DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 18. A organização
político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende à União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos
termos desta Constituição.
Vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes
relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a
colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos
documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
STF – laicidade é diferente de
laicismo. Isso significa que o Estado brasileiro não tem uma religião
oficial, mas também não é avesso às religiões. O Estado brasileiro é
simplesmente neutro (não é religioso, tampouco ateu). A laicidade estatal é um
princípio que atua de modo dúplice: a um só tempo, salvaguarda as diversas
confissões religiosas do risco de intervenção abusiva estatal nas respectivas questões
internas e protege o Estado de influências indevidas provenientes de dogmas, de
modo a afastar a prejudicial confusão entre o poder secular e democrático e
qualquer doutrina de fé, inclusive majoritária. As garantias do Estado secular
e da liberdade de culto fazem com que as religiões não possam determinar qual o
tratamento estatal deve ser dado a outros direitos fundamentais, tais como os
direitos à autodeterminação, à saúde física e mental, à privacidade, à
liberdade de expressão, à liberdade de orientação sexual e à liberdade no campo
da reprodução.
OBS.: Quando se reparte as
competências dentro do estado federado, existem duas formas de se fazer isso: o
primeiro é o modelo horizontal, no qual não há subordinação entre os entes,
provocando uma maior rigidez do federalismo; o segundo é o modelo vertical, no qual os entes atuam
nas mesmas matérias, mas há subordinação entre eles, provocando uma
maior cooperação entre os entes. A Constituição Federal adota os 2 modelos, com
predominância
do modelo horizontal.
DA UNIÃO
Bens da União:











Petróleo: É assegurada,
nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem
como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de
recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos
minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial
ou zona econômica exclusiva, ou compensação
financeira por essa exploração.
Faixa de fronteira: a faixa
de até 150 quilômetros de largura, ao longo das fronteiras
terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental
para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
Compete à União (rol exemplificativo):
I - manter relações com Estados estrangeiros (atribuição do presidente da república)
e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz (CN por meio de decreto autoriza o
presidente da república a declarar guerra ou celebrar a paz);
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças
estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente;
V - decretar o
estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal (CN autoriza
estado de sítio, aprova estado de defesa e a intervenção federal; presidente da
república decreta estado de sítio e estado de defesa e decreta e executa a
intervenção federal);
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material
bélico;
VII - emitir moeda (competência do CN com sanção do presidente da república);
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as
operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e
capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do
território e de desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou
permissão, os serviços de telecomunicações,
nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de
um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou
permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento
energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os
potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos
brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou
Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional
de passageiros;
OBS.: STJ – é
cabível a isenção de tarifa de transporte público para portador do vírus HIV e
que nisso se enquadram os serviços de transporte prestados pelo Estado (AREsp
n.° 104.069).
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder
Judiciário, o Ministério Público
do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo
de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência
financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio
de fundo próprio;
OBS.: STF súmula n.° 647 – compete privativamente à União legislar sobre vencimentos
dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal.
XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística,
geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas
e de programas de rádio e televisão;
XVII - conceder anistia (competência do
CN com sanção do presidente da república);
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades
públicas, especialmente as secas e as inundações;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos
e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive
habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de
viação;
XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de
fronteiras;
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer
natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o
enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios
nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida
para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e
a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e
industriais;
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização
e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a 2 horas;
d) a
responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa (responsabilidade objetiva com aplicação da
teoria do risco integral);
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da
atividade de garimpagem, em forma associativa.
Compete privativamente à União legislar
sobre (rol exemplificativo):
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário,
marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação; à cai
demais!! Legislar sobre desapropriação à União!!!
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em
tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e
aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de
estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o
exercício de profissões;
XVII - organização judiciária e do Ministério Público do Distrito
Federal e dos Territórios, e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como
organização administrativa destes;
OBS.: A EC n.° 69/2012 transferiu a competência de
organizar e manter a Defensoria Pública do DF da União para o DF. Dessa forma, aplicam-se à
Defensoria Pública do Distrito Federal os mesmos princípios e regras que, nos
termos da Constituição Federal, regem as Defensorias Públicas dos Estados. Já a
DP dos Territórios continua a cargo da União.
