Principais artigos da Lei 8.080 – ATENÇÃO NÃO É A LEI TODA!!!
LEI Nº 8.080, DE
19 DE SETEMBRO DE 1990. à
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Dispõe sobre as condições para a promoção,
proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras providências.
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DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula, em todo
o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou
conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por
pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.
Art. 2º A saúde é um direito fundamental
do ser humano, devendo o Estado prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e
execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros
agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos
serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2º O dever do Estado não
exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. à é o que prega o HumanizaSUS
Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre
outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o
trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e
serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização
social e econômica do País.
Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força
do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à
coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.
DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde,
prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais,
da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público,
constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas
federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção
de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de
equipamentos para saúde.
§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde
(SUS), em caráter complementar.
Dos Objetivos e Atribuições
Art. 5º São objetivos do
Sistema Único de Saúde SUS:
I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e
determinantes da saúde;
II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos
econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;
III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção,
proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações
assistenciais e das atividades preventivas.
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
II - a participação na formulação da política e na execução de ações de
saneamento básico;
III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar;
V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do
trabalho;
VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos,
imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na
sua produção;
VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de
interesse para a saúde;
VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para
consumo humano;
IX - a participação no controle e na fiscalização da produção,
transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos
e radioativos;
X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico
e tecnológico;
XI - a formulação e execução da política de sangue e seus derivados.
§ 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto
de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir
nos problemas sanitários decorrentes do
meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de
interesse da saúde, abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se
relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção
ao consumo; e
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou
indiretamente com a saúde.
§ 2º Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto
de ações que proporcionam o conhecimento,
a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e
condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de
recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.
§ 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins
desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de
vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da
saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde
dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de
trabalho, abrangendo:
I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou
portador de doença profissional e do trabalho;
II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde
(SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos
potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;
III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde
(SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção,
extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de
produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do
trabalhador;
IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às
empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do
trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e
exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os
preceitos da ética profissional;
VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços
de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;
VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no
processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades
sindicais; e
VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão
competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de
trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos
trabalhadores.
Dos Princípios e Diretrizes à revisar porque pode cair na redação do MS.
Art. 7º As ações e
serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados
que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são
desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da
Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso
aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade
de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e
serviços preventivos e curativos,
individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de
complexidade do sistema;
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade
física e moral;
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios
de qualquer espécie;
V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde
e a sua utilização pelo usuário;
VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades,
a alocação de recursos e a orientação programática;
VIII - participação da comunidade; à um dos objetivos do HumanizaSUS
IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada
esfera de governo:
a) ênfase na descentralização dos
serviços para os municípios;
b) regionalização e hierarquização
da rede de serviços de saúde;
X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e
saneamento básico;
XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e
humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação
de serviços de assistência à saúde da população;
XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de
assistência; e
XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de
meios para fins idênticos.
Da Organização, da Direção e da Gestão
Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de
Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da
iniciativa privada, serão organizados de forma
regionalizada e hierarquizada em níveis de
complexidade crescente.
Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com
o inciso I do art.
198 da Constituição Federal, sendo exercida
em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal,
pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e
III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou
órgão equivalente.
Art. 10. Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em
conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.
§ 1º Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o
princípio da direção única, e os respectivos atos constitutivos disporão sobre
sua observância.
§ 2º No nível municipal, o Sistema Único de Saúde (SUS), poderá
organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e
práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde.
Art. 12. Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional,
subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos Ministérios e
órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil.
Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão a finalidade de
articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução
envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 13. A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões
intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes atividades:
I - alimentação e nutrição;
II - saneamento e meio ambiente;
III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
IV - recursos humanos;
V - ciência e tecnologia; e
VI - saúde do trabalhador.
Art. 14. Deverão ser criadas Comissões Permanentes de integração entre
os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior.
Parágrafo único. Cada uma dessas comissões terá por finalidade propor
prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos
recursos humanos do Sistema Único de Saúde (SUS), na esfera correspondente,
assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas
instituições.
Art. 14-A. As
Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite são reconhecidas como foros de
negociação e pactuação entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do
Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. A atuação das Comissões Intergestores Bipartite e
Tripartite terá por objetivo:
I - decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e
administrativos da gestão compartilhada do SUS, em conformidade com a definição
da política consubstanciada em planos de saúde, aprovados pelos conselhos de
saúde;
II - definir diretrizes, de âmbito nacional, regional e intermunicipal,
a respeito da organização das redes de ações e serviços de saúde,
principalmente no tocante à sua governança institucional e à integração das
ações e serviços dos entes federados;
III - fixar diretrizes sobre as regiões de saúde, distrito sanitário,
integração de territórios, referência e contrarreferência e demais aspectos
vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes
federados.
