Servidores Públicos Estatutários (Lei n.° 8.112/90 –
Estatuto dos servidores federais)
- De acordo com os estatutos, o
servidor público é toda pessoa legalmente investida em cargo público. O cargo
público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem
ser acometidas (transferidas) a um servidor.
Para Celso Antônio Bandeira de
Mello: Cargos Públicos à são as
mais simples e indivisíveis unidades de competência a serem expressadas por uma
gente.
Cargos Públicos
à criados por lei, com denominação e vencimentos
específicos e para ocupá-lo é necessário, em regra, a aprovação em concurso público e a realização do provimento.
à Validade de até 2 anos, prorrogável uma
única vez por igual período. A prorrogação
do concurso público é discricionariedade
da Administração. à prazo de
validade do concurso será iniciado a partir de sua homologação.
à STF: candidatos aprovados dentro do número de
vagasà têm o
direito adquirido a nomeação (abrangida eventual prorrogação) à caso contrário, cabível mandado
de segurança à direito subjetivo.
à STF: é cabível a indenização
por DANOS MATERIAIS à demora
na nomeação de candidatos aprovados
em concursos públicos, quando o óbice
imposto pela Administração Pública é declarado INCONSTITUCIONAL pelo Poder Judiciário (RE n.° 222.746 – DPE/AC –
CESPE/2012).
à STJ: nomeação tardia a cargo público em decorrência de
decisão judicial à não gera direito à indenização (REsp
n.° 949.072/2012).
à STJ súmula n.° 266 – o diploma ou
habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse
e não na inscrição para o concurso público.
REQUISITOS DO CARGO
|
ETAPAS DO CONCURSO
|
- Somente podem ser previstos em lei
em sentido formal e material (lei em sentido estrito),
conforme exigem os incisos I e II do art. 37 da CF/88, e desde que sejam
compatíveis com a natureza e complexidade do cargo. Ex.: nível de
escolaridade exigida para o cargo.
|
- Não precisam estar expressamente previstas em lei. Podem ser
previstas apenas no edital do concurso, desde que haja nexo de causalidade
com as atribuições do cargo. Ex.: prova de direção veicular para o cargo de
técnico de apoio especializado em segurança (cujas atribuições do cargo
preveem a condução de carros).
|
à Deficientes: para tais pessoas
serão reservadas até 20% das vagas
oferecidas no concurso.
à Estrangeiros: As universidades e instituições de pesquisa científica e
tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores,
técnicos e cientistas estrangeiros,
de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.
à investidura em cargo público
ocorrerá com a posse.
Posse: à prazo de 30 DIAS contados da
publicação do ato de provimento
Contagem
do prazo após o término do impedimento nos seguintes casos:
·
Licença:
o por motivo de doença em pessoa da família;
o para o serviço militar;
o para capacitação);
·
Afastamento:
o férias;
o participação em programa de treinamento ou em
programa de pós-graduação “stricto sensu” no País;
o júri e outros serviços obrigatórios por lei;
o licença à gestante, à adotante e à paternidade;
o para tratamento da própria saúde;
o para o desempenho de mandato classista ou
participação de gerência ou Administração em sociedade cooperativa;
o por motivo de acidente em serviço ou doença
profissional; para capacitação;
o por convocação para o serviço militar;
o deslocamento para a nova sede;
o participação em competição desportiva nacional ou
convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no
exterior).
§3° A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
à Só haverá posse nos casos de
provimento de cargo por nomeação.
Exercício àRegra prazo de 15 dias;
·
Exercício de função
de confiança: coincidirá com a data
de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor
estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que
recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a 30 dias da
publicação.
·
A promoção
não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo
posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que
promover o servidor.
·
Exercício em outro
município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido
ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, 10 e, no máximo, 30 dias de prazo,
contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das
atribuições do cargo, incluído nesse
prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
Provimento à preenchimento do cargo público com o seu respectivo servidor, que
poderá ser efetivo ou comissionado.
· Servidor efetivo – é
aquele aprovado em concurso público para ocupar cargo público em caráter
permanente. No 1° dia de exercício do servidor, ele já é efetivo, mas apenas
adquire estabilidade (garantia de permanência no serviço público) após 3 anos
de efetivo exercício (art. 41 da CF);
à STJ: período do estágio probatório = aquisição da
estabilidade à 3 anos.
