segunda-feira, 15 de julho de 2013

Arquivamento de inquérito

A decisão de arquivamento é irrecorrível, salvo no caso de crime contra a economia popular ou à saúde pública, para os quais há previsão de RECURSO DE OFÍCIO (art. 7° da Lei n.° 1.521/51), no caso das contravenções penais previstas nos arts. 58 e 60 do Decreto-Lei n°. 6.259/44, quando caberá RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
O arquivamento não gera preclusão nem produz coisa julgada material, pois é possível que o inquérito seja desarquivado em razão do surgimento de prova nova (neste caso, as provas devem ser substancialmente novas). 
Todavia, a doutrina e a jurisprudência mencionam que o arquivamento do inquérito gera preclusão, impedindo o posterior desarquivamento, quando o fundamento do arquivamento for a atipicidade do fato, a extinção da punibilidade ou a presença de causa excludente da ilicitude (este último caso ainda não é pacífico na jurisprudência). 
Cumpre observar que, independentemente da competência ou não da autoridade judicial, se a atipicidade foi levantada pelo titular da ação, no caso o Ministério Público, não é possível o desarquivamento, mesmo havendo novas provas. 

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