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
STF
súmula vinculante n.° 2 – é inconstitucional
a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de
consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico,
garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de
bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e
ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII – normas gerais de
licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações
públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas
públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, §1°, III;
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima,
defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
Lei complementar poderá autorizar
os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas
neste artigo.
OBS.: Requisitos
delegação legislativa do art. 22, parágrafo único, da CF:
a)
Formal (edição de uma lei
complementar federal);
b)
Material (só pode tratar
de matéria específica do art. 22);
c)
Implícito (art. 19, III,
princípio da igualdade – não pode escolher qual ente federativo vai receber a
delegação legislativo).
É competência COMUM (competência material ou administrativa) da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições
democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e
garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis
e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de
arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de
suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento
alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança
do trânsito.
Leis complementares fixarão normas
para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em
âmbito nacional.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e
urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços
forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do
solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico
e paisagístico;
VIII - responsabilidade por
dano ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
A lei do DF que estipulou que suas
escolas públicas teriam a língua espanhola como disciplina curricular foi
considerada constitucional.
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em
matéria processual;
XII - previdência social,
proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica
e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

OBS.: No âmbito da
concorrência concorrente, é permitido à lei estadual estabelecer cautelas mais
rigorosas, em matéria de saúde e meio ambiente, que aquelas estabelecidas em
lei federal (MPF/2012).
OBS.: As normas
gerais no âmbito da competência concorrente não se prestam a garantir a completa
uniformidade. As regras absolutamente uniformes só podem ocorrer no âmbito
da competência privativa da União (MPF/2012).

OBS.: Competência
suplementar complementar ocorre quando os Estados-membros e DF suplementam as
normas da União e as complementam no que tange à legislação de suas regiões.
Competência suplementar supletiva ocorre quando os estados e DF exercem a
competência legislativa plena pelo fato de a União não ter editado normas
gerais.
OBS.: A
competência suplementar dos Municípios poderia ser suplementar supletiva ou
apenas suplementar complementar? Existem duas correntes: 1ª corrente – os
Municípios também exercem a competência suplementar supletiva. Ou seja, na
falta de normas federais e estaduais, o município poderá exercer a competência
legislativa plena. Caso se edite legislação federal ou estadual, a legislação
municipal ficará suspensa; 2ª corrente – se o constituinte quisesse estabelecer
competência suplementar supletiva para os municípios, ele teria descrito
normativamente na Constituição. Interpretação literal/gramatical da
Constituição (Manuel Gonçalves Ferreira Filho e Dirley Cunha).


DOS ESTADOS FEDERADOS à podem incorporar-se entre si,
subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos
Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação
da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso
Nacional, por lei complementar à População diretamente interessada é considerada a
população de todo o Estado a ser desmembrado.
De acordo com
o STF, as constituições estaduais não podem:
a)
Desrespeitar o quórum de 3/5 para alteração da Constituição Estadual;
b)
Tratar de matérias de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo;
c)
Condicionar a nomeação e exoneração dos secretários à prévia aprovação da
Assembleia, mas pode condicionar a nomeação dos dirigentes de fundações e autarquias.
Competência Estadual: são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas
por esta Constituição (competência residual, reservada ou remanescente). Em regra, a competência residual pertence aos Estados. No entanto, a
competência tributária é residual da União.
Gás canalizado: cabe aos Estados explorar diretamente ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua
regulamentação (limite material expresso
à medida provisória).
Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por
agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o
planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
· Regiões metropolitanas
– são unidades de grande densidade populacional e expressão nacional
(geralmente abrangem capitais), contando com um conselho diretor, que exerce
diversas funções (inclusive normativas), e um município-sede.
· Microrregiões – são municípios limítrofes que têm similaridades
(ex.: regiões de turismo de verão) e um município-sede.
· Aglomerados
urbanos – são áreas de densidade
populacional elevada e sem o município-polo. Essas unidades regionais são
criadas pelos Estados-membros sem a exigência de autorização por parte dos municípios envolvidos. Além disso, há
algumas divergências quanto à invasão, em casos concretos, da autonomia
municipal por conta de atos dessas unidades.