à servidor efetivo e não estável: aquele
que não completou esse período de 3 anos;
à servidor estável
e não efetivo: aquele que adquiriu estabilidade
excepcional prevista no art. 19 do ADCT (considerou como estáveis aqueles que
exerciam suas funções públicas há pelo menos 5 anos, quando da promulgação da
CF);
Estabilidade
|
Vitaliciedade
|
Adquirida com 3 anos;
|
Adquirida com 2 anos.
Obs.: Aqueles que ingressam pelo 1/5
constitucional adquirem vitaliciedade com a posse.
|
É a regra geral;
|
Somente para magistrados, membros do MP e
dos Tribunais de Contas;
|
Pode ser demitido por processo
administrativo (contraditório e ampla defesa) ou por sentença judicial
transitada em julgado;
|
Somente é demitido por decisão judicial
transitada em julgado.
|
· Servidores comissionados – são
aqueles que ocupam cargo de confiança com atribuições de direção, chefia e
assessoramento, podendo ser exonerados ad
nutum, ou seja, a qualquer tempo e sem exposição de motivos. Ex.: o chefe
de gabinete.
Ao
servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os
afastamentos:
·
por motivo
de doença em pessoa da família; à
suspende o estágio probatório
·
por motivo
de afastamento do cônjuge ou companheiro; à
suspende o estágio probatório
·
para o
serviço militar;
·
para atividade política; à
suspende o estágio probatório
·
afastamento para exercício de mandato eletivo;
·
afastamento para estudo ou missão no exterior
·
afastamento
de servidor para servir em organismo
internacional; à
suspende o estágio probatório
·
afastamento
para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso
para outro cargo na Administração Pública
Federal. à
suspende o estágio probatório
OBS.: Durante
o estágio probatório poderá ser concedida licença para o exercício de mandato
eletivo, no entanto, NÃO poderá ser
concedida para exercício de mandato classista.
Estágio
Probatório
▪
Destina-se a avaliar a aptidão e a capacidade do
servidor para o desempenho do cargo;
▪
Fatores de avaliação: assiduidade; disciplina;
responsabilidade; produtividade; capacidade de iniciativa.
▪
Prazo de 3 anos;
▪
O estágio probatório ocorre no cargo e não no
serviço publico;
▪
A homologação de desempenho do servidor ocorrerá 4
meses antes do fim do estágio probatório;
▪
O servidor em estágio probatório não pode receber
as licenças: para capacitação profissional, para desempenho de mandato
classista e para assuntos particulares;
▪
O servidor em estágio probatório pode exercer cargo
em comissão ou função comissionada;
▪
O estágio probatório pode ficar suspenso por
licenças.
Servidor
reprovado em estágio probatório:
·
Se estável: será reconduzido ao cargo anteriormente
ocupado:
- Se vago dá-se provimento;
- Se extinto fica em disponibilidade;
- Se estiver ocupado: o ocupante fica e o reconduzido será aproveitado.
·
Se não estável será exonerado.
Estabilidade àrequisitos:
·
Concurso público;
·
3 anos de efetivo exercício;
·
Nomeação em cargo efetivo.
·
Durante esse período, a aptidão e capacidade do
servidor serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os
seguintes fatores: “RAPID”
Servidor
estável perde o cargo:
·
Demissão em virtude de sentença judicial transitada
em julgado;
·
Demissão mediante PAD;
·
Exoneração mediante procedimento de avaliação
periódica de desempenho na forma de lei complementar;
·
Exoneração por limite de gasto com pessoal. 50%
receita liquida de União e 60% dos demais entes.
Tipos
de Provimento:



Formas de Provimento à nomeação à promoção à readaptação à reversão à aproveitamento à reintegração à recondução = 4R + PAN
- Os estatutos preveem várias
formas de provimento, vejamos
algumas elencadas no art. 8° da Lei n.° 8.112/90:
a) Reintegração – é a reinvestidura
do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado quando invalidada (anulada –
a demissão foi ilegal) a sua demissão por decisão judicial ou administrativa, com o
ressarcimento de todas as vantagens;
b) Recondução – é
retorno, sem
indenização, do servidor estável
ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de inabilitação em estágio
probatório relativo a outro cargo ou de reintegração do anterior ocupante;
àSTF, a partir do precedente MS
n.° 22.933, passou a admitir a recondução
do servidor estável na hipótese de desistência
voluntária de continuar em estágio probatório, por entender que há um
motivo menos danoso do que a reprovação.
c) Readaptação – é a
investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis
com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental,
verificada em inspeção médica, sem que haja a redução de vencimentos;
d)
Reversão
– é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando,
por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da
aposentadoria, e também no interesse da administração. Não poderá reverter o aposentado que
já tiver completado 70 anos de idade.
