PRAZOS PARA OS CASOS DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA IMEDIATA
§ 1º As doenças, agravos e eventos constantes
do Anexo II a esta Portaria, devem ser notificados às Secretarias Estaduais e
Municipais de Saúde (SES e SMS) em, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas a partir da suspeita inicial, e às SES
e às SMS que também deverão informar imediatamente à SVS/MS. à
notificação imediata
§ 5º Os casos suspeitos ou confirmados da
LNCI deverão ser registrados no Sinan no prazo máximo de 7 (sete) dias, a
partir da data de notificação.
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