quinta-feira, 4 de julho de 2013

Servidores Públicos Estatutários (Lei n.° 8.112/90 – Estatuto dos servidores federais)

Servidores Públicos Estatutários (Lei n.° 8.112/90 – Estatuto dos servidores federais)
- De acordo com os estatutos, o servidor público é toda pessoa legalmente investida em cargo público. O cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser acometidas (transferidas) a um servidor.
Para Celso Antônio Bandeira de Mello: Cargos Públicos à são as mais simples e indivisíveis unidades de competência a serem expressadas por uma gente.

Cargos Públicos
à criados por lei, com denominação e vencimentos específicos e para ocupá-lo é necessário, em regra, a aprovação em concurso público e a realização do provimento.
à Validade de até 2 anos, prorrogável uma única vez por igual período. A prorrogação do concurso público é discricionariedade da Administração. à prazo de validade do concurso será iniciado a partir de sua homologação.
à STF: candidatos aprovados dentro do número de vagasà têm o direito adquirido a nomeação (abrangida eventual prorrogação) à caso contrário, cabível mandado de segurança à direito subjetivo.
à STF: é cabível a indenização por DANOS MATERIAIS à demora na nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos, quando o óbice imposto pela Administração Pública é declarado INCONSTITUCIONAL pelo Poder Judiciário (RE n.° 222.746 – DPE/AC – CESPE/2012).
à STJ: nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial à não gera direito à indenização (REsp n.° 949.072/2012).
à STJ súmula n.° 266 o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
REQUISITOS DO CARGO
ETAPAS DO CONCURSO
- Somente podem ser previstos em lei em sentido formal e material (lei em sentido estrito), conforme exigem os incisos I e II do art. 37 da CF/88, e desde que sejam compatíveis com a natureza e complexidade do cargo. Ex.: nível de escolaridade exigida para o cargo.
- Não precisam estar expressamente previstas em lei. Podem ser previstas apenas no edital do concurso, desde que haja nexo de causalidade com as atribuições do cargo. Ex.: prova de direção veicular para o cargo de técnico de apoio especializado em segurança (cujas atribuições do cargo preveem a condução de carros).
à Deficientes: para tais pessoas serão reservadas até 20% das vagas oferecidas no concurso.
à Estrangeiros: As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.
à investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Posse: à prazo de 30 DIAS contados da publicação do ato de provimento
Contagem do prazo após o término do impedimento nos seguintes casos:
·         Licença:
o    por motivo de doença em pessoa da família;
o    para o serviço militar;
o    para capacitação);
·         Afastamento:
o    férias;
o    participação em programa de treinamento ou em programa de pós-graduação “stricto sensu” no País;
o    júri e outros serviços obrigatórios por lei;
o    licença à gestante, à adotante e à paternidade;
o    para tratamento da própria saúde;
o    para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou Administração em sociedade cooperativa;
o    por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; para capacitação;
o    por convocação para o serviço militar;
o    deslocamento para a nova sede;
o    participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior).
 §3° A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
à Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
Exercício àRegra prazo de 15 dias;
·         Exercício de função de confiança: coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a 30 dias da publicação.
·         A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
·         Exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, 10 e, no máximo, 30 dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
Provimento à preenchimento do cargo público com o seu respectivo servidor, que poderá ser efetivo ou comissionado.
·      Servidor efetivo – é aquele aprovado em concurso público para ocupar cargo público em caráter permanente. No 1° dia de exercício do servidor, ele já é efetivo, mas apenas adquire estabilidade (garantia de permanência no serviço público) após 3 anos de efetivo exercício (art. 41 da CF);
à STJ: período do estágio probatório = aquisição da estabilidade à 3 anos.
à servidor efetivo e não estável: aquele que não completou esse período de 3 anos;
à servidor estável e não efetivo: aquele que adquiriu estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT (considerou como estáveis aqueles que exerciam suas funções públicas há pelo menos 5 anos, quando da promulgação da CF);
Estabilidade
Vitaliciedade
Adquirida com 3 anos;
Adquirida com 2 anos.
Obs.: Aqueles que ingressam pelo 1/5 constitucional adquirem vitaliciedade com a posse.
É a regra geral;
Somente para magistrados, membros do MP e dos Tribunais de Contas;
Pode ser demitido por processo administrativo (contraditório e ampla defesa) ou por sentença judicial transitada em julgado;
Somente é demitido por decisão judicial transitada em julgado.
·      Servidores comissionados – são aqueles que ocupam cargo de confiança com atribuições de direção, chefia e assessoramento, podendo ser exonerados ad nutum, ou seja, a qualquer tempo e sem exposição de motivos. Ex.: o chefe de gabinete.
Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos:
·         por motivo de doença em pessoa da família; à suspende o estágio probatório
·         por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; à suspende o estágio probatório
·         para o serviço militar;
·         para atividade política; à suspende o estágio probatório
·         afastamento para exercício de mandato eletivo;
·         afastamento para estudo ou missão no exterior
·         afastamento de servidor para servir em organismo internacional; à suspende o estágio probatório
·         afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. à suspende o estágio probatório
OBS.: Durante o estágio probatório poderá ser concedida licença para o exercício de mandato eletivo, no entanto, NÃO poderá ser concedida para exercício de mandato classista.

