Doenças
de notificação compulsória à PORTARIA
Nº 104, DE 25 DE JANEIRO DE 2011 à trechos mais importantes
Define
as terminologias adotadas em legislação nacional, conforme o disposto no
Regulamento Sanitário Internacional 2005 (RSI 2005), a relação de doenças,
agravos e eventos em saúde pública de notificação compulsória em todo o
território nacional e estabelece fluxo, critérios, responsabilidades e
atribuições aos profissionais e serviços de saúde.
Art. 1º Definir as terminologias adotadas em
legislação nacional, conforme o disposto no Regulamento Sanitário Internacional
2005 (RSI 2005).
I - Doença: significa uma enfermidade ou estado clínico,
independentemente de origem ou fonte, que represente ou possa representar um
dano significativo para os seres humanos;
II - Agravo: significa qualquer dano à integridade
física, mental e social dos indivíduos provocado por circunstâncias nocivas,
como acidentes, intoxicações, abuso de drogas, e lesões auto ou heteroinfligidas;
III - Evento: significa manifestação de doença ou uma
ocorrência que apresente potencial para causar doença;
IV - Emergência de Saúde Pública de
Importância Nacional - ESPIN: é um
evento que apresente risco de propagação ou disseminação de doenças para mais
de uma Unidade Federada - Estados e Distrito Federal - com priorização das
doenças de notificação imediata e outros eventos de saúde pública,
independentemente da natureza ou origem, depois de avaliação de risco, e que
possa necessitar de resposta nacional imediata; e
V - Emergência de Saúde Pública de
Importância Internacional - ESPII: é evento extraordinário que constitui risco para
a saúde pública de outros países por meio da propagação internacional de
doenças e que potencialmente requerem uma resposta internacional coordenada.
§ 1º Os casos
de malária na região da Amazônia Legal deverão ser registrados no Sistema de
Informação de Vigilância Epidemiológica - Malária - SIVEP-Malária, sendo
que na região extraamazônica deverão ser
registrados no Sinan, conforme o disposto no caput deste artigo.
§ 2º Os casos
de esquistossomose nas áreas endêmicas serão registrados no Sistema de Informação do Programa de
Vigilância e Controle da Esquistossomose - SISPCE e os casos de formas graves deverão ser registrados no Sinan, sendo que,
nas áreas não endêmicas, todos os casos devem ser registrados no Sinan,
conforme o disposto no caput deste artigo.
Resumindo: Casos de atenção especial, regiões
endêmicas possuem registro em sistema próprio, os demais casos das mesmas
doenças serão registrados no SINAN.
Forma de notificação à telefone à SMS à Opção subsidiária 1 SES à Opção subsidiária 2 SVS/MS
Art. 5º A notificação imediata será realizada
por telefone como meio de
comunicação ao serviço de vigilância epidemiológica da SMS, cabendo a essa
instituição disponibilizar e divulgar amplamente o número na rede de serviços
de saúde, pública e privada.
§ 1º Na impossibilidade de comunicação à SMS,
a notificação será realizada à SES, cabendo a esta instituição disponibilizar e
divulgar amplamente o número junto aos Municípios de sua abrangência;
§ 2º Na impossibilidade de comunicação à SMS
e à SES, principalmente nos finais de semana, feriados e período noturno, a
notificação será realizada à SVS/MS por um dos seguintes meios:
I - disque notifica
(0800-644-6645) ou; à exclusivo para profissionais de saúde para notificações imediatas
II - notificação
eletrônica pelo e-mail (notifica@saude.gov.br) ou diretamente pelo sítio
eletrônico da SVS/MS (www.saude. gov. br/ svs).
§ 4º A
notificação imediata realizada pelos meios de comunicação não isenta o
profissional ou serviço de saúde de realizar o registro dessa notificação nos
instrumentos estabelecidos.
Notificação
compulsória é obrigatória para:
·
todos os profissionais de saúde, ou seja:
o médicos,
o enfermeiros,
o odontólogos,
o médicos
veterinários,
o biólogos,
o biomédicos,
o farmacêuticos,
o outros
no exercício da profissão,
o bem
como os responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e
particulares de saúde e de ensino, em conformidade com os arts. 7º e 8º, da Lei
nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.
Art. 9º É vedado aos gestores estaduais e
municipais do SUS a exclusão de doenças, agravos e eventos constantes nos
Anexos a esta Portaria.
Art. 10. É facultada a elaboração de listas
estaduais ou municipais de Notificação Compulsória, no âmbito de sua
competência e de acordo com perfil epidemiológico local. à ou seja, é vedada a exclusão e não a inclusão pelos gestores estaduais
e municipais
Art. 11. As normas complementares relativas às doenças, agravos e eventos em
saúde pública de notificação compulsória e demais disposições contidas nesta Portaria
serão publicadas por ato específico do
Secretário de Vigilância em Saúde.
Lista de Notificação Compulsória - LNC
1. Acidentes
por animais peçonhentos;
2.
Atendimento antirrábico;
3.
Botulismo;
4.
Carbúnculo ou Antraz;
5. Cólera;
6.
Coqueluche;
7. Dengue;
8. Difteria;
9. Doença de
Creutzfeldt-Jakob;
10. Doença
Meningocócica e outras Meningites;
11. Doenças
de Chagas Aguda;
12.
Esquistossomose;
13. Eventos
Adversos Pós-Vacinação;
14. Febre
Amarela;
15. Febre do
Nilo Ocidental;
16. Febre
Maculosa;
17. Febre
Tifóide;
18.
Hanseníase;
19.
Hantavirose;
20.
