Aplicabilidade
das Normas Constitucionais
- Como premissa, todo preceito constitucional é
editado para ser aplicado (força
normativa da Constituição) e para ter máxima efetividade. Por isso, uma vez
promulgada e vigente, a premissa é da aplicabilidade da norma constitucional,
de modo que as exceções à aplicabilidade (eficácia jurídica) devem ser expressas.
Também como premissa, todo preceito constitucional terá eficácia jurídica,
embora essas eficácias possam ser diferenciadas quanto ao grau (maiores ou menores). Diante
dessas premissas, um preceito constitucional terá restrição à sua eficácia
jurídica em casos como vacância expressamente determinada (ex.: art. 34 do
ADCT) ou quando a Constituição determinar expressamente a complementação
normativa infraconstitucional. Mesmo nesses casos, os preceitos constitucionais
terão aplicação mínima ou reduzida,
pois:
a)
Devem ser
utilizados na interpretação sistemática
(unidade da Constituição);
b)
Geram obrigação para o legislador;
c)
Legitimam medidas que combatem omissão (ex.: ação direta de inconstitucionalidade por
omissão e mandado de injunção);
d)
Servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade;
e)
E,
potencialmente, até mesmo não
recepcionam normas infraconstitucionais contrárias.
Classificações
- Há várias classificações dos preceitos
constitucionais quanto à aplicabilidade, dentre elas:
a)
Rui Barbosa e
Thomas Cooley
·
Norma autoexecutável – basta por si e não
depende de complementação normativa infraconstitucional;
·
Norma não autoexecutável – depende
de complementação normativa infraconstitucional para ser plenamente aplicada.
Se a aplicação depender de ato administrativo concreto (não normativo) será autoexecutável.
b)
José Afonso da
Silva à mais cobrada
·
Norma de eficácia plena e aplicabilidade
direta (é o próprio preceito
constitucional que incidirá no caso concreto), imediata (o preceito incidirá
tão logo vigente, observadas eventuais vacâncias) e integral (todos os comandos dos
preceitos constitucionais são aplicados);
·
Norma de eficácia limitada e aplicabilidade
indireta (é a lei exigida pela
Constituição que incidirá no caso concreto, e não a Constituição), mediata
(o comando material da Constituição depende da edição da lei ou de ato
normativo infraconstitucional) e reduzida (o preceito constitucional cria vínculo
para o legislador, serve de parâmetro de controle de constitucionalidade,
etc.);
Nessa categoria estão preceitos constitucionais
condicionados à lei que instituem:


·
Norma de eficácia contida e aplicabilidade direta, imediata e restringível:
o preceito constitucional está condicionado à lei ainda não editada, mas por
determinação expressa ou implícita da própria Constituição, o preceito
constitucional é aplicado, ignorando o que faria a lei, de tal modo que alcança
uma aplicação superior à prevista, motivo pelo qual, se e quando for editada a
lei, ela restringirá o alcance inicialmente dado ao mandamento constitucional.
Ex.: o art. 5°, VIII, da CF prevê a escusa de consciência, que será exercida
mesmo sem lei que a estabelece obrigação alternativa, em razão da eficácia
imediata determinada pelo §1° do mesmo art. 5°. Se e quando foi editada lei, as
novas escusas de consciência se sujeitarão à obrigação alternativa
estabelecida.
c)
Maria Helena
Diniz
·
Norma de eficácia absoluta: corresponde às normas de eficácia plena de José
Afonso, contudo, adstrita às cláusulas
pétreas. Tamanha é a eficácia das cláusulas pétreas, que não podem ser
suprimidas no todo ou em parte;
·
Norma de eficácia plena: corresponde às normas
de eficácia plena de José Afonso, excluídas as normas de eficácia absoluta;
·
Norma de eficácia relativa complementável: corresponde às normas
de eficácia limitada de José Afonso;
·
Norma de eficácia relativa restringível: corresponde às normas
de eficácia contida de José Afonso.
à Se o preceito constitucional exigir complementação
normativa infraconstitucional já editada, ele assumirá eficácia plena. Não
havendo norma infraconstitucional, a Constituição prevê diversos modos para
forçar sua produção, dentre eles a iniciativa popular, o mandado de injunção e
a ação direta inconstitucionalidade por omissão.
Normas programáticas:




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