Incluem-se entre os bens
dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em
depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da
União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu
domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Número de Deputados Estaduais: (Assembleia Legislativa) corresponderá ao TRIPLO da representação do Estado na Câmara dos Deputados (federais)
e, atingido o número de 36, será
acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de 12. Mandato de 4 anos, possuem imunidades
materiais e formais.
A lei disporá sobre a iniciativa
popular no processo legislativo estadual.
Perderá o mandato o Governador à que assumir outro cargo ou
função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto
no art. 38, I, IV e V (I - tratando-se de mandato eletivo
federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou
função; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de
mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos
legais, exceto para promoção por merecimento; V - para efeito de benefício previdenciário,
no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício
estivesse).
Dos Municípios à criação, a incorporação, a
fusão e o desmembramento de Municípios,
far-se-ão por lei estadual, dentro
do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos
Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos
de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
A CF não traz
expressamente poder constituinte derivado decorrente para as câmaras municipais
e para a câmara legislativa do DF. Para os Estados, está previsto no art. 11 do
ADCT.
O Município
reger-se-á por lei
orgânica, votada em 2 turnos, com o interstício mínimo de 10 dias, e aprovada
por 2/3 dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos
os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo
Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para
mandato de 4 anos, mediante pleito
direto e simultâneo realizado em todo o País;
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro
domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder,
aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de 200 mil ELEITORES (2.º turno);
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1° de janeiro do ano
subsequente ao da eleição;
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite
máximo de:
·
Mínimo de 9 (15 mil habitantes) – Máximo de 55 (+ de 8
milhões de habitantes).
·
Quantidade vereadores sobre de 2 em 2 em razão do número
de habitantes.
Subsídio do Governador à lei de iniciativa da
assembleia legislativa (deputados estaduais)
Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais à lei de iniciativa da Câmara Municipal (vereadores)
Subsídio dos Vereadores à será fixado pelas
respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios
estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: à tem como
parâmetro subsídio dos deputados estaduais (entre 20% e 75%).
O total da despesa com a
remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% da RECEITA do
Município;
A Câmara Municipal não gastará mais
de 70% de sua RECEITA com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio
de seus Vereadores.
Imunidade dos Vereadores à apenas material
na circunscrição do Município à NÃO abrange as declarações prestadas em
emissora de radiofusão, cujo alcance
é indeterminado.
STJ – a CF/88 NÃO
previu foro por prerrogativa de função aos VEREADORES.
Apesar disso, não há óbice de que as Constituições estaduais prevejam foro por
prerrogativa de função aos vereadores. Assim, a Constituição do Estado pode
estabelecer que os vereadores sejam julgados pelo TJ (CC n.° 116.771).
Julgamento do Prefeito
perante o Tribunal de Justiça;
O crime praticado por prefeito deve ser julgado no Tribunal de Justiça. Todavia, se o
crime se enquadrar em qualquer das hipóteses constantes do art. 109 da CF ou
quando envolver desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão
público federal ou suas entidades, será competente o Tribunal Regional Federal (súmulas ns.° 702 do STF e 208 do STJ).
Ademais, o STF entende que é harmônico com a Constituição
da República preceito de lei orgânica de Município prevendo a
competência da câmara municipal para julgar o prefeito nos
crimes de responsabilidade definidos no Decreto-Lei n.° 201/67.
STJ – o
Prefeito deverá ser julgado pelo Tribunal de Justiça do estado no qual se
localiza o município onde é prefeito, ainda que o crime tenha sido praticado em
outro estado da Federação (CC n.° 120.848).
Julgamento do
prefeito, em casos de crimes dolosos
contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de
Justiça, considerando que se trata de previsão constitucional específica (art.
29, X, da CF/88).
Caso um prefeito
e um senador da República cometam crime de apropriação indébita previdenciária
em coautoria, é competente para processar e julgar esse feito o tribunal mais
graduado, ou seja, o STF, visto que, nessa situação, ocorre a chamada “vis atractiva” (TJ/CE – CESPE)
Gabarito oficial: ERRADO. Por expressa
disposição do inc. X do art. 29 da CF/88, o prefeito será julgado pelo Tribunal
de Justiça. Dessa forma, como ambos (prefeito e senador) possuem prerrogativa
de função de natureza constitucional, não haverá “vis
atractiva”, devendo cada qual ser julgado em seu Tribunal
respectivo."
