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Dispõe sobre segurança
para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e
funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e
de transporte de valores, e dá outras providências.
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento
financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não
possua sistema de segurança com
parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça,
na forma desta lei.
§ 1o Os estabelecimentos
financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas
econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências,
postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas
singulares de crédito e suas respectivas dependências.
§ 2o O Poder Executivo
estabelecerá, considerando a reduzida circulação financeira, requisitos
próprios de segurança para as cooperativas singulares de crédito e suas
dependências que contemplem, entre outros, os seguintes procedimentos:
I – dispensa
de sistema de segurança para o estabelecimento de cooperativa singular de
crédito que se situe dentro de qualquer edificação que possua estrutura de segurança instalada em conformidade com o art. 2o desta
Lei;
II – necessidade de elaboração e aprovação de
apenas um único plano de segurança por cooperativa singular de crédito, desde
que detalhadas todas as suas dependências;
III – dispensa
de contratação de vigilantes, caso isso inviabilize economicamente a existência do estabelecimento.
§ 3o Os processos
administrativos em curso no âmbito do Departamento de Polícia Federal
observarão os requisitos próprios de segurança para as cooperativas singulares
de crédito e suas dependências.
Art.
2º - O sistema de segurança referido no artigo anterior inclui pessoas
adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes; alarme capaz de permitir,
com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma
instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; e, pelo menos, mais um dos seguintes
dispositivos:
I -
equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a
identificação dos assaltantes;
II -
artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição,
identificação ou captura; e
III -
cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente
para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do
estabelecimento.
I -
por empresa especializada contratada; ou
OBS.: A contratação de empresa
especializada consiste no fenômeno muito comum nos dias atuais chamado de outsourcing. É quando o estabelecimento
obtém mão de obra “de fora” da empresa, ou seja, mão de obra TERCEIRIZADA. A
opção por não terceirizar e utilizar-se de pessoal próprio para prover sua
segurança, chama-se de segurança ORGÂNICA.
II -
pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para
tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante
autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer
favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça.
Parágrafo
único. Nos estabelecimentos financeiros estaduais,
o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da respectiva Unidade da
Federação.
Art. 4º O transporte de numerário em montante superior a vinte
mil Ufir, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos
estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo
especial da própria instituição ou de empresa especializada.
Art.
5º O transporte de numerário entre sete mil e vinte mil Ufirs poderá ser
efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes.
I -
fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento desta lei;
II -
encaminhar parecer conclusivo quanto ao prévio cumprimento desta lei, pelo
estabelecimento financeiro, à autoridade que autoriza o seu funcionamento;
III -
aplicar aos estabelecimentos financeiros as penalidades previstas nesta lei.
Parágrafo
único. Para a execução da competência prevista no inciso I (fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento desta
lei), o Ministério da Justiça poderá celebrar convênio com as Secretarias
de Segurança Pública dos respectivos Estados e Distrito Federal.
Art. 7º O estabelecimento financeiro que infringir disposição
desta lei ficará sujeito às seguintes penalidades, conforme a gravidade da
infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do
infrator:
I -
advertência;
II -
multa, de mil a vinte mil Ufirs;
III - interdição
do estabelecimento.
Art 8º
- Nenhuma sociedade seguradora poderá emitir, em favor de
estabelecimentos financeiros, apólice de seguros que inclua cobertura
garantindo riscos de roubo e furto qualificado de numerário e outros valores,
sem comprovação de cumprimento, pelo segurado, das exigências previstas nesta
Lei.
Parágrafo
único - As apólices com infringência do disposto neste artigo não terão
cobertura de resseguros pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
Art.
9º - Nos seguros contra roubo e furto qualificado de estabelecimentos
financeiros, serão concedidos descontos sobre os prêmios aos segurados que
possuírem, além dos requisitos mínimos de segurança, outros meios de proteção
previstos nesta Lei, na forma de seu regulamento.
Art. 10. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de
serviços com a finalidade de:
I -
proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros
estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas
físicas;
II -
realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro
tipo de carga.
§ 1º Os serviços de
vigilância e de transporte de valores poderão ser executados por uma mesma
empresa.
§ 2º
As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e
transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das
hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, poderão
se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas; a
estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e
residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas.
§ 3º
Serão regidas por esta lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas
disposições da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e
penal, as empresas definidas no parágrafo anterior.
§ 4º
As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do
transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para
execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta
lei e demais legislações pertinentes.
Art.
11 - A propriedade e a administração das empresas especializadas que vierem a
se constituir são vedadas a estrangeiros.
Art.
12 - Os diretores e demais empregados das empresas especializadas não poderão ter antecedentes criminais registrados.
Art.
