LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO
DE 1990
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Dispõe sobre a participação da comunidade na
gestão do Sistema Único de Saúde (SUS} e sobre as transferências
intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras
providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que
trata a Lei n° 8.080, de
19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das
funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:
I - a Conferência
de Saúde; e
II - o
Conselho de Saúde.
§ 1° A Conferência
de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a
representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e
propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis
correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por
esta ou pelo Conselho de Saúde.
§ 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado
composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais
de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da
execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos
aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe
do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
§ 3° O Conselho Nacional de Secretários de
Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde
(Conasems) terão representação no Conselho Nacional de Saúde.
§ 4° A
representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária
em relação ao conjunto dos demais segmentos.
§ 5° As Conferências de Saúde e os Conselhos
de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento
próprio, aprovadas pelo respectivo conselho.
I - despesas de custeio e de capital do
Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e
indireta;
II - investimentos previstos em lei orçamentária,
de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;
III - investimentos previstos no Plano
Qüinqüenal do Ministério da Saúde;
IV - cobertura das ações e serviços de saúde a
serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
Parágrafo único. Os recursos referidos no
inciso IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à
cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.
Art. 3° Os recursos referidos no inciso IV (cobertura das ações e serviços de saúde a
serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal) do art.
2° desta lei serão repassados de forma regular e automática para os Municípios,
Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios previstos no art. 35 da Lei n°
8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 1° Enquanto não for
regulamentada a aplicação dos critérios previstos no art. 35 da Lei n°
8.080, de 19 de setembro de 1990, será utilizado, para
o repasse de recursos, exclusivamente o critério estabelecido no § 1° do mesmo
artigo. (Vide Lei nº
8.080, de 1990)
§ 2° Os recursos referidos neste artigo serão
destinados, pelo menos setenta por cento,
aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados.
§ 3° Os Municípios poderão estabelecer
consórcio para execução de ações e serviços de saúde, remanejando, entre si,
parcelas de recursos previstos no inciso IV do art. 2° desta lei.
Art. 4° Para receberem os recursos, de que
trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal
deverão contar com:
I - Fundo de Saúde;
II - Conselho de Saúde, com composição
paritária de acordo com o Decreto n° 99.438,
de 7 de agosto de 1990;
IV - relatórios de gestão
que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da
Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;
V - contrapartida de recursos para a saúde no
respectivo orçamento;
VI - Comissão de elaboração do Plano de
Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua
implantação.
Parágrafo único. O não atendimento pelos
Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos
estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam
administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.
Art. 5° É o Ministério da Saúde, mediante
portaria do Ministro de Estado, autorizado a estabelecer condições para
aplicação desta lei.
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