O interrogatório é
também um meio de prova, de forma que, em homenagem à ampla defesa, deve-se
permitir que o advogado do corréu possa fazer perguntas durante o
interrogatório do outro acusado. Sobre o tema, o STJ esclarece que, embora o
interrogatório mantenha seu escopo eminentemente como meio de defesa, quando
envolve a acusação ou participação de outro denunciado, cria a possibilidade à
defesa do litisconsorte passivo realizar reperguntas, assegurando a ampla
defesa e a participação ativa do acusado no interrogatório dos corréus. E de acordo com o STF, não há
que se confundir, nessa situação, o corréu com testemunha, pois o interrogado
não estará obrigado a responder as perguntas dos demais envolvidos, preservado
o direito de permanecer em silêncio e de não produzir provas contra si.
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