segunda-feira, 15 de julho de 2013

Interrogatório do réu

O interrogatório é também um meio de prova, de forma que, em homenagem à ampla defesa, deve-se permitir que o advogado do corréu possa fazer perguntas durante o interrogatório do outro acusado. Sobre o tema, o STJ esclarece que, embora o interrogatório mantenha seu escopo eminentemente como meio de defesa, quando envolve a acusação ou participação de outro denunciado, cria a possibilidade à defesa do litisconsorte passivo realizar reperguntas, assegurando a ampla defesa e a participação ativa do acusado no interrogatório dos corréus. E de acordo com o STF, não há que se confundir, nessa situação, o corréu com testemunha, pois o interrogado não estará obrigado a responder as perguntas dos demais envolvidos, preservado o direito de permanecer em silêncio e de não produzir provas contra si. 

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