Aprova o Código de Ética
Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.
|
O Decreto determina que os órgãos e entidades da Administração Pública
Federal direta e indireta:


Com referência ao Código de Ética Profissional do
Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, julgue o item seguinte. Em
cada órgão e entidade da Administração Pública Federal direta, indireta autárquica
e fundacional, deverá ser criada uma comissão de ética, encarregada de orientar
e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas
e com o patrimônio público (CESPE – MPE-PI – Técnico Ministerial – 2012).
Das Regras Deontológicas
I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a
consciência dos princípios morais são PRIMADOS MAIORES que devem nortear o servidor
público, seja no exercício do cargo
ou função, ou fora dele, já que
refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos,
comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da
tradição dos serviços públicos.
II - O servidor público não
poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e
o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas
principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas
no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.
III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção
entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade,
na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato
administrativo.
IV- A remuneração do servidor
público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até
por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no
Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade,
erigindo-se, como conseqüência, em fator de legalidade.
V - O trabalho desenvolvido pelo
servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu
próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse
trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio.
VI - A função pública deve ser
tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de
cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia
em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida
funcional.
VII - Salvo os casos de segurança
nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da
Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado
sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui
requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético
contra o bem comum, imputável a quem a negar.
VIII - Toda pessoa tem direito à
verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda
que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração
Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo
do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a
dignidade humana quanto mais a de uma Nação.
IX - A cortesia, a boa vontade, o
cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela
disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta
ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a
qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou
má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou
ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência,
seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los.
X - Deixar o servidor público
qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas
funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de
atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética
ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos
serviços públicos. Um servidor público que atrase prestação de serviço
por não possuir informações e capacitação adequadas para isso poderá ser responsabilizado por atitude antiética
ou por causar danos morais aos usuários dos serviços públicos (CESPE – STM
– Técnico Judiciário – 2011).
XI - 0 servidor deve prestar toda
a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu
cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente. Os repetidos erros, o
descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e
caracterizam até mesmo imprudência no desempenho da função pública.
XII - Toda ausência injustificada do servidor de seu
local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase
sempre conduz à desordem nas relações humanas.
XIII - 0 servidor que trabalha em
harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada
concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade
pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da
Nação.
Dos Principais Deveres do Servidor Público
XIV - São deveres fundamentais do
servidor público:
a) desempenhar, a tempo, as
atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular;
b) exercer suas atribuições com
rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente
resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de
qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que
exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário;
c) ser probo, reto, leal e justo,
demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando
estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;
d) jamais retardar qualquer
prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços
da coletividade a seu cargo;
e) tratar cuidadosamente os usuários
dos serviços aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;
f) ter consciência de que seu
trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada
prestação dos serviços públicos;
g) ser cortês, ter urbanidade,
disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais
de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou
distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e
posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;
h) ter respeito à hierarquia,
porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido
da estrutura em que se funda o Poder Estatal;
i) resistir a todas as pressões
de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem
obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de
ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;
j) zelar, no exercício do direito
de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança
coletiva;
l) ser assíduo e freqüente ao
serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado,
refletindo negativamente em todo o sistema;
m) comunicar imediatamente a seus
superiores todo e qualquer ato ou fato CONTRÁRIO ao
interesse público, exigindo as providências cabíveis; à os fatos favoráveis não
precisam ser imediatamente comunicados
n) manter limpo e em perfeita
ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização
e distribuição;
o) participar dos movimentos e
estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo
por escopo a realização do bem comum;
p) apresentar-se ao trabalho com
vestimentas adequadas ao exercício da função; Acerca da ética profissional
do servidor público, julgue o item que se segue. Apresentar-se bem no trabalho,
com vestimentas adequadas ao exercício da função, é não só um dever, mas uma questão de qualidade na prestação do serviço
público (CESPE – Banco da Amazônia – Técnico Científico – 2012).
q) manter-se atualizado com as
instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde
exerce suas funções;
r) cumprir, de acordo com as
normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou
função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo
sempre em boa ordem.
s) facilitar a fiscalização de
todos atos ou serviços por quem de direito;
t) exercer com estrita moderação
as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo
contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos
jurisdicionados administrativos;
u) abster-se, de forma absoluta,
de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse
público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer
violação expressa à lei;
v) divulgar e informar a todos os
integrantes da sua classe sobre a existência deste Código de Ética, estimulando
o seu integral cumprimento.
Das Vedações ao Servidor Público
XV - E vedado ao servidor
público;
a) o uso do cargo ou função,
facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer
favorecimento, para si ou para outrem;
b) prejudicar deliberadamente a
reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;
c) ser, em função de seu espírito
de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao
Código de Ética de sua profissão;
d) usar de artifícios para
procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa,
causando-lhe dano moral ou material;
e) deixar de utilizar os avanços
técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento
do seu mister;
f) permitir que perseguições,
simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal
interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou
com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
g) pleitear, solicitar, provocar,
sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio,
comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou
qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro
servidor para o mesmo fim;
h) alterar ou deturpar o teor de
documentos que deva encaminhar para providências;
i) iludir ou tentar iludir
qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;
j) desviar servidor público para
atendimento a interesse particular;
l) retirar da repartição pública,
sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente
ao patrimônio público;
m) fazer uso de informações
privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio,
de parentes, de amigos ou de terceiros;
n) apresentar-se embriagado no
serviço ou fora dele habitualmente;
o) dar o seu concurso a qualquer
instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa
humana;
p) exercer atividade profissional
aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.
DAS COMISSÕES DE ÉTICA à As
comissões de ética na administração pública federal direta, indireta, autárquica
e fundacional foram instituídas por decreto, com o objetivo de orientar e aconselhar
a respeito de normas de conduta ética do servidor público (CESPE – CNPQ –
Analista em Ciência e Tecnologia Júnior – 2011).
XVI - Em todos os órgãos e entidades da Administração
Pública Federal direta, indireta autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão
ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser
criada uma Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a
ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio
público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento
susceptível de censura.
XVIII - À Comissão de Ética
incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira
dos servidores, os registros sobre sua conduta ética, para o efeito de instruir
e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da
carreira do servidor público.
XXII - A pena aplicável ao servidor
público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer,
assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.
XXIV - Para fins de apuração do comprometimento
ético, entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei,
contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente,
temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que
ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal, como as
autarquias, as fundações públicas, as entidades paraestatais, as empresas
públicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevaleça
o interesse do Estado. à caiu na última prova do MS.
Acerca de procedimentos apuratórios
da comissão de ética, julgue o item subsequente. No procedimento apuratório da
comissão de ética, devem ser garantidos
o contraditório e a ampla defesa ao indiciado (CESPE – STM – Analista Judiciário
– 2011).
Nenhum comentário:
Postar um comentário