SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE (SUS) à
saúde à
direito social decorrente da 2.ª geração ou dimensão à
direito público subjetivo
Legislação a respeito
Art. 6° São direitos
sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados,
na forma desta Constituição.
IV - salário
mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas
necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com
reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim;
Art. 23. É competência COMUM da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública,
da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da
saúde;
§1° No âmbito da legislação concorrente, a
competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
OBS.: No
âmbito da concorrência concorrente, é permitido à lei estadual estabelecer
cautelas mais rigorosas, em matéria de saúde e meio ambiente, que aquelas
estabelecidas em lei federal (MPF/2012).
OBS.: As
normas gerais no âmbito da competência concorrente não se prestam a garantir a completa
uniformidade. As regras absolutamente uniformes só podem ocorrer no âmbito
da competência privativa da União (MPF/2012).
DA SAÚDE
Art. 196. A saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
OBS.: Trata-se de um
sistema universal, não contributivo e igualitário. Está estruturado por meio do
SUS (Sistema Único de Saúde), que é um sistema descentralizado, hierarquizado, com participação de todos os entes
federativos.
Art. 197. São de relevância pública as ações
e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre
sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também,
por pessoa física ou jurídica de
direito privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único,
organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização,
com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem
prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação
da comunidade.
§1° O sistema único de saúde será financiado,
nos termos do art. 195, com recursos do orçamento
da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, além de outras fontes. à
caiu no último concurso MS.
§2° A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios aplicarão, anualmente,
em ações e serviços públicos de saúde recursos
mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
I – no caso da União, na forma definida nos
termos da lei complementar prevista no §3°;
II – no caso dos Estados e do Distrito
Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 (ITCMD,
IOF e IPTU) e dos recursos de que tratam os arts. 157 (repartição de receitas) e
159, inciso I (parte do IR e IPI) , alínea a (21,05%) , e inciso II (IPI 10%),
deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
III – no caso dos Municípios e do Distrito
Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 (IPTU,
ISS, ITBI) e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b
e §3°.
§3° Lei
complementar, que será reavaliada pelo menos a cada 5 anos, estabelecerá:
I – os percentuais de que trata o §2°;
II – os critérios de rateio dos recursos da
União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando
a progressiva redução das disparidades regionais;
III – as normas de fiscalização, avaliação e
controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e
municipal;
IV – as normas de cálculo do montante a ser
aplicado pela União.
§4° Os gestores locais do sistema único de
saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às
endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§5° Lei federal
disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as
diretrizes para os Planos de
Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e
agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do
referido piso salarial.
§6° Além das hipóteses previstas no §1° do
art. 41 e no §4° do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça
funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate
às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos
específicos, fixados em lei, para o seu exercício.
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. à
mediante contrato ou convênio
§1° As instituições privadas poderão participar de forma
complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público
ou convênio, tendo preferência as entidades
filantrópicas e as sem fins
lucrativos.
§2° É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios
ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. à
caiu no último concurso do MS.
§3° É vedada a participação direta ou
indireta de empresas ou capitais estrangeiros
na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§4° A lei disporá sobre as condições e os
requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas
para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento
e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de
comercialização.
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete,
além de outras atribuições, nos termos da lei: à competência do SUS
I - controlar e fiscalizar procedimentos,
produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de
medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância
sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; à
caiu no último concurso do MS.
III - ordenar a formação de recursos humanos
na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e
da execução das ações de saneamento
básico;
V - incrementar em sua área de atuação o
desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos,
compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para
consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização
da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos
psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio
ambiente, nele compreendido o do trabalho.
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