Estágio Probatório
      Destina-se a avaliar a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho do cargo;
      Fatores de avaliação: assiduidade; disciplina; responsabilidade; produtividade; capacidade de iniciativa.
      Prazo de 3 anos;
      O estágio probatório ocorre no cargo e não no serviço publico;
      A homologação de desempenho do servidor ocorrerá 4 meses antes do fim do estágio probatório;
      O servidor em estágio probatório não pode receber as licenças: para capacitação profissional, para desempenho de mandato classista e para assuntos particulares;
      O servidor em estágio probatório pode exercer cargo em comissão ou função comissionada;
      O estágio probatório pode ficar suspenso por licenças.

Servidor reprovado em estágio probatório:
·         Se estável: será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado:
- Se vago dá-se provimento;
- Se extinto fica em disponibilidade;
- Se estiver ocupado: o ocupante fica e o reconduzido será aproveitado.
·         Se não estável será exonerado.

Estabilidade àrequisitos:
·         Concurso público;
·         3 anos de efetivo exercício;
·         Nomeação em cargo efetivo.
·         Durante esse período, a aptidão e capacidade do servidor serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: “RAPID”

Servidor estável perde o cargo:
·         Demissão em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
·         Demissão mediante PAD;
·         Exoneração mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho na forma de lei complementar;
·         Exoneração por limite de gasto com pessoal. 50% receita liquida de União e 60% dos demais entes.

Tipos de Provimento:
*    Originário: é o vínculo inicial entre a pessoa e a administração, apresenta apenas uma forma: NOMEAÇÃO que pode ser feita por decreto ou portaria. É autônomo e inicial.
*    Derivado: é o ato de preenchimento de um cargo quando já existe um vinculo anterior com a administração como: promoção, reintegração, remoção e reversão. Não existem mais os termos TRANSFERÊNCIA E ASCENSÃO.
*    Escalonamento do Provimento: Horizontal (sem elevação profissional) ou Vertical (com elevação profissional)

Formas de Provimento à nomeação à promoção à readaptação à reversão à aproveitamento à reintegração à recondução = 4R + PAN
- Os estatutos preveem várias formas de provimento, vejamos algumas elencadas no art. 8° da Lei n.° 8.112/90:
a)     Reintegração – é a reinvestidura do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado quando invalidada (anulada – a demissão foi ilegal) a sua demissão por decisão judicial ou administrativa, com o ressarcimento de todas as vantagens;
b)     Recondução – é retorno, sem indenização, do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou de reintegração do anterior ocupante;
àSTF, a partir do precedente MS n.° 22.933, passou a admitir a recondução do servidor estável na hipótese de desistência voluntária de continuar em estágio probatório, por entender que há um motivo menos danoso do que a reprovação.
c)     Readaptação – é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica, sem que haja a redução de vencimentos;
d)     Reversão – é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria, e também no interesse da administração. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 anos de idade.
Requisitos para reversão no interesse da Administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos 5 anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
à A promoção e a readaptação são formas de provimento e vacância ao mesmo tempo
àSerá tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
Formas de Vacância (art. 33 da Lei n.° 8.112/90)


a)     Exoneração;
b)     Demissão;
c)     Falecimento;
d)     Promoção;
e)     Aposentadoria;
f)      Posse em outro cargo inacumulável;
g)     Readaptação.