Iniciativa popular de projetos de
lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de
manifestação de, pelo menos, 5% do ELEITORADO;
Constitui crime de responsabilidade do Prefeito
Municipal:
I - efetuar repasse que supere
os limites definidos neste artigo;
II - não enviar o repasse até o dia 20 de cada mês; ou
III - enviá-lo a menor
em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
Constitui crime de responsabilidade do Presidente
da Câmara Municipal o desrespeito ao §1o deste
artigo (gastar mais de 750% da receita com folha de pagamento).
Competência Municipal:
I - legislar sobre assuntos de interesse
local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (competência
suplementar);
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como
aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos,
observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação
técnica e financeira da União e
do Estado, programas de educação infantil
e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação
técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
MUNICÍPIOS PODEM LEGISLAR POR SER DE INTERESSE LOCAL
|
STF
súmula n.° 645
– é competente o município para fixar o horário
de funcionamento de estabelecimento comercial.
STF
súmula n.° 419 – os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que
não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.
Os
municípios podem obrigar bancos a instalarem equipamentos de segurança e conforto, e a prestarem atendimento em prazo razoável (RE n.° 240.406 e RE n.° 251.452).
Podem
também legislar sobre prazo máximo na
fila dos cartórios (RE n.° 397.094) e serviços funerários (RE n.° 387.990).
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MUNICÍPIOS NÃO PODEM LEGISLAR
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STF súmula n.° 645 – Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais
do mesmo ramo em determinada área.
STF – é inconstitucional
a lei estadual que determina o
fornecimento gratuito de água potável à população, por meio de
caminhão-pipa, todas as vezes que haja a interrupção do fornecimento normal.
Dois fundamentos principais foram apontados: o Estado-membro não pode
interferir na relação jurídica e contratual estabelecida entre o poder
concedente local (município) e a empresa concessionária, nem alterar, por lei
estadual, as condições do contrato; a competência para legislar sobre o
serviço público de fornecimento de água é do MUNICÍPIO (interesse local). Logo, é inconstitucional lei
estadual que verse sobre o tema.
|
UNIÃO LEGISLA
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STJ súmula n.° 19 – a fixação do horário
bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.
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Caso uma nova CF retire uma competência
municipal e a entregue para a União, nenhuma das leis municipais poderia ter
status de lei federal. Assim, o fenômeno da federalização de leis municipais ou
estaduais não é possível no nosso ordenamento. No entanto, o fenômeno inverso é
possível: caso uma nova Constituição transfira uma competência federal para os
municípios, a lei federal continua válida, com status de lei municipal, e pode ser alterada por lei do
município. Assim, cada município poderá alterar a lei federal (que agora possui
status de lei municipal).
A fiscalização do Município será
exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. à controle externo da Câmara Municipal à será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do
Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
O parecer prévio, emitido pelo órgão competente
sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara
Municipal (diferentemente do
parecer do TCU). As contas dos Municípios ficarão, durante 60 dias,
anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o
qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. É vedada a
criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
DO DISTRITO FEDERAL à O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á
por lei orgânica, votada em 2 turnos com interstício mínimo de 10 dias, e aprovada por 2/3 da Câmara Legislativa, que a
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição. à Ao
Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados
e Municípios. (É um monstrinho)
·
Tem senadores;
·
Tem deputados federais;
·
Tem governador;
·
Tem deputados distritais (equiparados aos
estaduais);
·
Não tem prefeito;
·
Não tem vereadores;
TERRITÓRIOS à integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou
reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar à poderão ser
divididos em territórios.
A lei disporá sobre a organização
administrativa e judiciária dos Territórios.
·
As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com
parecer prévio do TCU.
·
Nos Territórios Federais com mais de 100 mil HABITANTES,
além do Governador nomeado na
forma desta Constituição, haverá órgãos
judiciários de 1ª e 2ª instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei
disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência
deliberativa.
·
Não possuem senadores;
·
Elegem 4 deputados federais.
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