sexta-feira, 5 de julho de 2013

Direito à saúde

Direito à saúde

“Nossa Constituição refere-se à saúde como um direito fundamental, sendo uma norma programática sua efetiva garantia e acesso universal e igualitário.  Embora  as  normas  programáticas  não  produzam  os  seus integrais  efeitos  direta  e  imediatamente,  é  certo  que,  dentre  outros, servem  de  parâmetro  para  a  interpretação  do  texto  constitucional, estabelecendo princípios e diretrizes a serem cumpridos futuramente pelos órgãos  estatais.  Nesse  sentido,  a  doutrina  nos  apresenta  a  Cláusula  de Reserva do Financeiramente possível (ou materialmente possível), a qual assegura  de  antemão  ao  Estado  a  justificativa  de  esquivar-se  da  total cobertura  de  suas  obrigações,  em  decorrência  de  carência  financeira. Entretanto,  entende  o  Supremo  Tribunal  Federal  que,  ante  os  direitos sociais fundamentais, como  a saúde, por  exemplo, não  há que se  alegar tal  cláusula,  devendo  o  Poder  Judiciário  analisar  caso  a  caso,  imputando ao  Poder  Público,  se  necessário,  a  obrigatoriedade  do  cumprimento  da norma  para  consecução  da  função  social  a que  se  refere,  sem  com  isso representar atentado ao princípio da separação de poderes” (Ali Mohamad Jaha, aula 02 do Estratégia Concursos).

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