OBS.: A exoneração não é penalidade e poderá ocorrer de ofício ou a pedido do servidor (art. 34 da Lei n.° 8.112/90). Já a demissão é penalidade, aplicada nas hipóteses do art. 132 da Lei n.° 8.112/90.
ATENÇÃO: A remoção (deslocamento do servidor) e a redistribuição (deslocamento do cargo) não são forma de vacância nem de provimento, mas sim condutas administrativas que visam a organização da Administração Pública (arts. 36 e 37 da Lei n.° 8.112/90).

Remoção
·         deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício;
·         no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Modalidades de Remoção:
·    de ofício, no interesse da Administração;
·    a pedido, a critério da Administração;
·    a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a)       para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; Conforme entendimento do STF, há risco de grave lesão à ordem pública, bem como de efeito multiplicador, na decisão judicial que determina remoção de servidor para acompanhar cônjuge transferido a pedido, quando NÃO há interesse público em removê-lo (TJ/MA – CESPE/2013).
b)        por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c)        em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
Redistribuição
Casos de ofício (ex officio)
·         para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços;
·         casos de reorganização;
·         extinção ou criação de órgão ou entidade.

Substituição
Servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de natureza especial à substitutos indicados no regimento interno ou em omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do ÓRGÃO ou ENTIDADE.
Substituto à assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de natureza especial.
Casos de substituição: à deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período
·         afastamentos;
·         impedimentos legais ou regulamentares do titular;
·         vacância do cargo; hipóteses em que.
§2° O substituto fará jus à RETRIBUIÇÃO pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de natureza especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, SUPERIORES a 30 dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.
Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.
T
Cargo em Comissão X Função Comissionada
Cargo em Comissão
Função Comissionada
Atribuições de menores responsabilidades;
Atribuições de maiores responsabilidades;
Não precisa ser concursado em outro cargo;
Precisa integrar os quadros da Administração
(concursado em outro cargo);
Não recebe adicional específico pelo exercício da função.
Recebe adicional específico pelo exercício da função.

Acumulação de Cargos, Empregos e Funções Públicas
à Regra geral: não acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas;
à Exceção: se houver compatibilidade de horários e nas hipóteses previstas na CF.
OBS.: É importante lembrar que a vedação se refere à acumulação remunerada, logo, em tese, é possível a acumulação em outras hipóteses não previstas na CF, desde que haja compatibilidade de horários e o servidor abra mão de uma das remunerações.
A CF prevê as seguintes hipóteses de acumulação:
a)     Dois cargos de professor (art. 37, XVI, da CF);
b)     Um cargo de professor com outro técnico ou científico (art. 37, XVI, da CF); STJ – cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal (habilitação específica), não necessariamente de nível superior (RMS n.° 20.033).
c)     Dois cargos de profissionais da saúde com profissões regulamentadas (art. 37, XVI, da CF);
d)     Um cargo de magistrado com outro de magistério (art. 95, parágrafo único, I, da CF);
e)     Um cargo de membro do MP com outro de magistério (art. 128, §5°, II, d, da CF). à CNMP limita em 20 horas aulas semanais (privadas ou públicas)
f)      Um cargo de vereador com outro cargo ocupado pelo servidor (art. 38, III, da CF).  Caso não seja possível a acumulação do vereador, ele pode se afastar do cargo efetivo para exercer o mandato de vereador e poderá optar por qual remuneração quer receber durante o período de mandato.
OBS.: O prefeito não pode acumular, mas se afastando de um cargo efetivo que já ocupava, também poderá optar por qual remuneração quer receber durante o período de mandato (art. 38, II e III, da CF).
OBS.: Nas hipóteses de acumulação mencionadas anteriormente, o somatório das remunerações não poderá ser superior ao teto constitucional remuneratório (é o subsídio dos ministros do STF).
OBS.: Os magistrados que já recebem o teto poderão exercer a função de magistério garantida pela CF, sendo que o valor auferido pelas horas-aula lecionadas será pago normalmente, não sendo computados para efeitos de teto constitucional (art. 8°, II, a, da Resolução n. ° 13 do CNJ).
àSubtetos” em âmbito estadual e municipal:
Esfera estadual:
Esfera Municipal
*                    Poder Executivo – o teto é o subsídio do governador;
*                    Poder Legislativo – o teto é o subsídio dos deputados estaduais;
*                    Poder Judiciário – o teto é o subsídio dos desembargadores do TJ.
*o teto é o subsidio do prefeito, em qualquer dos três poderes.

