TRF/1ª Região – a atual ordem
constitucional não revogou a prisão administrativa para fins de deportação, devendo, no entanto, sua
necessidade, como medida excepcional de restrição da liberdade e acautelatória
do procedimento de deportação, ser plenamente demonstrada e fundamentada
mediante decisão da autoridade
judiciária, e não mais da autoridade administrativa, apontando fatos
concretos hábeis a justificá-la (HC n.°
65.665).
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