Hepatites Virais;
21. Infecção
pelo vírus da imunodeficiência humana -HIV em gestantes e crianças expostas ao
risco de transmissão vertical;
22.
Influenza humana por novo subtipo;
23.
Intoxicações Exógenas (por substâncias químicas, incluindo agrotóxicos, gases
tóxicos e metais pesados);
24.
Leishmaniose Tegumentar Americana;
25.
Leishmaniose Visceral;
26.
Leptospirose;
27. Malária;
28.
Paralisia Flácida Aguda;
29. Peste;
30.
Poliomielite;
31. Raiva
Humana;
32. Rubéola;
33. Sarampo;
34. Sífilis
Adquirida;
35. Sífilis
Congênita;
36. Sífilis
em Gestante;
37. Síndrome
da Imunodeficiência Adquirida - AIDS;
38. Síndrome
da Rubéola Congênita;
39. Síndrome
do Corrimento Uretral Masculino;
40. Síndrome
Respiratória Aguda Grave associada ao Coronavírus (SARS-CoV);
41. Tétano;
42.
Tuberculose;
43.
Tularemia;
44. Varíola;
e
45.
Violência doméstica, sexual e/ou outras violências.
Lista de Notificação Compulsória Imediata - LNCI
I - Caso
suspeito ou confirmado de:
1.
Botulismo;
2.
Carbúnculo ou Antraz;
3. Cólera;
4. Dengue
nas seguintes situações:
- Dengue com
complicações (DCC),
- Síndrome
do Choque da Dengue (SCD),
- Febre
Hemorrágica da Dengue (FHD),
- Óbito por
Dengue
- Dengue
pelo sorotipo DENV 4 nos estados sem transmissão endêmica desse sorotipo;
5. Doença de
Chagas Aguda;
6. Doença
conhecida sem circulação ou com circulação esporádica no território nacional
que não constam no Anexo I desta Portaria, como: Rocio, Mayaro, Oropouche,
Saint Louis, Ilhéus, Mormo, Encefalites Eqüinas do Leste, Oeste e Venezuelana,
Chikungunya, Encefalite Japonesa, entre outras;
7. Febre
Amarela;
8. Febre do
Nilo Ocidental;
9.
Hantavirose;
10.
Influenza humana por novo subtipo;
11. Peste;
12.
Poliomielite;
13. Raiva
Humana;
14. Sarampo;
15. Rubéola;
16. Síndrome
Respiratória Aguda Grave associada ao Coronavírus (SARS-CoV);
17. Varíola;
18.
Tularemia; e
19. Síndrome
de Rubéola Congênita (SRC).
II - Surto ou agregação de casos ou óbitos por:
1. Difteria;
2. Doença Meningocócica;
3. Doença Transmitida por Alimentos (DTA) em embarcações ou aeronaves;
4. Influenza Humana;
5. Meningites Virais;
6. Outros eventos de potencial relevância em saúde pública, após a
avaliação de risco de acordo com o Anexo II do RSI 2005, destacando-se:
a. Alteração no padrão epidemiológico de doença conhecida, independente
de constar no Anexo I desta Portaria;
b. Doença de origem desconhecida;
c. Exposição a contaminantes químicos;
d. Exposição à água para consumo humano fora dos padrões preconizados
pela SVS;
e. Exposição ao ar contaminado, fora dos padrões preconizados pela
Resolução do CONAMA;
f. Acidentes envolvendo radiações ionizantes e não ionizantes por fontes
não controladas, por fontes utilizadas nas atividades industriais ou médicas e
acidentes de transporte com produtos radioativos da classe 7 da ONU.
g. Desastres de origem natural ou antropogênica quando houver
desalojados ou desabrigados;
h. Desastres de origem natural ou antropogênica quando houver
comprometimento da capacidade de funcionamento e infraestrutura das unidades de
saúde locais em conseqüência evento.
III - Doença, morte ou evidência de animais com
agente etiológico que podem acarretar a ocorrência de doenças em humanos,
destaca-se entre outras classes de animais:
1. Primatas não humanos
2. Eqüinos
3. Aves
4. Morcegos
Raiva: Morcego morto sem causa definida ou encontrado em situação não
usual, tais como: vôos diurnos, atividade alimentar diurna, incoordenação de
movimentos, agressividade, contrações musculares, paralisias, encontrado
durante o dia no chão ou em paredes.
5. Canídeos
Raiva: canídeos domésticos ou silvestres que apresentaram doença com
sintomatologia neurológica e evoluíram para morte num período de até 10 dias ou
confirmado laboratorialmente para raiva. Leishmaniose visceral: primeiro
registro de canídeo doméstico em área indene, confirmado por meio da
identificação laboratorial da espécie Leishmania chagasi.
6. Roedores silvestres
Peste: Roedores silvestres mortos em áreas de focos naturais de peste.
Lista de Notificação Compulsória em Unidades
Sentinelas LNCS
1. Acidente com exposição a material biológico relacionado ao trabalho;
2. Acidente de trabalho com mutilações;
3. Acidente de trabalho em crianças e adolescentes;
4. Acidente de trabalho fatal;
5. Câncer Relacionado ao Trabalho;
6. Dermatoses ocupacionais;
7. Distúrbios Ostemusculares Relacionados ao Trabalho (DORT)
8. Influenza humana;
9. Perda Auditiva Induzida por Ruído - PAIR relacionada ao trabalho;
10. Pneumoconioses relacionadas ao trabalho;
11. Pneumonias;
12. Rotavírus;
13. oxoplasmose adquirida na gestação e congênita; e
14. Transtornos Mentais Relacionados ao Trabalho.
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