Requisitos para
reversão no interesse da Administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria
tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria
tenha ocorrido nos 5 anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
à A promoção e a readaptação são formas de provimento e vacância
ao mesmo tempo
àSerá tornado sem efeito o
aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em
exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
Formas de Vacância (art.
33 da Lei n.° 8.112/90)
a) Exoneração;
b) Demissão;
c) Falecimento;
d) Promoção;
e) Aposentadoria;
f) Posse em outro cargo inacumulável;
g) Readaptação.
OBS.: A exoneração não é penalidade e poderá ocorrer
de ofício ou a pedido do servidor (art. 34 da Lei n.° 8.112/90). Já a demissão é penalidade, aplicada nas hipóteses do art. 132 da Lei n.° 8.112/90.
ATENÇÃO: A remoção (deslocamento do servidor)
e a redistribuição (deslocamento do cargo) não são forma de vacância nem de
provimento, mas sim condutas administrativas que visam a organização da
Administração Pública (arts. 36 e 37 da Lei n.° 8.112/90).
Remoção
·
deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício;
·
no âmbito do mesmo
quadro, com ou sem mudança de sede.
Modalidades
de Remoção:
·
de ofício, no interesse da Administração;
·
a pedido, a critério da
Administração;
·
a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da
Administração:
a)
para acompanhar
cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que
foi deslocado no interesse da Administração; Conforme entendimento do STF, há risco de grave lesão à
ordem pública, bem como de efeito multiplicador, na decisão judicial que
determina remoção de servidor para acompanhar cônjuge transferido a pedido,
quando NÃO há interesse público em removê-lo (TJ/MA – CESPE/2013).
b)
por motivo
de saúde do servidor, cônjuge,
companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu
assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c)
em virtude de processo
seletivo promovido, na hipótese em
que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com
normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
Redistribuição
Casos de ofício (ex officio)
·
para ajustamento de lotação e da força de trabalho
às necessidades dos serviços;
·
casos de reorganização;
·
extinção ou criação de órgão ou entidade.
Substituição
Servidores
investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de
natureza especial à substitutos indicados
no regimento interno ou em omissão, previamente designados pelo dirigente
máximo do ÓRGÃO ou ENTIDADE.
Substituto à assumirá automática
e cumulativamente, sem prejuízo do
cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de
natureza especial.
Casos de substituição: à deverá optar pela remuneração de um
deles durante o respectivo período
·
afastamentos;
·
impedimentos legais ou regulamentares do titular;
·
vacância do cargo; hipóteses em que.
§2° O substituto fará jus à RETRIBUIÇÃO pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia
ou de cargo de natureza especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos
legais do titular, SUPERIORES a 30 dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição,
que excederem o referido período.
Art. 39. O disposto no
artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas
em nível de assessoria.
T
Cargo em Comissão X Função
Comissionada
Cargo em Comissão
|
Função Comissionada
|
Atribuições de menores responsabilidades;
|
Atribuições de maiores responsabilidades;
|
Não precisa ser concursado em outro cargo;
|
Precisa integrar os quadros da
Administração
(concursado em outro cargo);
|
Não recebe adicional específico pelo
exercício da função.
|
Recebe adicional específico pelo exercício
da função.
|
Acumulação de Cargos,
Empregos e Funções Públicas
à Regra geral: não acumulação remunerada de
cargos, empregos e funções públicas;
à Exceção: se houver compatibilidade de horários e
nas hipóteses previstas na CF.
OBS.: É importante lembrar que a vedação se refere à acumulação
remunerada, logo, em tese, é possível a acumulação em outras
hipóteses não previstas na CF, desde que haja compatibilidade de horários e o
servidor abra mão de uma das remunerações.
A CF prevê as seguintes hipóteses de acumulação:
a) Dois
cargos de professor (art. 37, XVI,
da CF);
b) Um cargo
de professor com outro técnico ou científico (art. 37, XVI, da CF); STJ – cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de
professor, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e
habilitação legal (habilitação específica), não necessariamente de
nível superior (RMS n.° 20.033).
c) Dois
cargos de profissionais da saúde com
profissões regulamentadas (art. 37, XVI, da CF);
d) Um cargo de
magistrado com outro de magistério (art. 95, parágrafo único,
I, da CF);
e) Um cargo
de membro do MP com outro de magistério (art. 128, §5°, II, d, da CF). à CNMP limita em 20 horas aulas semanais
(privadas ou públicas)
f) Um cargo
de vereador com outro cargo ocupado
pelo servidor (art. 38, III, da CF).