Art. 14-B. O Conselho
Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretarias
Municipais de Saúde (Conasems) são reconhecidos como entidades representativas dos entes estaduais e municipais para tratar de matérias referentes à saúde e
declarados de utilidade pública e de relevante função social, na forma do
regulamento.
§ 1o O Conass e o Conasems receberão recursos do
orçamento geral da União por meio do Fundo Nacional de Saúde, para auxiliar no
custeio de suas despesas institucionais, podendo ainda celebrar convênios com a
União.
§ 2o Os
Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde (Cosems) são reconhecidos como entidades que representam os entes municipais, no âmbito estadual, para tratar de matérias referentes à saúde, desde
que vinculados institucionalmente ao Conasems, na forma que dispuserem seus
estatutos.
Da Competência e das Atribuições
Das Atribuições Comuns
Art. 15. A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito
administrativo, as seguintes atribuições:
I - definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de
fiscalização das ações e serviços de saúde;
II - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados,
em cada ano, à saúde;
III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da
população e das condições ambientais;
IV - organização e coordenação do sistema de informação de saúde;
V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade
e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde;
VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de
qualidade para promoção da saúde do trabalhador;
VII - participação de formulação da política e da execução das ações de
saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente;
VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde;
IX - participação na formulação e na execução da política de formação e
desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
X - elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS),
de conformidade com o plano de saúde; à caiu no último concurso do Ministério da Saúde
XI - elaboração de normas para regular as atividades de serviços
privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;
XII - realização de operações externas de natureza financeira de
interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal;
XIII - para
atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de
situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de
epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente
poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas,
sendo-lhes assegurada justa indenização;
XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XV - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos
internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente;
XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e
recuperação da saúde;
XVII - promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício
profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a
definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de
saúde;
XVIII - promover a articulação da política e dos planos de saúde;
XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização
inerentes ao poder de polícia sanitária;
XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e
de atendimento emergencial.
Da Competência
I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;
II - participar na formulação e na implementação das políticas:
a) de controle das agressões ao meio ambiente;
b) de saneamento básico; e
c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho;
III - definir e coordenar os sistemas:
a) de redes integradas de assistência de alta complexidade;
b) de rede de laboratórios de saúde pública;
c) de vigilância epidemiológica; e
IV - participar da definição de normas e mecanismos de controle, com
órgão afins, de agravo sobre o meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham
repercussão na saúde humana;
V - participar da definição de normas, critérios e padrões para o
controle das condições e dos ambientes de trabalho e coordenar a política de
saúde do trabalhador;
VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos,
aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser complementada pelos Estados,
Distrito Federal e Municípios;
VIII - estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da
qualidade sanitária de produtos, substâncias e serviços de consumo e uso
humano;
IX - promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização
do exercício profissional, bem como com entidades representativas de formação
de recursos humanos na área de saúde;
X - formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da
política nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde, em
articulação com os demais órgãos governamentais;
XI - identificar os serviços estaduais e municipais de referência
nacional para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde;
XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de
interesse para a saúde;
XIII - prestar
cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional;
XIV - elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de
Saúde (SUS) e os serviços privados contratados de assistência à saúde;
XV - promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os
Municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência
estadual e municipal;
XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue,
Componentes e Derivados;
XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde,
respeitadas as competências estaduais e municipais;
XVIII - elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS,
em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal;
XIX - estabelecer
o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira do
SUS em todo o Território Nacional em cooperação técnica com os Estados,
Municípios e Distrito Federal. (Vide Decreto nº
1.651, de 1995)
Parágrafo único. A União poderá executar ações de
vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como na
ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da
direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) ou que representem risco de
disseminação nacional.
Art. 17. À
direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das
ações de saúde;
II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema
Único de Saúde (SUS);
III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar
supletivamente ações e serviços de saúde;
IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição; e
d) de saúde do trabalhador;
V - participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do
meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;
VI - participar da formulação da política e da execução de ações de
saneamento básico;
VII - participar das ações de controle e avaliação das condições e dos
ambientes de trabalho;
VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar
a política de insumos e equipamentos para a saúde;
IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir
sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;
X - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e
hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização
administrativa;
XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e
avaliação das ações e serviços de saúde;
XII - formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de
procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo
humano;
XIII - colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de
portos, aeroportos e fronteiras;
XIV - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de
morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada.
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de
saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
II - participar do planejamento, programação e organização da rede
regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação
com sua direção estadual;
III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes
às condições e aos ambientes de trabalho;
IV - executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico; e
e) de saúde do trabalhador;
V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e
equipamentos para a saúde;
VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham
repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais,
estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VII - formar
consórcios administrativos intermunicipais; à caiu no último concurso do MS.
VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
IX - colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância
sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e
convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como
controlar e avaliar sua execução;
XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de
saúde;
XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde
no seu âmbito de atuação.
Art. 19. Ao Distrito Federal
competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios.
Art. 19-A. As ações e serviços de saúde voltados
para o atendimento das populações indígenas, em todo o território nacional,
coletiva ou individualmente, obedecerão ao disposto nesta Lei.
Art. 19-B. É instituído um Subsistema de Atenção à
Saúde Indígena, componente do Sistema Único de Saúde – SUS, criado e definido
por esta Lei, e pela Lei no8.142,
de 28 de dezembro de 1990, com o qual
funcionará em perfeita integração.
Art. 19-C. Caberá à União, com
seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena. à caiu no último concurso do MS.
Art. 19-D. O SUS promoverá a articulação do Subsistema instituído por
esta Lei com os órgãos responsáveis pela Política Indígena do País.
Art. 19-E. Os
Estados, Municípios, outras instituições governamentais e não-governamentais
poderão atuar complementarmente no custeio e execução das ações.
Art. 19-F. Dever-se-á obrigatoriamente levar em
consideração a realidade local e as especificidades da cultura dos povos
indígenas e o modelo a ser adotado para a atenção à saúde indígena, que se deve
pautar por uma abordagem diferenciada e global, contemplando os aspectos de
assistência à saúde, saneamento básico, nutrição, habitação, meio ambiente,
demarcação de terras, educação sanitária e integração institucional.
Art. 19-G. O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena
deverá ser, como o SUS, descentralizado,
hierarquizado e regionalizado.
§ 1o O
Subsistema de que trata o caput deste artigo terá como base os
Distritos Sanitários Especiais Indígenas.
§ 2o O
SUS servirá de retaguarda e referência ao Subsistema de Atenção à Saúde
Indígena, devendo, para isso, ocorrer adaptações na estrutura e organização do
SUS nas regiões onde residem as populações indígenas, para propiciar essa
integração e o atendimento necessário em todos os níveis, sem discriminações.
§ 3o As
populações indígenas devem ter acesso garantido ao SUS, em âmbito local,
regional e de centros especializados, de acordo com suas necessidades,
compreendendo a atenção primária, secundária e terciária à saúde.
Art. 19-H. As populações indígenas terão direito a
participar dos organismos colegiados de formulação, acompanhamento e avaliação
das políticas de saúde, tais como o Conselho Nacional de Saúde e os Conselhos
Estaduais e Municipais de Saúde, quando for o caso.
Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema
Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a
internação domiciliar.
§ 1o Na
modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se,
principalmente, os procedimentos
médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social,
entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio.
§ 2o O
atendimento e a internação domiciliares serão realizados
por equipes multidisciplinares que atuarão nos
níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora.
§ 3o O
atendimento e a internação domiciliares só poderão
ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de
sua família.
DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O TRABALHO
DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de
Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante
todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. (Incluído pela Lei
nº 11.108, de 2005)
§ 2o As ações destinadas a
viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do
regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder
Executivo.
DA ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA E DA INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIA
EM SAÚDE”
Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a
alínea d do inciso I do art. 6o consiste
em:
I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde,
cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas
em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na
falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P;
II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar,
ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal
do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço
próprio, conveniado ou contratado.
Art. 19-N. Para os efeitos do disposto no art. 19-M, são adotadas as
seguintes definições:
I - produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas
coletoras e equipamentos médicos;
II - protocolo clínico e diretriz terapêutica: documento que estabelece
critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento
preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber;
as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o
acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos
pelos gestores do SUS.
Art. 19-O. Os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas deverão
estabelecer os medicamentos ou produtos necessários nas diferentes fases
evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que tratam, bem como aqueles
indicados em casos de perda de eficácia e de surgimento de intolerância ou
reação adversa relevante, provocadas pelo medicamento, produto ou procedimento
de primeira escolha.
Parágrafo único. Em qualquer caso, os medicamentos ou produtos de que
trata o caput deste artigo serão aqueles avaliados quanto à
sua eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade para as diferentes
fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que trata o protocolo.
Art. 19-P. Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a
dispensação será realizada:
I - com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor
federal do SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a
responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores
Tripartite;
II - no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma
suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores
estaduais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na
Comissão Intergestores Bipartite;
III - no âmbito de cada Município, de forma suplementar, com base nas
relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a
responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de
Saúde.
Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a
alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a
constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica,
são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de
Incorporação de Tecnologias no SUS.
§ 1o A Comissão Nacional de
Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos
em regulamento, contará com a participação de 1 (um)
representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e de 1 (um) representante,
especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina.
