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Regulamenta a Lei no 8.080,
de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único
de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a
articulação interfederativa, e dá outras providências.
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Art. 1o Este Decreto
regulamenta a Lei no 8.080,
de 19 de setembro de 1990, para dispor
sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento
da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa.
Art. 2o Para efeito deste
Decreto, considera-se:
I - Região
de Saúde - espaço geográfico contínuo constituído por
agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades
culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de
transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o
planejamento e a execução de ações e serviços de saúde;
II - Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde - acordo de colaboração firmado entre entes
federativos com a finalidade de organizar e integrar as ações e serviços de
saúde na rede regionalizada e hierarquizada, com definição de
responsabilidades, indicadores e metas de saúde, critérios de avaliação de
desempenho, recursos financeiros que serão disponibilizados, forma de controle
e fiscalização de sua execução e demais elementos necessários à implementação
integrada das ações e serviços de saúde;
III - Portas de Entrada - serviços de atendimento inicial à saúde
do usuário no SUS; à cara de prova
isso!
IV - Comissões
Intergestores - instâncias de pactuação consensual entre os entes
federativos para definição das regras da gestão compartilhada do SUS;
V - Mapa da Saúde - descrição
geográfica da distribuição de recursos humanos e de ações e serviços de saúde
ofertados pelo SUS e pela iniciativa privada, considerando-se a capacidade
instalada existente, os investimentos e o desempenho aferido a partir dos
indicadores de saúde do sistema;
VI - Rede de Atenção à
Saúde - conjunto de ações e serviços de saúde articulados em
níveis de complexidade crescente, com a finalidade de garantir a integralidade
da assistência à saúde;
VII - Serviços Especiais de Acesso Aberto - serviços
de saúde específicos para o atendimento da pessoa que, em razão de agravo ou de
situação laboral, necessita de atendimento
especial; e
VIII - Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica - documento que
estabelece: critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o
tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados,
quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e
o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos
pelos gestores do SUS.
DA ORGANIZAÇÃO DO SUS
Art. 3o O SUS é constituído
pela conjugação das ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da
saúde executados pelos entes federativos, de forma direta ou indireta, mediante
a participação complementar da iniciativa privada, sendo organizado de forma
regionalizada e hierarquizada.
Das Regiões de Saúde
Art. 4o As Regiões de Saúde
serão instituídas pelo Estado, em articulação com os Municípios, respeitadas as
diretrizes gerais pactuadas na Comissão Intergestores
Tripartite - CIT a que se refere o inciso I do art. 30.
§ 1o Poderão ser instituídas
Regiões de Saúde interestaduais, compostas por Municípios limítrofes, por ato
conjunto dos respectivos Estados em articulação com os Municípios.
§ 2o A instituição de Regiões de Saúde situadas em áreas
de fronteira com outros países deverá respeitar as normas que regem as relações
internacionais.
Art. 5o Para ser instituída,
a Região de Saúde deve conter, no mínimo, ações e serviços de:
I - atenção primária;
II - urgência e emergência;
III - atenção psicossocial;
IV - atenção ambulatorial especializada e
hospitalar; e
V - vigilância em saúde.
Parágrafo único. A instituição das Regiões de
Saúde observará cronograma pactuado nas Comissões Intergestores.
Art. 6o As Regiões de Saúde
serão referência para as transferências de recursos entre os entes
federativos.
Art. 7o As Redes de Atenção
à Saúde estarão compreendidas no âmbito de uma Região de Saúde, ou de várias
delas, em consonância com diretrizes pactuadas nas Comissões
Intergestores.
Parágrafo único. Os entes federativos definirão os seguintes
elementos em relação às Regiões de Saúde:
I - seus limites geográficos;
II - população usuária das ações e
serviços;
III - rol de ações e serviços que serão
ofertados; e
IV - respectivas responsabilidades,
critérios de acessibilidade e escala para conformação dos serviços.
Da Hierarquização
Art. 8o O
acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde se inicia
pelas Portas de Entrada do SUS e se completa na rede regionalizada e
hierarquizada, de acordo com a complexidade do serviço.
Art. 9o São
Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde
os serviços:
I - de atenção primária;
II - de atenção de urgência e emergência;
III - de atenção psicossocial; e
IV - especiais de acesso aberto.
Parágrafo único. Mediante justificativa
técnica e de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores, os entes
federativos poderão criar novas Portas de Entrada às ações e serviços de saúde,
considerando as características da Região de Saúde.
Art. 10. Os serviços de
atenção hospitalar e os ambulatoriais especializados, entre outros de maior
complexidade e densidade tecnológica, serão referenciados pelas Portas de
Entrada de que trata o art. 9o.
Art. 11. O acesso universal e igualitário às
ações e aos serviços de saúde será ordenado pela atenção primária e deve ser
fundado na avaliação da gravidade do risco individual e coletivo e no critério
cronológico, observadas as especificidades previstas para pessoas com proteção
especial, conforme legislação vigente.