OBS.: É necessária a edição de uma lei que regulamente a questão dos subtetos, estabelecendo, por exemplo, qual teto deve ser observado para o servidor que acumula um cargo municipal com outro cargo estadual. Há posição no sentido de que o teto deve ser considerado em cada esfera de governo e não se somando as remunerações. Ex.: o servidor que ocupa um cargo municipal com outro estadual, o teto do cargo municipal é o subsídio do prefeito e do cargo estadual deve ser analisado o poder ao qual ele pertence.
Excluem-se do teto remuneratório:
·         gratificação natalina;
·         adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
·         adicional pela prestação de serviço extraordinário;
·         adicional noturno; adicional de férias).
Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas à notificar-se-á o servidor (por intermédio de sua chefia imediata) à para optar no prazo improrrogável de 10 dias entre os cargos;
Hipótese de omissão: adotar-se-á procedimento sumário à 30 dias prorrogáveis por mais 15 dias
·         instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por 2 servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração
·         instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
·         julgamento.
OBS.: A comissão lavrará, até 3 dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 5 dias, apresentar defesa escrita, assegurando vista do processo na repartição. No prazo de 5 dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no §3° do art. 167.
A opção pelo servidor até o último dia de prazo para DEFESA configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
Penas para a acumulação ilegal de má-fé:
·         demissão;
·         destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

Vantagens:
·         indenizações; à não se incorporam
·         gratificações; à se incorporam
·         adicionais. à se incorporam
§1° As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
OBS.: As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Indenizações: à DATA
·         ajuda de custo;
·         diárias;
·         transporte;
·         auxílio-moradia.

Gratificações e Retribuições
·         retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
·         gratificação natalina;
·         adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
·         adicional pela prestação de serviço extraordinário;
·         adicional noturno;
·         adicional de férias;
·         outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.

·         gratificação por encargo de curso ou concurso.
Gratificação Natalina
Férias
Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas
Adicional por Serviço Extraordinário
- 1/12 da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
- fração igual ou superior a 15 dias será considerada como mês integral.
- será paga até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano.
- NÃO será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
- Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 da remuneração do período das férias.
- No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

- adicional sobre o VENCIMENTO do cargo efetivo.
- servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
- adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
- gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
- adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifique, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
- servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas  serão submetidos a exames médicos a cada 6 meses.
- será remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho.
- Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 horas por jornada.
Adicional Noturno
- serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25%, computando-se cada hora como 52 minutos e 30 segundos.
Afastamentos
Servir a outro órgão ou entidade
-            Cessão e não aproveitamento;
-            Cargo em comissão ou função de confiança:
a)    União, Estados, Municípios e DF: ônus da remuneração da cessionária;
b)    Empresas Públicas ou S/A: opção pela remuneração do cargo efetivo enseja reembolso.
Mandato Eletivo (derivado do sufrágio)
-            Prefeito: opta pela remuneração (afastamento obrigatório);
-            Vereador: acumulo permitido;
-            Mandato Federal, Estadual ou Distrital: afastamento obrigatório.
Para estudo ou missão no exterior
-            Até 4 anos;
-            Novo afastamento somente quando efetivar exercício por igual período;
-            Ônus total do Estado;
-            Ônus parcial do Estado;
-            Sem ônus estatal.
 Do Direito de Petição
·         direito do servidor requerer aos Poderes Públicos àdefesa de direito ou interesse legítimo.
·         requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
·         pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
·         Prazo de despacho: 5 dias;
·         Prazo para decisão: 30 dias;
Caberá recurso à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades à poderá ser recebido com efeito suspensivo à recurso e pedido de reconsideração interrompem a prescrição
·         do indeferimento do pedido de reconsideração;
·         das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
OBS.: O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso:  30 DIAS, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Decisão favorável: retroagirão à data do ato impugnado.
O direito de requerer prescreve à contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado à prescrição é de ordem pública, só podendo ser relevada pela administração pública
I - em 5 ANOS, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 DIAS, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Responsabilidade do Servidor à esfera civil, penal e administrativa
- O servidor responde por suas condutas de forma subjetiva, ou seja, deve ser demonstrado dolo ou culpa do servidor.
Embora haja certa divergência, prevalece o entendimento de que o particular que sofreu danos causados pelo Estado deverá acionar em juízo a Administração e não o servidor, cabendo à Administração propor ação regressiva contra o agente causador do dano, se demonstrado dolo ou culpa.
Servidor responde pelas condutas à resultem prejuízo ao erário ou terceiros
·         dolosas ou culposas;
·         omissivas ou comissivas;
Hipóteses em que a esfera penal interfere na esfera administrativa:
·         quando julga pela inexistência do fato;
·         ou pela negativa da autoria.
OBS.: Se absolvido na esfera penal por falta de provas, ele poderá ser punido na esfera administrativa (não há que se falar em bis in idem).
Súmula vinculante n.° 5 do STF, no processo administrativo disciplinar, a falta de defesa técnica por advogado não gera inconstitucionalidade.
*        Responsabilidade civil: dano causado ao erário ou ao terceiro por dolo ou culpa;
*        Responsabilidade penal: atos de contravenção ou infração penal ligados ao exercício das atribuições do servidor;
*        Responsabilidade administrativa: condutas impróprias do servidor no desempenho de suas funções que esteja em desacordo com os princípios e regras que norteiam a administração publica;
Se na esfera penal o agente for condenado, a obrigação de reparar o dano civil se torna certa, fazendo coisa julgada.