§ 2o O relatório da Comissão Nacional de Incorporação
de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente:
I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a
efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do
processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de
uso;
II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em
relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos
atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível.
Art. 19-R. A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o
art. 19-Q serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a
ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da
data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90
(noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem.
§ 1o O processo de que trata o caput deste
artigo observará, no que couber, o disposto na Lei no 9.784,
de 29 de janeiro de 1999, e as seguintes determinações especiais:
I - apresentação pelo interessado dos documentos e, se cabível, das
amostras de produtos, na forma do regulamento, com informações necessárias para
o atendimento do disposto no § 2o do art. 19-Q;
III - realização de consulta pública que inclua a divulgação do parecer
emitido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS;
IV - realização de audiência pública, antes da tomada de decisão, se a
relevância da matéria justificar o evento.
Art. 19-T. São vedados, em todas as
esferas de gestão do SUS:
I - o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto
e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
II - a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de
medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa.”
Art. 19-U. A responsabilidade financeira pelo fornecimento de
medicamentos, produtos de interesse para a saúde ou procedimentos de que trata
este Capítulo será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite.
DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÙDE
Do
Funcionamento
Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais
liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na
promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art. 21. A assistência à saúde é
livre à iniciativa privada.
Art. 22. Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão
observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do
Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento.
Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de
capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à
Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de
financiamento e empréstimos.
O FINANCIAMENTO
Dos Recursos
Art. 31. O orçamento da
seguridade social destinará ao Sistema Único de Saúde (SUS) de acordo com a
receita estimada, os recursos necessários à realização de suas finalidades,
previstos em proposta elaborada pela sua direção nacional, com a participação
dos órgãos da Previdência Social e da Assistência Social, tendo em vista as
metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
II - Serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à
saúde;
III - ajuda, contribuições, doações e donativos;
IV - alienações patrimoniais e rendimentos de capital;
V - taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito
do Sistema Único de Saúde (SUS); e
VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais.
2° As receitas geradas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) serão
creditadas diretamente em contas especiais, movimentadas pela sua direção, na
esfera de poder onde forem arrecadadas.
§ 3º As
ações de saneamento que venham a ser executadas supletivamente pelo Sistema
Único de Saúde (SUS), serão financiadas por recursos tarifários específicos e
outros da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e, em particular, do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
§ 5º As atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e
tecnológico em saúde serão co-financiadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS),
pelas universidades e pelo orçamento fiscal, além de recursos de instituições
de fomento e financiamento ou de origem externa e receita própria das
instituições executoras.
Da Gestão Financeira
Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único
de Saúde (SUS) serão depositados em
conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização
dos respectivos Conselhos de Saúde.
§ 1º Na esfera federal, os recursos financeiros, originários do
Orçamento da Seguridade Social, de outros Orçamentos da União, além de outras
fontes, serão administrados pelo Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional
de Saúde.
§ 4º O Ministério
da Saúde acompanhará, através de seu sistema de auditoria, a conformidade à
programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados e
Municípios. Constatada a malversação, desvio ou não aplicação dos recursos,
caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em lei.
Art. 34. As autoridades responsáveis pela
distribuição da receita efetivamente arrecadada transferirão automaticamente ao
Fundo Nacional de Saúde (FNS), observado o critério do parágrafo único deste
artigo, os recursos financeiros correspondentes às dotações consignadas no
Orçamento da Seguridade Social, a projetos e atividades a serem executados no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. Na distribuição dos recursos financeiros da Seguridade Social
será observada a mesma proporção da despesa prevista de cada área, no Orçamento
da Seguridade Social.
Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem
transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a
combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e
projetos:
I - perfil demográfico da região;
II - perfil epidemiológico da população a ser coberta;
III - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na
área;
IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;
V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e
municipais;
VI - previsão do plano qüinqüenal
de investimentos da rede; à Lei
complementar
VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras
esferas de governo.
§ 2º Nos casos de
Estados e Municípios sujeitos a notório processo de migração, os critérios
demográficos mencionados nesta lei serão ponderados por outros indicadores de
crescimento populacional, em especial o número de eleitores registrados.
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a atuação dos órgãos
de controle interno e externo e nem a aplicação de penalidades previstas em
lei, em caso de irregularidades verificadas na gestão dos recursos
transferidos.
Do Planejamento e do Orçamento
Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de
Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos
deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a
disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do
Distrito Federal e da União.
§ 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de
cada nível de direção do Sistema Único de Saúde (SUS), e seu financiamento será
previsto na respectiva proposta orçamentária.
§ 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações
não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de
calamidade pública, na área de saúde.
Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem
observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características
epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição
administrativa.
Art. 38. Não será permitida a
destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de serviços de
saúde com finalidade lucrativa.
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