A decisão de arquivamento é irrecorrível, salvo no caso de crime
contra a economia popular ou à saúde pública, para os quais há
previsão de RECURSO DE OFÍCIO
(art. 7° da Lei n.° 1.521/51), no caso das contravenções
penais previstas nos arts. 58 e 60 do Decreto-Lei n°. 6.259/44, quando
caberá RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
O
arquivamento não gera preclusão nem produz coisa julgada material, pois é
possível que o inquérito seja desarquivado em razão do surgimento de prova nova
(neste caso, as provas devem ser substancialmente novas).
Todavia, a doutrina e
a jurisprudência mencionam que o arquivamento do inquérito gera preclusão,
impedindo o posterior desarquivamento, quando o fundamento do arquivamento for
a atipicidade do fato, a extinção da punibilidade ou a presença de causa
excludente da ilicitude (este
último caso ainda não é pacífico na jurisprudência).
Cumpre observar que, independentemente da competência ou não
da autoridade judicial, se a atipicidade
foi levantada pelo titular da ação, no caso o Ministério Público, não é
possível o desarquivamento, mesmo havendo novas provas.
Nenhum comentário:
Postar um comentário