quarta-feira, 3 de julho de 2013

Aplicabilidade das Normas Constitucionais

Aplicabilidade das Normas Constitucionais
- Como premissa, todo preceito constitucional é editado para ser aplicado (força normativa da Constituição) e para ter máxima efetividade. Por isso, uma vez promulgada e vigente, a premissa é da aplicabilidade da norma constitucional, de modo que as exceções à aplicabilidade (eficácia jurídica) devem ser expressas. Também como premissa, todo preceito constitucional terá eficácia jurídica, embora essas eficácias possam ser diferenciadas quanto ao grau (maiores ou menores). Diante dessas premissas, um preceito constitucional terá restrição à sua eficácia jurídica em casos como vacância expressamente determinada (ex.: art. 34 do ADCT) ou quando a Constituição determinar expressamente a complementação normativa infraconstitucional. Mesmo nesses casos, os preceitos constitucionais terão aplicação mínima ou reduzida, pois:
a)                   Devem ser utilizados na interpretação sistemática (unidade da Constituição);
b)                  Geram obrigação para o legislador;
c)                   Legitimam medidas que combatem omissão (ex.: ação direta de inconstitucionalidade por omissão e mandado de injunção);
d)                  Servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade;
e)                  E, potencialmente, até mesmo não recepcionam normas infraconstitucionais contrárias.

Classificações
- Há várias classificações dos preceitos constitucionais quanto à aplicabilidade, dentre elas:
a)                   Rui Barbosa e Thomas Cooley
·                     Norma autoexecutável – basta por si e não depende de complementação normativa infraconstitucional;
·                     Norma não autoexecutáveldepende de complementação normativa infraconstitucional para ser plenamente aplicada.
Se a aplicação depender de ato administrativo concreto (não normativo) será autoexecutável.

b)                  José Afonso da Silva à mais cobrada
·                     Norma de eficácia plena e aplicabilidade direta (é o próprio preceito constitucional que incidirá no caso concreto), imediata (o preceito incidirá tão logo vigente, observadas eventuais vacâncias) e integral (todos os comandos dos preceitos constitucionais são aplicados);
·                     Norma de eficácia limitada e aplicabilidade indireta (é a lei exigida pela Constituição que incidirá no caso concreto, e não a Constituição), mediata (o comando material da Constituição depende da edição da lei ou de ato normativo infraconstitucional) e reduzida (o preceito constitucional cria vínculo para o legislador, serve de parâmetro de controle de constitucionalidade, etc.);
Nessa categoria estão preceitos constitucionais condicionados à lei que instituem:
*       princípios programáticos (objetivos socioeconômicos alcançáveis por políticas públicas sucessivas);
*       princípios institutivos (Ex.: art. 43 da CF – na verdade, são todos os demais preceitos constitucionais que dependem de complementação normativa infraconstitucional, com exceção dos programáticos).
·                     Norma de eficácia contida e aplicabilidade direta, imediata e restringível: o preceito constitucional está condicionado à lei ainda não editada, mas por determinação expressa ou implícita da própria Constituição, o preceito constitucional é aplicado, ignorando o que faria a lei, de tal modo que alcança uma aplicação superior à prevista, motivo pelo qual, se e quando for editada a lei, ela restringirá o alcance inicialmente dado ao mandamento constitucional. Ex.: o art. 5°, VIII, da CF prevê a escusa de consciência, que será exercida mesmo sem lei que a estabelece obrigação alternativa, em razão da eficácia imediata determinada pelo §1° do mesmo art. 5°. Se e quando foi editada lei, as novas escusas de consciência se sujeitarão à obrigação alternativa estabelecida.

c)                   Maria Helena Diniz
·                     Norma de eficácia absoluta: corresponde às normas de eficácia plena de José Afonso, contudo, adstrita às cláusulas pétreas. Tamanha é a eficácia das cláusulas pétreas, que não podem ser suprimidas no todo ou em parte;
·                     Norma de eficácia plena: corresponde às normas de eficácia plena de José Afonso, excluídas as normas de eficácia absoluta;
·                     Norma de eficácia relativa complementável: corresponde às normas de eficácia limitada de José Afonso;
·                     Norma de eficácia relativa restringível: corresponde às normas de eficácia contida de José Afonso.
à Se o preceito constitucional exigir complementação normativa infraconstitucional já editada, ele assumirá eficácia plena. Não havendo norma infraconstitucional, a Constituição prevê diversos modos para forçar sua produção, dentre eles a iniciativa popular, o mandado de injunção e a ação direta inconstitucionalidade por omissão.

Normas programáticas:
*       São de aplicação diferida;
*       São comandos-valores;
*       Possuem como destinatário primeiro (não único) o legislador;

*       Possuem eficácia negativa: a) revogam disposições em contrário ou incompatíveis (eficácia paralisante); b) impedem que sejam aprovadas normas posteriores que contrariem os programas por ela estabelecidos.

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