Parágrafo único. A população indígena contará com regramentos diferenciados de acesso,
compatíveis com suas especificidades e com a necessidade de assistência
integral à sua saúde, de acordo com disposições do Ministério da Saúde. à princípio da
igualdade material
Art. 12. Ao usuário será assegurada a
continuidade do cuidado em saúde, em todas as suas modalidades, nos serviços,
hospitais e em outras unidades integrantes da rede de atenção da respectiva
região.
Parágrafo único. As Comissões Intergestores
pactuarão as regras de continuidade do acesso às ações e aos serviços de saúde
na respectiva área de atuação.
Art. 13. Para assegurar ao usuário o acesso universal, igualitário
e ordenado às ações e serviços de saúde do SUS, caberá aos entes federativos,
além de outras atribuições que venham a ser pactuadas pelas Comissões
Intergestores:
I - garantir a transparência, a
integralidade e a equidade no acesso às ações e aos serviços de saúde;
II - orientar e ordenar os fluxos das
ações e dos serviços de saúde;
III - monitorar o acesso às ações e aos
serviços de saúde; e
IV - ofertar regionalmente as ações e os serviços de saúde.
Art. 14. O Ministério da Saúde disporá sobre
critérios, diretrizes, procedimentos e demais medidas que auxiliem os entes
federativos no cumprimento das atribuições previstas no art. 13.
DO PLANEJAMENTO DA SAÚDE
Art. 15. O processo de planejamento da saúde será ascendente e integrado, do nível local até o federal, ouvidos os
respectivos Conselhos de Saúde, compatibilizando-se as necessidades das
políticas de saúde com a disponibilidade de recursos financeiros.
§ 1o O planejamento da saúde
é obrigatório para os entes públicos e será indutor de políticas para a
iniciativa privada.
§ 2o A compatibilização de
que trata o caput será efetuada no âmbito dos planos de saúde,
os quais serão resultado do planejamento integrado dos entes federativos, e
deverão conter metas de saúde.
§ 3o O Conselho Nacional de
Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de
saúde, de acordo com as características epidemiológicas e da organização de
serviços nos entes federativos e nas Regiões de Saúde.
Art. 16. No planejamento devem ser
considerados os serviços e as ações prestados pela iniciativa privada, de forma
complementar ou não ao SUS, os quais deverão compor os Mapas da Saúde regional,
estadual e nacional.
Art. 17. O Mapa da Saúde será utilizado na
identificação das necessidades de saúde e orientará o planejamento integrado
dos entes federativos, contribuindo para o estabelecimento de metas de
saúde.
Art. 18. O planejamento da saúde em
âmbito estadual deve ser realizado de maneira regionalizada, a partir das
necessidades dos Municípios, considerando o estabelecimento de metas de saúde.
Art. 19. Compete à Comissão Intergestores
Bipartite - CIB de que trata o inciso II do art. 30 pactuar as etapas
do processo e os prazos do planejamento municipal em consonância com os planejamentos
estadual e nacional.
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 20. A integralidade da assistência à
saúde se inicia e se completa na Rede de Atenção à Saúde, mediante
referenciamento do usuário na rede regional e interestadual, conforme pactuado
nas Comissões Intergestores.
Da Relação
Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES
Art. 21. A Relação Nacional de Ações e
Serviços de Saúde - RENASES compreende todas as ações e serviços que
o SUS oferece ao usuário para atendimento da integralidade da assistência à
saúde.
Art. 22. O Ministério da Saúde disporá
sobre a RENASES em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela
CIT.
Parágrafo único. A cada dois anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as
atualizações da RENASES.
Art. 23. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios pactuarão nas respectivas Comissões Intergestores as
suas responsabilidades em relação ao rol de ações e serviços constantes da
RENASES.
Art. 24. Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão adotar relações específicas e complementares de ações e
serviços de saúde, em consonância com a RENASES, respeitadas as
responsabilidades dos entes pelo seu financiamento, de acordo com o pactuado
nas Comissões Intergestores.
Da Relação Nacional de
Medicamentos Essenciais - RENAME
Art. 25. A Relação Nacional de Medicamentos
Essenciais - RENAME compreende a seleção e a padronização de
medicamentos indicados para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do
SUS.
Parágrafo único. A RENAME será acompanhada do Formulário
Terapêutico Nacional - FTN que subsidiará a prescrição, a dispensação
e o uso dos seus medicamentos.
Art. 26. O Ministério da Saúde é o órgão competente para dispor
sobre a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em âmbito
nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.
Parágrafo único. A cada dois anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as
atualizações da RENAME, do respectivo FTN e dos Protocolos Clínicos e
Diretrizes Terapêuticas.
Art. 27. O Estado, o Distrito Federal e o
Município poderão adotar relações específicas e complementares de medicamentos,
em consonância com a RENAME, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo
financiamento de medicamentos, de acordo com o pactuado nas Comissões
Intergestores.
Art. 28. O acesso universal e
igualitário à assistência farmacêutica pressupõe, cumulativamente: à recebimento de medicamento
I - estar o usuário assistido por ações e
serviços de saúde do SUS;
II - ter o medicamento sido prescrito por
profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS;
III - estar a prescrição em conformidade
com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a
relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de
medicamentos; e
IV - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela
direção do SUS.