Caso não seja possível a acumulação do
vereador, ele pode se afastar do cargo efetivo para exercer o mandato de
vereador e poderá optar por qual remuneração quer receber durante o período de
mandato.
OBS.: O prefeito
não pode acumular, mas se afastando de um cargo efetivo que já ocupava, também
poderá optar por qual remuneração quer receber durante o período de mandato
(art. 38, II e III, da CF).
OBS.: Nas
hipóteses de acumulação mencionadas anteriormente, o somatório das remunerações
não poderá ser superior ao teto constitucional remuneratório (é o subsídio dos
ministros do STF).
OBS.: Os
magistrados que já recebem o teto poderão exercer a função de magistério
garantida pela CF, sendo que o valor auferido pelas horas-aula lecionadas será
pago normalmente, não sendo computados para efeitos de teto constitucional
(art. 8°, II, a, da Resolução n. ° 13
do CNJ).
à “Subtetos” em
âmbito estadual e municipal:
Esfera estadual:
|
Esfera Municipal –
|
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OBS.: É necessária a edição de uma lei que regulamente a questão dos subtetos,
estabelecendo, por exemplo, qual teto deve ser observado para o servidor que
acumula um cargo municipal com outro cargo estadual. Há posição no sentido de
que o teto deve ser considerado em cada esfera de governo e não se somando as
remunerações. Ex.: o servidor que ocupa um cargo municipal com outro estadual,
o teto do cargo municipal é o subsídio do prefeito e do cargo estadual deve ser
analisado o poder ao qual ele pertence.
Excluem-se do teto remuneratório:
·
gratificação natalina;
·
adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
·
adicional pela prestação de serviço extraordinário;
·
adicional noturno; adicional de férias).
Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos
ou funções públicas à notificar-se-á o servidor (por intermédio de sua chefia imediata) à para optar no prazo
improrrogável de 10 dias entre
os cargos;
Hipótese
de omissão:
adotar-se-á procedimento sumário à 30 dias prorrogáveis por mais 15
dias
·
instauração, com a publicação do ato que constituir
a comissão, a ser composta por 2 servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração
·
instrução sumária, que compreende indiciação,
defesa e relatório;
·
julgamento.
OBS.: A comissão lavrará, até 3 dias após
a publicação do ato que a constituiu, termo
de indiciação, bem como
promoverá a citação pessoal do
servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de
5 dias, apresentar defesa escrita, assegurando vista do
processo na repartição. No prazo de 5
dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá
a sua decisão, aplicando-se, quando
for o caso, o disposto no §3° do art. 167.
A opção pelo servidor até o último dia de prazo para DEFESA
configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em
pedido de exoneração do outro cargo.
Penas
para a acumulação ilegal de má-fé:
·
demissão;
·
destituição ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime
de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação
serão comunicados.
Vantagens:
·
indenizações; à não se incorporam
·
gratificações; à se incorporam
·
adicionais. à se incorporam
§1° As indenizações não se incorporam ao
vencimento ou provento para qualquer efeito.
OBS.: As vantagens
pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de
quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores sob o mesmo título ou idêntico
fundamento.
Indenizações: à DATA
·
ajuda de custo;
·
diárias;
·
transporte;
·
auxílio-moradia.
Gratificações e Retribuições
·
retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e
assessoramento;
·
gratificação natalina;
·
adicional pelo exercício de atividades insalubres,
perigosas ou penosas;
·
adicional pela prestação de serviço extraordinário;
·
adicional noturno;
·
adicional de férias;
·
outros, relativos ao local ou à natureza do
trabalho.
·
gratificação por encargo de curso ou concurso.
Gratificação Natalina
|
Férias
|
Adicionais de
Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas
|
Adicional por
Serviço Extraordinário
|
- 1/12 da remuneração
a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no
respectivo ano.
- fração igual
ou superior a 15 dias será considerada como mês integral.
- será paga até o dia 20 do mês de dezembro
de cada ano.
- NÃO
será considerada para cálculo de
qualquer vantagem pecuniária.
|
- Independentemente de solicitação, será pago ao
servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 da remuneração do período das férias.
