A chamada “prisão para averiguação” é medida que restringe a
liberdade de locomoção, de forma momentânea, para fins de investigação, fora
das hipóteses de flagrante ou de ordem escrita de autoridade judiciária. É inconstitucional e sujeita o
responsável por ela a processo por crime de abuso de autoridade (art. 3°, “a” e
“i”, da Lei n.° 4.898/65). Importante
mencionar que se o sujeito resiste à prisão ANTES da apresentação do
mandado de prisão, comete crime de RESISTÊNCIA; já se resiste APÓS
a apresentação da ordem, comete o crime de DESOBEDIÊNCIA.
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