A confissão pode ser simples ou
qualificada. Será simples quando o
confitente se limita a atribuir a si a autoria da infração penal; por outro
lado, será qualificada quando,
embora reconhecendo a autoria do fato, alega também qualquer outro fato ou
circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. Pode, ainda, ser
ficta ou real. Confissão real é
aquela surgida por manifestação da vontade do confitente. A confissão ficta não é admitida
como prova no direito processual penal brasileiro. É aquela que resulta como
sanção devido à recusa da parte, cujo depoimento foi requerido, a comparecer ou
a depor.
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