- No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou
assessoramento, ou ocupar cargo em comissão,
a respectiva vantagem será considerada no cálculo do
adicional de que trata este artigo.
|
- adicional sobre o VENCIMENTO do cargo efetivo.
- servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
- adicional de insalubridade ou periculosidade
cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua
concessão.
- gestante
ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e
a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas
atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
- adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o
justifique, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
- servidores que operam com Raios X ou
substâncias radioativas serão
submetidos a exames médicos a cada 6
meses.
|
- será remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de
trabalho.
- Somente será permitido serviço extraordinário
para atender a situações excepcionais
e temporárias, respeitado o limite
máximo de 2 horas por jornada.
|
Adicional Noturno
|
|||
- serviço noturno, prestado em horário
compreendido entre 22 horas de um
dia e 5 horas do dia seguinte,
terá o valor-hora acrescido de 25%,
computando-se cada hora como 52
minutos e 30 segundos.
|
Afastamentos
|
Servir a outro órgão ou entidade
|
-
Cessão e não aproveitamento;
-
Cargo em comissão ou função de confiança:
a)
União, Estados, Municípios e DF: ônus da remuneração
da cessionária;
b)
Empresas Públicas ou S/A: opção pela remuneração
do cargo efetivo enseja reembolso.
|
Mandato Eletivo (derivado do sufrágio)
|
-
Prefeito: opta pela remuneração (afastamento
obrigatório);
-
Vereador: acumulo permitido;
-
Mandato Federal, Estadual ou Distrital:
afastamento obrigatório.
|
|
Para estudo ou missão no exterior
|
-
Até 4 anos;
-
Novo afastamento somente quando efetivar
exercício por igual período;
-
Ônus total do Estado;
-
Ônus parcial do Estado;
-
Sem ônus estatal.
|
·
direito do servidor requerer aos Poderes Públicos àdefesa de direito ou interesse legítimo.
·
requerimento será dirigido à autoridade competente
para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
·
pedido de reconsideração
à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
·
Prazo de despacho: 5 dias;
·
Prazo para decisão: 30 dias;
Caberá recurso à autoridade imediatamente superior à
que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala
ascendente, às demais autoridades à poderá ser recebido com efeito
suspensivo à recurso e pedido de reconsideração
interrompem a prescrição
·
do indeferimento
do pedido de reconsideração;
·
das decisões
sobre os recursos sucessivamente
interpostos.
OBS.: O recurso será encaminhado por intermédio
da autoridade a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
Prazo
para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso: 30 DIAS,
a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Decisão
favorável: retroagirão
à data do ato impugnado.
O
direito de requerer prescreve à contado da data da publicação do ato
impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado
à prescrição é de ordem pública, só
podendo ser relevada pela administração pública
I - em 5 ANOS,
quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou que afetem
interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 DIAS,
nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Responsabilidade do
Servidor à esfera civil, penal e
administrativa
- O servidor responde por suas
condutas de forma subjetiva, ou
seja, deve ser demonstrado dolo ou culpa do servidor.
Embora haja certa divergência,
prevalece o entendimento de que o particular que sofreu danos causados pelo
Estado deverá acionar em juízo a Administração e não o servidor, cabendo à
Administração propor ação regressiva contra o agente causador do dano, se
demonstrado dolo ou culpa.
Servidor responde pelas condutas à resultem prejuízo ao erário
ou terceiros
·
dolosas ou culposas;
·
omissivas ou comissivas;
Hipóteses em que a esfera penal interfere na esfera administrativa:
·
quando julga pela inexistência do fato;
·
ou pela negativa da autoria.
OBS.: Se absolvido na esfera penal por falta de
provas, ele poderá ser punido na esfera administrativa (não há que se falar em bis in idem).
Súmula vinculante n.° 5 do STF, no processo
administrativo disciplinar, a falta de defesa técnica por advogado não gera
inconstitucionalidade.



Se
na esfera penal o agente for condenado, a obrigação de reparar o dano civil se
torna certa, fazendo coisa julgada.
Ressarcimento
ao erário:
·
quando causar danos diretamente à Administração Pública à poderá ocorrer no âmbito administrativo, mediante desconto
autorizado do valor devido em folha de pagamento. A indenização ao erário será
previamente comunicada ao servidor para pagamento, no prazo máximo de 30 dias,
podendo ser parcelada. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 10% da
sua remuneração. Ressaltando que o desconto em folha pela via administrativa
somente será possível se houver anuência do interessado. Não se aplica a ação
regressiva no caso da questão, uma vez que não há dano a terceiro. Frise-se: as
únicas partes são o Estado e o servidor.