§ 1o Os entes
federativos poderão ampliar o acesso do usuário à assistência farmacêutica,
desde que questões de saúde pública o justifiquem.
§ 2o O Ministério da Saúde
poderá estabelecer regras diferenciadas de acesso a medicamentos de caráter
especializado.
Art. 29. A RENAME e a relação específica
complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos somente poderão
conter produtos com registro na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA.
Do Contrato Organizativo da Ação Pública da
Saúde
Art. 33. O acordo de colaboração entre os entes federativos para a organização
da rede interfederativa de atenção à saúde será firmado por meio de Contrato
Organizativo da Ação Pública da Saúde.
Art. 34. O objeto do Contrato Organizativo de
Ação Pública da Saúde é a organização e a integração das ações e dos serviços
de saúde, sob a responsabilidade dos entes federativos em uma Região de Saúde,
com a finalidade de garantir a integralidade da assistência aos usuários.
Parágrafo único. O Contrato Organizativo de
Ação Pública da Saúde resultará da integração dos planos de saúde dos entes
federativos na Rede de Atenção à Saúde, tendo como fundamento as pactuações
estabelecidas pela CIT.
Art. 35. O
Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde definirá as responsabilidades
individuais e solidárias dos entes federativos com relação às ações e serviços
de saúde, os indicadores e as metas de saúde, os critérios de avaliação de
desempenho, os recursos financeiros que serão disponibilizados, a forma de
controle e fiscalização da sua execução e demais elementos necessários à
implementação integrada das ações e serviços de saúde.
§ 1o O
Ministério da Saúde definirá indicadores nacionais de garantia de acesso às
ações e aos serviços de saúde no âmbito do SUS, a partir de diretrizes
estabelecidas pelo Plano Nacional de Saúde.
§ 2o O desempenho aferido a
partir dos indicadores nacionais de garantia de acesso servirá como parâmetro
para avaliação do desempenho da prestação das ações e dos serviços definidos no
Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde em todas as Regiões de Saúde,
considerando-se as especificidades municipais, regionais e estaduais.
Art. 36. O Contrato Organizativo da Ação
Pública de Saúde conterá as seguintes disposições essenciais:
I - identificação das necessidades de
saúde locais e regionais;
II - oferta de ações e serviços de vigilância em saúde,
promoção, proteção e recuperação da saúde em âmbito regional e inter-regional;
III - responsabilidades assumidas
pelos entes federativos perante a população no processo de regionalização, as
quais serão estabelecidas de forma individualizada, de acordo com o perfil, a
organização e a capacidade de prestação das ações e dos serviços de cada ente
federativo da Região de Saúde;
IV - indicadores e metas de saúde;
V - estratégias para a melhoria das ações
e serviços de saúde;
VI - critérios de avaliação dos
resultados e forma de monitoramento permanente;
VII - adequação das ações e dos serviços
dos entes federativos em relação às atualizações realizadas na RENASES;
VIII - investimentos na rede de serviços
e as respectivas responsabilidades; e
IX - recursos financeiros que serão
disponibilizados por cada um dos partícipes para sua execução.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde poderá
instituir formas de incentivo ao cumprimento das metas de saúde e à melhoria
das ações e serviços de saúde.
Art. 37. O Contrato Organizativo de Ação
Pública de Saúde observará as seguintes diretrizes básicas para fins de
garantia da gestão participativa:
I - estabelecimento de estratégias que incorporem a avaliação
do usuário das ações e dos serviços, como ferramenta de sua melhoria;
II - apuração permanente das necessidades
e interesses do usuário; e
III - publicidade dos direitos e deveres do usuário na saúde
em todas as unidades de saúde do SUS, inclusive nas unidades privadas que dele
participem de forma complementar.
Art. 38. A humanização do atendimento do
usuário será fator determinante para o estabelecimento das metas de saúde
previstas no Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde.
Art. 39. As normas de elaboração e fluxos do Contrato Organizativo
de Ação Pública de Saúde serão pactuados pelo CIT, cabendo à Secretaria de
Saúde Estadual coordenar a sua implementação.
Art. 40. O Sistema Nacional de Auditoria e
Avaliação do SUS, por meio de serviço especializado, fará o controle e a
fiscalização do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde.
§ 1o O Relatório de Gestão a
que se refere o inciso IV do art.
4o da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990,
conterá seção específica relativa aos compromissos assumidos no âmbito do
Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde.
§ 2o O disposto neste artigo
será implementado em conformidade com as demais formas de controle e fiscalização
previstas em Lei.
Art. 41. Aos partícipes caberá monitorar e
avaliar a execução do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde, em
relação ao cumprimento das metas estabelecidas, ao seu desempenho e à aplicação
dos recursos disponibilizados.
Parágrafo único. Os partícipes incluirão dados
sobre o Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde no sistema de
informações em saúde organizado pelo Ministério da Saúde e os encaminhará ao
respectivo Conselho de Saúde para monitoramento.
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