14 - São condições essenciais para que as empresas especializadas operem nos
Estados, Territórios e Distrito Federal:
I -
autorização de funcionamento concedida conforme o art. 20 desta Lei; e
II -
comunicação à Secretaria de Segurança Pública do respectivo Estado, Território
ou Distrito Federal.
Art. 15. Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado
contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e
§§ 2º, 3º e 4º do art. 10.
Art.
16 - Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes
requisitos:
I -
ser brasileiro;
II -
ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
III -
ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau;
IV -
ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em
estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei.
V -
ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;
VI -
não ter antecedentes criminais registrados; e
VII -
estar quite com as obrigações eleitorais e militares.
Parágrafo
único - O requisito previsto no inciso III (ter
instrução correspondente à quarta série do primeiro grau) deste artigo não
se aplica aos vigilantes admitidos até a publicação da presente Lei
Art. 17.
O exercício da profissão de vigilante requer prévio registro no Departamento de
Polícia Federal, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios
das situações enumeradas no art. 16.
Art.
18 - O vigilante usará uniforme
somente quando em efetivo serviço.
Art.
19 - É assegurado ao vigilante:
I -
uniforme especial às expensas da empresa a que se vincular;
OBS.: O modelo de uniforme
especial dos vigilantes não será aprovado pelo Ministério da Justiça quando semelhante
aos utilizados pelas Forças Armadas e Forças Auxiliares.
II -
porte de arma, quando em serviço;
III - prisão
especial por ato decorrente do serviço;
IV -
seguro de vida em grupo, feito pela empresa empregadora.
Art. 20. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do seu
órgão competente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública
dos Estados e Distrito Federal:
I -
conceder autorização para o funcionamento: (não
serão objeto de convênio)
a) das
empresas especializadas em serviços de vigilância;
b) das
empresas especializadas em transporte de valores; e
c) dos
cursos de formação de vigilantes;
II -
fiscalizar as empresas e os cursos mencionados dos no inciso anterior; (não serão objeto de convênio)
Ill -
aplicar às empresas e aos cursos a que se refere o inciso I deste artigo as
penalidades previstas no art. 23 desta Lei; (não
serão objeto de convênio)
IV -
aprovar uniforme; (não
serão objeto de convênio)
V -
fixar o currículo dos cursos de formação de vigilantes; (não serão objeto de convênio)
VI -
fixar o número de vigilantes das empresas especializadas em cada unidade da
Federação;
VII -
fixar a natureza e a quantidade de armas de propriedade das empresas
especializadas e dos estabelecimentos financeiros;
VIII -
autorizar a aquisição e a posse de armas e munições; e
IX -
fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados.
X - rever anualmente a autorização de funcionamento das
empresas elencadas no inciso I deste artigo.
OBS.: O Ministério da
Justiça, por intermédio de órgão competente, procederá pelo menos a uma
fiscalização anual no estabelecimento financeiro, quanto ao cumprimento das
disposições relativas ao sistema de segurança. A lei prevê a possibilidade de
que essa fiscalização possa ser feita mediante convênio com as Secretarias de Segurança
Pública dos Estados, Territórios e do Distrito
Federal.
Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I e V
deste artigo não serão objeto de convênio.
Art.
21 - As armas destinadas ao uso dos vigilantes serão de propriedade e
responsabilidade:
I -
das empresas especializadas;
II -
dos estabelecimentos financeiros quando dispuserem de serviço organizado de
vigilância, ou mesmo quando contratarem empresas especializadas.
Art.
22 - Será permitido ao vigilante, quando em serviço, portar revólver calibre 32 ou 38 e utilizar cassetete de madeira ou de borracha.
Parágrafo
único - Os vigilantes, quando empenhados em transporte de valores, poderão também utilizar espingarda de uso permitido, de calibre 12, 16 ou 20, de fabricação
nacional.
Art. 23 - As empresas especializadas e os cursos de formação de
vigilantes que infringirem disposições desta Lei ficarão sujeitos às seguintes
penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, ou, mediante convênio,
pelas Secretarias de Segurança Pública, conforme a gravidade da infração,
levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:
I -
advertência;
III -
proibição temporária de funcionamento; e
IV -
cancelamento do registro para funcionar.
Parágrafo
único - Incorrerão nas penas previstas neste artigo as empresas e os
estabelecimentos financeiros responsáveis pelo extravio de armas e munições.
Art.
24 - As empresas já em funcionamento deverão proceder à adaptação de suas
atividades aos preceitos desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da data em que entrar em vigor o regulamento da presente Lei, sob pena
de terem suspenso seu funcionamento até que comprovem essa adaptação.
Art.
25 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a
contar da data de sua publicação.
Art.
26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
27 - Revogam-se os Decretos-leis
nº 1.034, de 21 de outubro de 1969, e nº
1.103, de 6 de abril de 1970, e as demais disposições em contrário.
Brasília,
em 20 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
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