·
quando causar danos a terceiros no exercício da função pública.
OBS.: Se o servidor público responder a
processo administrativo disciplinar e for absolvido, ainda assim poderá ser
condenado a ressarcir o erário, em tomada de contas especial,
pelo Tribunal de Contas da União.
OBS.: TCU
súmula
86 – no exame e julgamento das tomadas e prestações de contas de responsáveis
por bens e dinheiros públicos, quando se verificar qualquer omissão, desfalque,
desvio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública,
levar-se-á em linha de conta, como ELEMENTO
SUBSIDIÁRIO, o inquérito administrativo instaurado pela autoridade
competente.
Das Penalidades (Lei n.°
8.112/90)
Penalidades
|
Prazos Prescricionais à contagem do conhecimento do fato
|
Cancelamento da penalidade no registro do
servidor
|
Advertência (por escrito);
|
180 dias;
|
3 anos
|
Suspensão (até 90 dias);
|
2 anos;
|
5 anos
|
Demissão;
|
5 anos;
|
A demissão ou a destituição de cargo em comissão
por infringência do art. 117, incisos IX e XI (valer-se do cargo para lograr
proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes
até o 2° grau, e de cônjuge ou companheiro), incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 ANOS.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao
serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do
cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI
(crime contra a Administração Pública; improbidade administrativa; aplicação
irregular de dinheiro público; lesão aos cofres públicos e dilapidação do
patrimônio nacional; corrupção).
|
Cassação de aposentadoria ou
disponibilidade;
|
5 anos;
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Destituição de cargo em comissão;
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5 anos;
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A demissão ou a destituição de cargo em comissão
por infringência do art. 117, incisos IX e XI (valer-se do cargo para lograr
proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes
até o 2° grau, e de cônjuge ou companheiro), incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 ANOS.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao
serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do
cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI
(crime contra a Administração Pública; improbidade administrativa; aplicação
irregular de dinheiro público; lesão aos cofres públicos e dilapidação do
patrimônio nacional; corrupção).
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Destituição de função comissionada.
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A lei não estabeleceu. Na prática,
aplica-se o prazo da destituição de cargo em comissão.
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Advertência à será por escrito nos seguintes
casos:
·
ausentar-se do serviço durante o expediente, sem
prévia autorização do chefe imediato (advertência);
·
retirar, sem prévia anuência da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto da repartição (advertência);
·
recusar fé a documentos públicos (advertência);
·
opor resistência injustificada ao andamento de
documento e processo ou execução de serviço (advertência);
·
promover manifestação de apreço ou desapreço no
recinto da repartição (advertência);
·
cometer a pessoa
ESTRANHA à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de
atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado (advertência);
·
coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical,
ou a partido político (advertência);
·
manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função
de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o 2° GRAU civil (advertência);
·
recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando
solicitado (advertência);
Suspensão à máximo de 90 dias à por conveniência pode ser convertida
em multa 50% por dia do vencimento oi remuneração (obrigado a ficar no serviço)
PENALIDADES
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Advertência
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I - ausentar-se do serviço durante o expediente,
sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento
de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço
no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu
subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido
de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo
ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o 2° grau civil;
XIX - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou
função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o 2° GRAU civil;
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Suspensão
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XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto
em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam
incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
Obs.: A suspensão
será aplicada em caso de reincidência
das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições
que não tipifiquem infração
sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 dias.
Obs.: Será punido com suspensão de até
15 dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser
submetido a inspeção médica determinada pela autoridade
competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a
determinação.
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Demissão
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IX - valer-se do
cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade
da função pública;
X - participar de
gerência ou Administração de sociedade privada, personificada ou não
personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista
ou comanditário;
XI - atuar, como
procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se
tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o 2° grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber
propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
XIII - aceitar
comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;
XIV - praticar usura
sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de
forma desidiosa;
XVI - utilizar
pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
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Sindicância à para penalidades leves (com contraditório e ampla
defesa) ou investigações (sem contraditório e ampla defesa)
·
advertência;
·
suspensão até 30 dias;
Prazo de conclusão: 30 dias.
Processo Administrativo
Disciplinar:
·
suspensão superior a 30 dias;
·
demissão;
·
a cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
·
a destituição de cargo em comissão.
Prazo de conclusão: 60 dias,
sendo utilizado na aplicação de sanções mais graves.
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