Ressarcimento ao erário:
·         quando causar danos diretamente à Administração Pública à poderá ocorrer no âmbito administrativo, mediante desconto autorizado do valor devido em folha de pagamento. A indenização ao erário será previamente comunicada ao servidor para pagamento, no prazo máximo de 30 dias, podendo ser parcelada. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 10% da sua remuneração. Ressaltando que o desconto em folha pela via administrativa somente será possível se houver anuência do interessado. Não se aplica a ação regressiva no caso da questão, uma vez que não há dano a terceiro. Frise-se: as únicas partes são o Estado e o servidor.
·         quando causar danos a terceiros no exercício da função pública.
OBS.: Se o servidor público responder a processo administrativo disciplinar e for absolvido, ainda assim poderá ser condenado a ressarcir o erário, em tomada de contas especial, pelo Tribunal de Contas da União.
OBS.: TCU súmula 86 – no exame e julgamento das tomadas e prestações de contas de responsáveis por bens e dinheiros públicos, quando se verificar qualquer omissão, desfalque, desvio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública, levar-se-á em linha de conta, como ELEMENTO SUBSIDIÁRIO, o inquérito administrativo instaurado pela autoridade competente.

Das Penalidades (Lei n.° 8.112/90)
Penalidades
Prazos Prescricionais à contagem do conhecimento do fato
Cancelamento da penalidade no registro do servidor
Advertência (por escrito);
180 dias;
3 anos
Suspensão (até 90 dias);
2 anos;
5 anos
Demissão;
5 anos;
A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência do art. 117, incisos IX e XI (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o 2° grau, e de cônjuge ou companheiro), incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 ANOS.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI (crime contra a Administração Pública; improbidade administrativa; aplicação irregular de dinheiro público; lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; corrupção).
Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
5 anos;
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Destituição de cargo em comissão;
5 anos;
A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência do art. 117, incisos IX e XI (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o 2° grau, e de cônjuge ou companheiro), incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 ANOS.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI (crime contra a Administração Pública; improbidade administrativa; aplicação irregular de dinheiro público; lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; corrupção).
Destituição de função comissionada.
A lei não estabeleceu. Na prática, aplica-se o prazo da destituição de cargo em comissão.
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Advertência à será por escrito nos seguintes casos:
·                     ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato (advertência);
·                     retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição (advertência);
·                     recusar fé a documentos públicos (advertência);
·                     opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço (advertência);
·                     promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição (advertência);
·                     cometer a pessoa ESTRANHA à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado (advertência);
·                     coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político (advertência);
·                     manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o 2° GRAU civil (advertência);
·                     recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado (advertência);

Suspensão à máximo de 90 dias à por conveniência pode ser convertida em multa 50% por dia do vencimento oi remuneração (obrigado a ficar no serviço)
PENALIDADES
Advertência
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o 2° grau civil;
XIX - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o 2° GRAU civil;
Suspensão
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
Obs.: A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 dias.
Obs.: Será punido com suspensão de até 15 dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
Demissão
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou Administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
Sindicância à para penalidades leves (com contraditório e ampla defesa) ou investigações (sem contraditório e ampla defesa)
·         advertência;
·         suspensão até 30 dias;
Prazo de conclusão: 30 dias.

Processo Administrativo Disciplinar:
·         suspensão superior a 30 dias;
·         demissão;
·         a cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
·         a destituição de cargo em comissão.
Prazo de conclusão: 60 dias, sendo utilizado na aplicação de sanções mais graves.

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