumprimento da norma para
consecução da função
social a que se
refere, sem com
isso representar atentado ao princípio da separação de poderes” (Ali
Mohamad Jaha, aula 02 do Estratégia Concursos).
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